TJPA - 0830205-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/06/2024 12:01
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 12:01
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/05/2024 08:51
Decorrido prazo de RUY NELSON DOS SANTOS NEGRAO em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2024 01:51
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
29/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
14/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2023 02:08
Decorrido prazo de RUY NELSON SANTOS NEGRAO JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:08
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LEAL MACEDO em 24/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 03:57
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0830205-16.2022.814.0301 Autor(s): RUY NELSON DOS SANTOS NEGRAO Réu(s): RUY NELSON SANTOS NEGRAO JUNIOR E ROSEMEIRE LEAL MACEDO SENTENÇA
VISTOS.
RELATÓRIO O(s) autor(es), via advogado, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇAO NA POSSE contra o(s) réu(s), já qualificados nos autos, alegando que é proprietário possuidor do imóvel localizado na Trav.
Barão do Triunfo, nº2501, casa 01, bairro Marco, Belém, no qual convivia com os réus, seu filho e a genitora dele, residindo estes no andar de cima enquanto o autor morava na parte debaixo do imóvel em razão de sua dificuldade para locomoção.
Afirma que em 17/05/2021 houve um desentendimento profissional entre o autor e seu filho, o qual veio a golpeá-lo com um “mata leão”, expulsando-o de sua propriedade, praticando o esbulho.
Aduz que o imóvel é oriundo de doação de sua falecida Genitora.
Tal doação aconteceu em meados do ano de 2005 em favor do Demandante e dos seus irmãos, sendo a parte do autor a casa de nº01, em cujo imóvel convivia com os réus até ser expulso.
Requereu liminar para imediata reintegração na posse do imóvel e que os réus desocupem o imóvel, e no mérito a confirmação da liminar tornando a posse definitiva.
Tutela indeferida, decisão de ID Num. 62594315.
Certidão atestando ausência de manifestação dos réus, ID Num. 78344516 .
Contestação apresentada, ID Num. 78496110.
Réplica em ID 53469101 - Pág. 7.
Autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia O artigo 344 do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
Os réus contestaram o feito quando já expirado o prazo legal nos autos, conforme se depreende pelo documento de ID 78496108 e certidão de ID 78344516, pelo que lhe é imposta a revelia operante e o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”(STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90).
Como efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, contudo, frisa-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa, pois para o pedido ser julgado procedente, deve-se analisar as alegações do autor e, principalmente, as provas produzidas nos autos, posto que é ônus do requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Do Mérito Pois bem, analisando detidamente os autos verifica-se que o imóvel objeto do litígio é objeto de composse familiar discutida entre as partes, conforme relatado na exordial pelo próprio autor, que afirma que residia conjuntamente com os réus.
Ora, como se depreende da simples leitura dos documentos juntados e da narração dos fatos, tanto a parte demandante quanto as partes requeridas são ocupantes do imóvel objeto da lide, portanto, são considerados, a priori, co-proprietários ou no mínimo há a composse do referido bem, uma vez que não se verifica certidão do imóvel nos autos que confirme ser o autor único proprietário, contudo, consta documento de doação com usufruto (ID 78496127), possuindo assim um condomínio indiviso entre as partes que dividem a posse do imóvel.
Pois bem, Inicialmente, é importante anotar que, muito embora a revelia não implique, necessariamente, no reconhecimento integral do direito alegado na inicial e nem na automática procedência da demanda, devem ser bem analisadas as peculiaridades de cada caso concreto.
No caso, a controvérsia estabelecida envolve, eminentemente, a análise de questões fáticas, que restaram superadas pelos efeitos da revelia, consoante disposição expressa do artigo 344 do CPC.
Em ações dessa espécie, permite-se que a posse seja mantida em nome de um possuidor não proprietário; admite-se que essa manutenção seja realizada inclusive em detrimento do legítimo proprietário; tolera-se até mesmo a proteção do esbulhador contra ato de terceiro.
Enfim, o real objetivo de uma ação possessória é a manutenção de um estado de fato pretérito.
Na ação de reintegração de posse especificamente, compete à parte autora a prova dos requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil: a posse pretérita; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse.
In casu, a posse pretérita exercida pela parte autora foi comprovada pelo documento de ID 53783226 e 78496127, assim como confirma na própria petição inicial o exercício de poder de fato sobre a coisa juntamente com os réus, restando evidente uma composse.
No entanto, não há prova da turbação, sendo insuficiente o Boletim de Ocorrência Policial de ID 53783225, por se tratar de documento produzido unilateralmente pelo autor, que reproduz tão somente seu relato à autoridade policial, sem exame de corpo de delito, inexistindo qualquer documento nos autos que possa corroborar com sua alegação. É incontroversa nos autos a existência de composse entre as partes litigantes, pelo que se vê que, a parte autora e réus exerceram pacifica e conjuntamente a posse sobre o imóvel, que, ressalte-se, ainda se encontra indiviso, consoante documento de ID 78496127, que consta haver doação e usufruto entre as partes, assim como o autor afirma na exordial que residia com os réus.
Aqui, é necessário se ressaltar ser inegável o exercício de poder de fato sobre a coisa, em composse.
Portanto, a relação jurídica existente entre as partes regula-se pelo instituto da composse, assim definida por Sílvio Rodrigues (Direito civil - Direito das coisas. 27. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 26): "A composse está para a posse assim como o condomínio está para o domínio.
Da mesma maneira que este não comporta mais de um titular exercendo integralmente o direito de propriedade, também a posse não admite mais de um possuidor a desfrutá-la por inteiro.
Entretanto, como já vimos que a posse se manifesta pelo exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio, nada impede que tais poderes sejam exercidos simultaneamente por mais de um possuidor, desde que o exercício por parte de um consorte não impeça o exercício por parte do outro.
Assim, a lei admite a composse (CC, art. 1.199).
O exemplo mais frequente de composse é a dos cônjuges, no regime de comunhão de bens, ao exercerem, sobre o patrimônio comum, os direitos de compossuidores.
Os atos de posse, praticados por um dos cônjuges, não excluem atos semelhantes de seu consorte.
O mesmo ocorre no caso de condomínio, em que os condôminos são compossuidores.
Tanto num como noutro exemplo, qualquer dos compossuidores pode reclamar a proteção possessória, caso seja turbado, esbulhado ou ameaçado em sua posse".
Desse modo, constatada a composse de imóvel indiviso, torna-se legítima a utilização integral da coisa por todos os compossuidores, desde que a posse de um não exclua a dos demais, conforme preceitua a norma do art. 1.199 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.199.
Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores".
Em situação de composse, o esbulho se configura quando um dos compossuidores impede o exercício da posse pelos demais, conforme se pode depreender do seguinte trecho da obra de Washington de Barros Monteiro (Curso de direito civil.
Direito das coisas. 37. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, v. 3, p. 75): "Em face do citado art. 1.199, o compossuidor exerce todos os poderes inerentes à posse, competindo-lhe, destarte, direito de recorrer aos interditos, não podendo excluir, todavia, os demais compossuidores.
O exercício dos direitos de cada um deve processar-se de maneira a não prejudicar igual direito dos demais.
Assim, por exemplo, aberta uma sucessão e transmitida a herança aos herdeiros, não é lícito a um deles exercer posse sobre o acervo, excluindo arbitrariamente outros sucessores.
Se o fizer, praticará turbação ou esbulho, que autoriza o compossuidor prejudicado a lançar mão do interdito adequado para reprimir o ato turbativo ou espoliativo".
No caso dos autos, demonstrada a composse da parte autora e réus, não vislumbro evidências de que os demandados tenham impedido o exercício de poder sobre a coisa pelos demais compossuidores, neste caso incluindo a parte autora, pelo que resta improcedente a pretensão possessória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
Oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.R.I.C Belém/PA, 01/03/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
01/03/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:43
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0830205-16.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de novembro de 2022 .
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 05:22
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LEAL MACEDO em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:22
Decorrido prazo de RUY NELSON SANTOS NEGRAO JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 02:49
Decorrido prazo de RUY NELSON SANTOS NEGRAO JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 02:47
Decorrido prazo de ROSEMEIRE LEAL MACEDO em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:44
Decorrido prazo de RUY NELSON DOS SANTOS NEGRAO em 15/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 02:51
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 00:33
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801746-12.2019.8.14.0009
Estado do para
Jonas Pereira Barros
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2021 10:46
Processo nº 0801746-12.2019.8.14.0009
Estado do para - Fazenda Publica Estadua...
Jonas Pereira Barros
Advogado: Cristyane Bastos de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2019 12:16
Processo nº 0803935-81.2022.8.14.0065
Luiz Felipe do Espirito Santo Alves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Bruna Martins de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2022 11:39
Processo nº 0814419-20.2022.8.14.0401
Felipe Lima Portilho
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 08:27
Processo nº 0814419-20.2022.8.14.0401
Felipe Lima Portilho
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 14:30