TJPA - 0810622-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/07/2025 09:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:28
Decorrido prazo de ALBERTO FIGUEREDO GARCIA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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07/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 09:35
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:19
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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20/03/2024 07:28
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:28
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:41
Processo Reativado
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31/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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29/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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29/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:47
Processo Reativado
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03/07/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
15/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:13
Homologada a Transação
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13/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 20:45
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 00:40
Decorrido prazo de ALBERTO FIGUEREDO GARCIA em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:55
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0810622-79.2021.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida (ID 81657526), alegando a existência de contradição na sentença, quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária aplicados ao dano moral.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, o que não é o caso dos autos.
No entanto, ainda que não exista contradição na sentença embargada, hei por bem fazer algumas considerações.
Estabelece a súmula nº 362 do STJ que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Da leitura do dispositivo da sentença, verifica-se que neste sentido foi a determinação do juízo, vejamos “CONDENO, ainda, a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença” Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento que em se tratando "de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 /STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2015, DJe 11/6/2015) Ao contrário do argumentado pela embargante, o caso dos autos não se trata de responsabilidade contratual, pois a parte autora não possuía nenhum vínculo contratual com a requerida, o que foi reconhecido em sentença, trata-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, devendo os juros incidir desde o evento danoso, conforme determinado em sentença.
Assim, da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que a parte reclamada pretende é a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Portanto, conclui-se que a embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2022 14:32
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 14:32
Decorrido prazo de ALBERTO FIGUEREDO GARCIA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:48
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:48
Decorrido prazo de ALBERTO FIGUEREDO GARCIA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 20:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0810622-79.2021.8.14.0301 AUTOR: ALBERTO FIGUEREDO GARCIA REU: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 16 de novembro de 2022 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
16/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 02:29
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0810622-79.2021.8.14.0301 Autor: ALBERTO FIGUEREDO GARCIA Réu: OI MOVEL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos hoje.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, que ALBERTO FIGUEREDO GARCIA move contra OI MÓVEL S/A em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito promovida pela requerida, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em contrapartida às argumentações da acionante, sustenta o Réu que o débito que originou a referida negativação decorre do atraso no pagamento de serviços contraídos perante a requerente.
O pedido final visa a declaração de inexistência da dívida questionada, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da requerida a pagar-lhe indenização por danos morais.
Houve pedido liminar que foi deferido no documento de ID nº 26509593.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID nº 48365002.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela requerida, na medida em que não há que se falar na ausência de pretensão resistida, visto que não é possível não se conhecer da demanda em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia constitucional prevista na Carta Magna.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Analisando atentamente a pretensão autoral, tenho que lhe assiste razão em parte.
Pois bem.
Pelos documentos constantes nos autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor – CDC para o caso em comento.
O nome da parte autora foi inscrito no SERASA pela parte requerida, conforme documento anexado no ID. 23283518 dos autos, por cobrança cujos produtos/serviços não usufruiu.
A demandada, durante toda a instrução probatória, não conseguiu demonstrar a real e efetiva contratação de quaisquer serviços ou produtos pela parte autora que justificasse a inserção do nome desta última nos órgãos de restrição ao crédito – SERASA/SPC.
Embora a parte requerida, em sede de contestação, tenha informado que o nome da parte autora foi devidamente inscrito no SERASA/SPC em razão de inadimplência oriunda do contrato agrupador Nº *11.***.*25-08, como consta no ID. 48365002 – fls. 5/7, não há nos autos qualquer instrumento contratual e/ou documentos que demonstre esse fato, não desincumbindo, assim, a requerida do ônus de demonstrar o fato impeditivo da alegação autoral.
Assim sendo, tenho que inexiste nos autos qualquer documento probatório assinado ou solicitado pela parte autora que ateste e confirme a subsistência da dívida constante nos órgãos de restrição ao crédito a que litiga, devendo aquela ser reparada por eventuais danos ocasionados pelo requerido, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Impende destacar que as provas produzidas unilateralmente pela parte requerida, como telas sistêmicas e relatórios internos, que foi o caso trazido nos presentes autos, não são aptas a produzir valor probante quando se encontram isoladas e constituem o único meio de prova produzido a comprovar a legitimidade da dívida cobrada, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINTS DE TELAS DO SISTEMA COMPUTADORIZADO DA RÉ - PROVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. 1. É ônus da instituição bancária comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC. 2.
Sendo negada Página 6 de 10 pela autora a existência do débito objeto da restrição cadastral, transfere-se ao réu o ônus de comprovar a sua regularidade, finalidade para a qual não se presta a juntada de cópias das telas do sistema da instituição bancária, uma vez que se tratam de documentos unilaterais. 3.
A anotação restritiva de crédito indevida é suficiente para configurar o abalo moral in re ipsa. 4.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes (5554557, 5554557, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01) Ademais, o art. 39, III, do CDC, traz em seu bojo a vedação de envio ou entrega de qualquer produto ou serviço não solicitado previamente pelo consumidor, devendo tal prática ser veemente proibida pelo Poder Judiciário.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Se houve a contratação dos serviços da empresa requerida, terceiros de má-fé foram os responsáveis por ela, devendo aquela, por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, suportar os danos causados à parte autora, assumindo os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
O mais gravoso, no presente caso, é a atitude da requerida em inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito que esta última não contraiu.
A cobrança indevida, somada com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, atinge a credibilidade deste último de forma tal que o impossibilita de efetuar transações financeiras no mercado local, sendo denominado frequentemente de mau pagador.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão veja-se: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM.
Sentença mantida, Recurso conhecido e desprovido, mantendo o quantum indenizatório arbitrado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAMos Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos,conhecer da Apelação Cível, negando provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 09 de maio de 2022.
Desembargador EZILDA PASTANA MUTRAN Relator (9460566, 9460566, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-05-09, Publicado em 2022-05-24) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MANTIDO.
AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (9320519, 9320519, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-02, Publicado em 2022-05-11) Diante disso, e como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho materializado os danos morais suscitados na peça exordial, uma vez que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é fato gerador de singulares constrangimentos na rotina diária do consumidor.
Dimensionando o dano moral, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) reclamante ALBERTO FIGUEREDO GARCIA em face do(a) reclamado(a) OI MOVEL S/A, declarando a inexistência da dívida questionada na inicial, bem como determinando que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em função da mesma dívida.
CONDENO, ainda, a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Confirmo a decisão de antecipação de tutela anteriormente proferida.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3750/2022-GP) -
09/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 15:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
13/02/2022 15:22
Audiência Una realizada para 08/02/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 13:16
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 13:44
Conclusos para despacho
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23/02/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 12:03
Audiência Una designada para 08/02/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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