TJPA - 0805302-78.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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02/07/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 08:54
Baixa Definitiva
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06/05/2024 08:51
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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12/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Processo nº 0805302-78.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCYSVAN MORAIS LEITE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA, JUSTIÇA PUBLICA PROCURADOR: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA 2ª Turma de Direito Penal Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Considerando o despacho constante dos autos (ID n° 15558022), arquive-se definitivamente o feito. À Secretaria para as providências devidas.
Belém, 26 de março de 2024 Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
10/04/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:09
Arquivamento
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19/12/2023 10:32
Conclusos ao relator
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17/08/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 14:55
Juntada de Carta precatória
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11/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:21
Conclusos ao relator
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03/02/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REQUER O AGRAVANTE QUE SEJA REFORMADA A DECISÃO QUE DETERMINOU O SEU RECAMBIMENTO – Improcedência.
Não há que se falar em reforma da decisão que determinou a transferência do agravante para estabelecimento prisional em outra comarca, diversa da qual ele supostamente possui família, de vez que o direito constante do art. 103 da LEP não é absoluto, devendo, o juiz da Execução analisar a conveniência e a necessidade da transferência do apenado, o que foi devidamente observado no caso em comento, visto que a antedita decisão foi fundamentada na ausência de condições adequadas para cumprimento da pena naquela Comarca, especialmente na ausência de vagas na penitenciária de Boa Vista que possibilite sua permanência no local, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão combatida, devendo, portanto, ser mantida a determinação de recambiamento.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
09/11/2022 15:04
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:00
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*11-49 (PROCURADOR) e não-provido
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04/11/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 16:29
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 14:31
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 10:18
Conclusos para decisão
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11/06/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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