TJPA - 0801443-61.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 05:00
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 11:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/11/2022 20:14
Decorrido prazo de JOSE IBANES VENZO DA ENCARNACAO em 29/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801443-61.2022.8.14.0051 AUTOR: JOSE IBANES VENZO DA ENCARNACAO Advogado(s) do reclamante: ALBANIRA MARIA COELHO REU: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/1995.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela empresa reclamada, uma vez que restou comprovada sua qualidade de fornecedora de serviço, nos termos do art. 3º do CDC.
Alega o autor/reclamante que entrou em contato com um vendedor, que se identificou como Severino Silva, tendo como conta de usuário na OLX o mesmo nome e utilizando o número de telefone (91) 99240-2588, para realizar a compra de um jogo de mesa.
Diante disso, o autor realizou a negociação do jogo com a requerida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), efetuando o pagamento via pix.
Ocorre que, o vendedor desapareceu de imediato e não respondeu as mensagens do autor.
De imediato o autor procurou o chat da OLX e fez a denúncia e pediu o bloqueio do anúncio e seu anunciante, indicando que se tratava de golpe.
O autor fez registro de Boletim de Ocorrência no site virtual da Polícia Civil do Pará e mandou e-mail à OLX para tentar acesso a dados que pudessem levar à identificação do golpista; no entanto, não houve avanço algum neste sentido, pois a OLX se limitou apenas a retirada do anúncio do ar, sem se preocupar em contribuir para que o usuário de sua plataforma pudesse reaver o prejuízo.
Frente ao exposto, o reclamante ajuizou a ação, buscando a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Em sua defesa, a requerida alegou que “sua responsabilidade está restrita à disponibilização do espaço para os anúncios dos usuários.
Trata-se de um classificado online.
A plataforma não é intermediadora ou garantidora de quaisquer produtos e/ou serviços anunciados, não é proprietária, importadora, transportadora, nem participa da negociação dos bens veiculados, além de não se responsabilizar pela entrega”.
Aduz a reclamada que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, não possuindo nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido.
Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda possui natureza inequivocamente consumerista, atraindo a responsabilidade objetiva da requerida, fundada na teoria do risco negocial, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), considerando a hipossuficiência da parte autora.
Todavia, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, é possível o reconhecimento de excludentes, que afastam a responsabilidade, caso resulte demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois tais situações implicam no rompimento do nexo causal, um dos elementos indispensáveis à responsabilidade civil (art. 14, § 3º, II, do CDC).
No caso presente, está comprovada a ocorrência da referida excludente, já que o dano causado à parte autora decorreu unicamente de CULPA DE TERCEIRO.
Este Juízo não vislumbra qualquer participação da empresa reclamada no negócio celebrado; a plataforma OLX figurou como mero veículo de comunicação do anúncio, não podendo ser responsabilizada pelo crime cometido por terceiro.
Em compras pela internet, é necessário um cuidado redobrado a fim de evitar “golpes” como o que sofreu o reclamante.
Nesse sentido, a requerida disponibiliza em seu site alertas de que o consumidor só deve pagar pelo produto quando recebê-lo, não havendo conduta comissiva ou omissiva que possa ensejar a sua responsabilização.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NA PLATAFORMA "OLX".
FRAUDE COMETIDA PELO SUPOSTO FORNECEDOR.
SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE ATUOU COMO MERO SITE DE CLASSIFICADOS, DISPONIBILIZANDO A BUSCA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NA INTERNET, SEM QUALQUER INTERMEDIAÇÃO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se a sociedade empresarial que disponibiliza espaço para anúncios virtuais de mercadorias e serviços (no caso, a plataforma "OLX") faz parte da cadeia de consumo e, portanto, deverá ser responsabilizada por eventuais fraudes cometidas pelos usuários. 2.
A relação da pessoa com o provedor de busca de mercadorias à venda na internet sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço prestado seja gratuito, por se tratar de nítida relação de consumo, com lucro, direto ou indireto, do fornecedor. 3.
Não obstante a evidente relação de consumo existente, a sociedade recorrida responsável pela plataforma de anúncios "OLX", no presente caso, atuou como mera página eletrônica de "classificados", não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo descumprimento do contrato eletrônico firmado entre seus usuários ou por eventual fraude cometida, pois não realizou qualquer intermediação dos negócios jurídicos celebrados na respectiva plataforma, visto que as contratações de produtos ou serviços foram realizadas diretamente entre o fornecedor e o consumidor. 4.
Ademais, na hipótese, os autores, a pretexto de adquirirem um veículo "0 km", por meio da plataforma online "OLX", efetuaram o depósito de parte do valor na conta de pessoa física desconhecida, sem diligenciar junto à respectiva concessionária acerca da veracidade da transação, circunstância que caracteriza nítida culpa exclusiva da vítima e de terceiros, apta a afastar eventual responsabilidade do fornecedor. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ.
REsp n. 1.836.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Considerando tais razões fáticas e jurídicas, este Juízo firma o entendimento de que não há ato ilícito ou abuso de direito da reclamada que possa ensejar sua condenação no caso presente.
Pelo contrário: todos os elementos probatórios reunidos nos autos indicam que houve culpa exclusiva de terceiro, a elidir a responsabilidade civil da requerida.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:46
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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02/09/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 06:01
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:23
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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19/07/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 15:23
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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19/07/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 20:04
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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18/07/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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04/07/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 19:36
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 19:30
Declarada incompetência
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01/06/2022 19:25
Conclusos para decisão
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01/06/2022 19:25
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2022 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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11/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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02/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 13:57
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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02/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
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07/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 12:54
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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07/03/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2022 09:48
Conclusos para decisão
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09/02/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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