TJPA - 0000768-67.2011.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 07:53
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 07:53
Decorrido prazo de JOSE RONALDO FREIRE em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:43
Apensado ao processo 0800570-07.2024.8.14.0111
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28/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:19
Decorrido prazo de JOSE RONALDO FREIRE em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:19
Decorrido prazo de BANCO HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:11
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO em 28/02/2023 23:59.
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23/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 04:12
Decorrido prazo de VANILDO DE SOUZA LEAO FILHO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 12:45
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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12/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO HSBC BANK BRASIL S.A em face de JOSÉ RONALDO FREIRE.
Os fatos e fundamentos jurídicos constam da petição inicial não carecendo de repetições desnecessárias.
Em síntese, requereu que seja julgada procedente a ação para condenar o requerido ao pagamento de R$ 32.954,21.
Devidamente citado o requerido apresentou embargos à Monitória, aduzindo, em síntese, as seguintes teses: a) PREJUDICIAL DE MÉRITO – prescrição. b) MÉRITO – Erro nos cálculos da parte autora.
Em sede de impugnação aos embargos à monitória, a parte autora reafirmou os argumentos constantes na inicial e requereu a procedência do pleito.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Passo a tecer breves considerações sobre a ação monitória.
A palavra “monitória advém do latim “monitio”, de “monere” (advertir, avisar) na significação jurídica, era o aviso ou o convite para vir depor a respeito de fatos, uma carta de aviso ou intimação para depor.
Com forte inspiração no Direito Canônico, “significava advertência feita pela autoridade eclesiástica à determinada pessoa para que esta cumprisse determinado dever ou se abstivesse de praticar um ato, sujeito a sanção ou a penalidade pela omissão ou ação indicadas".
No magistério de NELSON NERY JR[3], “ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação do seu direito” Interessante de se destacar que o referido documento não precisa, necessariamente, ser assinado pelo devedor (a exemplo de cheques e promissórias prescritos), podendo ser unilateral, emitido exclusivamente pelo credor.
Costuma a doutrina afirmar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo.
Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório –, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento.
Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito.
Dessa forma: (a) havendo título executivo, será adequado o processo de execução; (b) não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor a escolha da primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitória; (c) não havendo título nem prova literal, ao credor será exigido a propositura do processo sincrético com início na fase de conhecimento A propositura de ação monitória pelo pretenso credor é uma mera faculdade, porque ele pode livremente optar por cobrar sua dívida por meio de ação de conhecimento pelo rito comum.
Optando pela ação monitória, passa a ser aplicável a regra de que o procedimento genuinamente especial tem aplicação cogente, de forma que o procedimento previsto nos arts. 700 a 702 do Novo CPC será obrigatoriamente aplicado ao caso concreto.
Ou seja, não há que se falar em erro quanto ao procedimento, eis que, em que pese ser possível a ação de locupletamento, também é opção passível ao autor a ação monitória, não havendo no texto legal qualquer empecilho para sua utilização.
II.2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Analisando a pretensão da parte requerida, entendo que não houve prescrição do seu direito, senão vejamos.
Com o intuito de indicar que não se trata de um direito subjetivo público abstrato de ação, o atual Código Civil adotou a tese da prescrição da pretensão.
De acordo com o art. 189 do CC, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus arts. 205 e 206.
Desse modo, se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial.
Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.
A prescrição extintiva, fato jurídico em sentido estrito, constitui, nesse contexto, uma sanção ao titular do direito violado, que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou defesa).
Trata-se de um fato jurídico stricto sensu justamente pela ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais, relacionados com a extinção da pretensão.
A sua origem está no decurso do tempo, exemplo típico de fato natural.
Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo.
Tanto isso é verdade que, se alguém pagar uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, já que existia o direito de crédito que não foi extinto pela prescrição.
Nesse sentido, prevê o art. 882 do CC que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Observa-se e repita-se que o Código de 2002 adota quanto a esse instituto a tese de Agnelo Amorim Filho, que, como visto, em artigo impecável tecnicamente associou os prazos de prescrição às ações condenatórias.
De fato, os prazos especiais apresentados no art. 206 dizem respeito a ações condenatórias, particularmente àquelas relativas à cobrança de valores ou à reparação de danos, mantendo uma relação com os direitos subjetivos.
A respeito da contagem do prazo prescricional, é o teor do Enunciado n. 14 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, realizada em setembro de 2002: “Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer”.
A corrente majoritária sempre foi favorável ao que refere o enunciado, sendo certo que os parâmetros que nele constam devem ser aplicados para o início da contagem dos prazos prescricionais.
A título de exemplo, pode-se apontar: – No caso de uma dívida a termo, a prescrição tem início quando ela não é paga (vencimento). – No caso de um ato ilícito, a prescrição tem início quando ocorre o evento danoso ou do conhecimento da sua autoria No caso presente, a ação foi ajuizada em setembro de 2010.
Pelos documentos constantes nos autos, o inadimplemento ocorreu no período de 2006 a 2009, conforme extratos juntados, logo, menos de cinco anos antes do ajuizamento.
Discrimina o Código Civil vários prazos para operar-se a prescrição.
Esclareça-se que o prazo de prescrição constitui o espaço de tempo que vai entre o seu termo inicial previsto para procurar o direito, e o derradeiro momento assegurado para tanto, ou o período de tempo reservado à pessoa para buscar o direito.
O caso presente trata de monitória, sendo de cinco anos o prazo para intentar a ação.
Logo, não se encontra prescrita a causa.
II.4.
MÉRITO Segundo disposição do art. 700 do Novo CPC, a admissibilidade da demanda monitória está condicionada à existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo e limitada às obrigações de pagamento em soma de dinheiro, entrega de coisa (fungível ou infungível) ou de bem (móvel ou imóvel) e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O dispositivo não aponta expressamente, mas aos requisitos nele previstos soma-se a vontade do demandante, que mesmo diante das condições previstas pelo dispositivo legal poderá optar pela demanda de conhecimento.
Este primeiro requisito está satisfeito, eis que juntados os contratos de abertura de conta corrente, cheque especial e serviços congêneres.
Não é correto o entendimento de que a prova escrita mencionada no art. 700, caput, do Novo CPC é um “título monitório”, ou qualquer outra expressão do gênero que busque assemelhar essa prova escrita ao título executivo.
Ao empregar a expressão “prova escrita”, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo.
O Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de não existir um modelo predefinido desta prova escrita, bastando que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida.
Independentemente da natureza jurídica que se atribua à demanda monitória – processo de conhecimento com procedimento especial ou espécie autônoma de processo –, é exigida do demandante a elaboração de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Novo CPC.
Nos termos do art. 700, § 2.º, do Novo CPC, cabe ao autor, na petição inicial, explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Segundo o § 3.º do mesmo artigo, o valor de causa deverá corresponder à importância prevista no § 2.º, I a III.
Tais requisitos estão plenamente satisfeitos, estando a memória de cálculo juntada à inicial.
No tocante à causa de pedir, diferente do que ocorre na ação de execução, não basta ao autor da monitória fazer uma simples remissão à prova literal que instrui a petição inicial, sendo exigido que descreva os fatos referentes ao surgimento da dívida e o fundamento jurídico.
Esse, entretanto, não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que defende ser dispensável a alegação fática que fundamenta o direito alegado pelo autor com base no contraditório diferido.
Em cheque prescrito, por exemplo, para o tribunal não há necessidade de descrição da causa debendi. “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC) (Súmula 299/STJ) “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO EXPRESSO NA CÁRTULA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
N. 8/2008-STJ).
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
No procedimento monitório, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, tendo em vista a finalidade de propiciar celeridade à formação do título executivo judicial.
Nesse contexto, há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório.
Dessa forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o que não implica cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de discutir a causa debendi nos embargos à monitória.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.143.036-RS, DJe 31/5/2012, e REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004.
REsp 1.094.571-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013.
Conforme ensina a melhor doutrina, o mérito da demanda deve ser conceituado como a pretensão à tutela jurídica buscada pelo autor em juízo.
Respondendo à questão sobre o que o autor pretende com o processo judicial, estar-se-á determinando seu mérito.
Quando o autor ingressa com uma ação de conhecimento, pretende, em primeiro plano, o reconhecimento do direito por ele afirmado, para assim poder, posteriormente, satisfazer o seu direito, seja por meio do cumprimento “voluntário” da obrigação pelo devedor, seja por meio da própria força gerada pela sentença (declaratória e constitutiva) ou, ainda, mediante execução forçada, quando além do reconhecimento do direito o autor requer a condenação do réu ao cumprimento de uma prestação.
Entendo que o mérito do processo monitório não se confunde com o mérito do processo de conhecimento tradicional.
Na realidade, o mérito monitório é mais próximo do mérito do processo executivo, registrando-se, entretanto, que as manifestas diferenças procedimentais entre os dois processos não permitem nenhuma confusão entre eles.
O art. 700, caput, do Novo CPC dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o cumprimento de qualquer espécie de obrigação.
A leitura do texto legal leva à conclusão de que o autor, ao ingressar com a demanda monitória, não está buscando o reconhecimento de seu direito, mas tão somente o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa.
A pretensão do autor no processo monitório é, portanto, a satisfação de seu direito, e não o seu reconhecimento.
Mesmo quando o autor não obtém o que pretende, que indubitavelmente é a satisfação de seu direito, no caso de o réu não cumprir sua obrigação no prazo legal, o que se vê é a conversão do mandado inicial em título executivo, e não a existência de decisão que reconhece o direito alegado na inicial pelo autor.
No caso presente, foram aforados embargos, tendo sido suspensa a cobrança com base no art.702, §4° do CPC.
Tratando-se de ação incidental, os embargos ao mandado monitório exigem o oferecimento de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Novo CPC, seguindo-se o procedimento comum.
Diferente dos embargos à execução, nos embargos ao mandado monitório a cognição é plena, sendo admissível a alegação de qualquer matéria de defesa, nos termos do art. 702, § 1º, do Novo CPC.
A interposição dos embargos ao mandado monitório suspende a eficácia do mandado inicial (art. 702, § 4º, do Novo CPC), e, havendo a interposição de embargos parciais, a parcela do mandado não impugnada converte-se de pleno direito em título executivo, nos termos do art. 702, § 7º, do Novo CPC), o que já permite a propositura da execução definitiva por meio do cumprimento de sentença dessa parte incontroversa da pretensão do autor.
No caso presente, o requerido aduziu erro quanto ao cálculo, alegando que houve cobrança de juros sobre juros.
Mas esse argumento não merece prosperar, segundo entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) IV.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos opostos à presente ação monitória e, por conseqüência, DECLARO constituído o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 32.954,21, acrescido de juros de mora e correção monetária, ressalvando que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidirão a partir do ajuizamento da ação, e a correção monetária, pelo INPC do IBGE incidirá a partir da data de vencimento de cada parcela.
Custas ex lege, ônus do sucumbente.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor exequendo, obedecidos os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, deve o autor promover, no prazo de trinta dias, o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e ss do novo CPC, sob pena de extinção por abandono, não carecendo de intimação específica para tanto, correndo o prazo a partir do trânsito em julgado desta sentença: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará (PA), aos 7 de junho de 2022.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito -
10/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:12
Decorrido prazo de JOSE RONALDO FREIRE em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:12
Decorrido prazo de BANCO HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO em 08/11/2022 23:59.
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27/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:05
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 18:57
Processo migrado do sistema Libra
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08/09/2021 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 16:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00007686720118140100: - O asssunto 9607 foi removido. - O asssunto 4970 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9607 para 4970. - Justificativa: AÇAO MONITORIA. - Ação Cole
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01/09/2021 09:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/05/2021 15:46
CONCLUSOS
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30/04/2021 09:52
CONCLUSOS
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16/03/2021 09:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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15/01/2021 12:02
CONCLUSOS
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15/01/2021 12:01
CONCLUSOS
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18/09/2020 10:54
CONCLUSOS
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27/08/2020 12:11
CONCLUSOS
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14/07/2020 09:42
CONCLUSOS
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10/02/2020 10:02
CONCLUSOS
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06/02/2020 09:50
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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31/01/2020 09:45
A SECRETARIA
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19/12/2019 09:44
CONCLUSOS
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08/11/2019 09:44
CONCLUSOS
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22/08/2019 11:00
CONCLUSOS
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27/05/2019 09:12
CONCLUSOS
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09/04/2019 10:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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08/04/2019 10:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/04/2019 14:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/04/2019 14:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/04/2019 14:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7572-29
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01/04/2019 14:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7572-29
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01/04/2019 13:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7572-29
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01/04/2019 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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01/04/2019 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/04/2019 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/03/2019 19:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7572-29
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25/03/2019 19:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2019 19:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2019 19:32
Remessa
-
20/03/2019 23:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
16/03/2019 15:46
AGUARDANDO PRAZO
-
11/03/2019 08:45
AGUARDANDO PRAZO
-
11/03/2019 08:44
AGUARDANDO PRAZO
-
11/03/2019 08:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE LUIS BASTOS FREIRE (4070297), que representa a parte JOSE RONALDO FREIRE (6823353) no processo 00007686720118140100.
-
27/02/2019 09:55
A SECRETARIA - verificar ultima tramitação interna
-
26/02/2019 11:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VANILDO DE SOUZA LEAO FILHO (24330722), que representa a parte BANCO HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO (492306) no processo 00007686720118140100.
-
26/02/2019 10:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/02/2019 08:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/02/2019 15:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/02/2019 14:50
RETORNO DO GABINETE
-
22/02/2019 14:35
Mero expediente - Mero expediente
-
22/02/2019 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2019 10:21
CONCLUSOS
-
23/01/2019 10:34
CONCLUSOS
-
02/12/2018 17:45
CONCLUSOS
-
22/10/2018 12:26
CONCLUSOS
-
24/09/2018 09:52
CONCLUSOS
-
24/09/2018 09:50
CONCLUSOS
-
11/09/2018 13:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/09/2018 12:05
RETORNO DA DEFENSORIA PUBLICA
-
24/08/2018 13:33
AGUARDANDO REMESSA
-
24/08/2018 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2018 13:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/08/2018 13:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8678-45
-
22/08/2018 09:08
AGUARDANDO PRAZO
-
13/08/2018 09:15
AGUARDANDO PRAZO
-
05/04/2018 15:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2018 15:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2018 15:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2018 13:11
AGUARDANDO PRAZO
-
09/02/2018 15:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8678-45
-
09/02/2018 15:50
Remessa
-
09/02/2018 15:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2018 15:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2018 02:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
30/01/2018 15:57
AGUARDANDO PRAZO
-
17/01/2018 12:14
AGUARDANDO PRAZO
-
17/01/2018 12:14
AGUARDANDO PRAZO
-
11/01/2018 13:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
11/01/2018 13:23
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
11/01/2018 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2018 13:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/12/2017 12:51
AGUARDANDO PRAZO
-
13/10/2017 16:06
AGUARDANDO PRAZO
-
26/07/2017 11:20
AGUARDANDO PRAZO
-
25/07/2017 14:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/07/2017 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2017 11:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/06/2017 09:11
AGUARDANDO PRAZO
-
20/04/2017 13:48
AGUARDANDO PRAZO
-
15/03/2017 11:49
AGUARDANDO PRAZO
-
17/02/2017 12:50
AGUARDANDO PRAZO
-
09/02/2017 12:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/02/2017 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2017 11:44
AGUARDANDO PRAZO
-
13/01/2017 10:35
AGUARDANDO PRAZO
-
09/12/2016 10:51
AGUARDANDO PRAZO
-
21/09/2016 10:32
AGUARDANDO PRAZO
-
24/08/2016 14:09
AGUARDANDO PRAZO
-
17/08/2016 09:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/08/2016 08:08
AGUARDANDO PRAZO
-
16/08/2016 12:09
Citação CITACAO
-
16/08/2016 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2016 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2016 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2016 14:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/08/2016 14:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/01/2016 09:55
CONCLUSOS
-
18/01/2016 09:55
CONCLUSOS
-
21/12/2015 18:33
CONCLUSOS
-
02/10/2015 13:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/09/2015 16:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/11/2014 11:55
A SECRETARIA
-
26/11/2014 11:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/11/2014 11:51
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: AURORA DO PARÁ para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, da Vara: VARA UNICA DE AURORA DO PARA para Vara: VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, da Secretaria: SECRETAR
-
10/09/2014 15:24
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
03/12/2013 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/06/2013 13:08
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
30/11/2012 12:07
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
10/10/2012 11:23
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
10/10/2012 11:09
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00007686720118140100.
-
19/04/2012 00:00
AGUARDANDO CONCLUSAO - Ipixuna.
-
09/04/2012 07:45
AGUARDANDO CUSTAS - Acuradando recolhimento de Custas. IPIXUNA
-
26/01/2012 10:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - cumprir despacho
-
26/01/2012 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/01/2012 08:18
Decisão interlocutória
-
26/01/2012 08:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2011 10:13
GABINETE DO JUIZ - Concluso ao Dr. José Leonardo. Recebido por: JAIME LUIS P PINTO - Vara Unica de Aurora do Para .
-
14/10/2011 10:15
AGUARDANDO CONCLUSAO - Aguardando Conclusão,
-
14/10/2011 10:08
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
-
06/09/2011 08:15
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 100001 - Vara Unica de Aurora do Para . Usuario: 002552602
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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