TJPA - 0879139-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/05/2024 13:07
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:27
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ISABELLE LEITE MENDES ELERES em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ISABELLE LEITE MENDES ELERES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:56
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/04/2023 12:51
Audiência Una realizada para 10/04/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
-
16/02/2023 06:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2023 21:08
Decorrido prazo de ISABELLE LEITE MENDES ELERES em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:25
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:25
Decorrido prazo de ISABELLE LEITE MENDES ELERES em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:57
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
09/02/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0879139-05.2022.8.14.0301 Nome: ISABELLE LEITE MENDES ELERES Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 1004, B, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Nome: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: AC Val de Cães, LOJA MAP, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AC Val de Cães, S/N, AV.
JULIO CESAR - AEROPORTO INTERNACIONAL DE BELÉM, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 10/04/2023 11:30 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Primeiramente, à Secretaria para que retifique o endereço das requeridas no cadastro do Sistema PJE, conforme endereço constante na petição inicial em ID - 79853912, em atenção a petição de ID - 82787001.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:12
Conclusos para despacho
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30/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:18
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Tendo em vista que os endereços indicados na petição inicial (ID- 79853912), como sendo das requeridas, divergem dos endereços cadastrados no sistema PJE, intime-se a reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, no intuito de esclarecer as divergências apontadas, devendo informar, objetivamente, os endereços da MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e da GOL LINHAS AÉREAS S/A, a fim de viabilizar intimações e evitar diligências desnecessárias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
11/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 09:38
Audiência Una designada para 10/04/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/10/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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