TJPA - 0046783-39.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 19:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/12/2022 19:57
Baixa Definitiva
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08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de LENDER SAVIO PINHEIRO GOMES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:04
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO Nº: 0046783-39.2012.8.14.0301 APELANTE: LENDER SAVIO PINHEIRO GOMES Advogada: Dra.
Noebia Nascimento Silva, OAB/PA nº 20.590-B.
APELADA: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LENDER SAVIO PINHEIRO GOMES contra sentença (ID 2389722) proferida pelo Juízo da 10ª vara cível e empresarial de Belém, nos autos da Ação de Conhecimento pelo rito ordinário (Processo nº 0046783-39.2012.8.14.0301), ajuizada contra CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, julgou improcedente o pedido do autor, por entender que o distrato estabeleceu a devolução integral do valor pago, o qual deveria ser habilitado em processo de recuperação judicial da empresa requerida, consequentemente, julgou extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, o autor a pagar as despesas e custas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo suspensa sua exigibilidade em razão da parte ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Contrarrazões, primeiramente, apresentadas no ID 2389724, fls. 278-281, foram excluídas dos autos (certidão ID 11508171 - Pág. 1), como forma de sanção, nos termos do art. 76, §2º, II, do CPC, conforme determinado pela decisão de ID 11255288 - Pág. 1.
RELATADOS.
DECIDO.
Ao analisar os autos, observa-se que, quando da interposição do presente recurso de apelação (ID 2389723, fls. 266-274), o recorrente equivocou-se ao expor os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão, haja vista que defendeu está incorreta a sentença de improcedência da demanda, já que não caberia proceder a habilitação do crédito pleiteado no processo de recuperação judicial da requerida para recebê-lo, pois os autos tratam ainda de uma ação em fase de conhecimento, não podendo se falar ainda de crédito já constituído para sujeitar a recuperação judicial, nos termos do art. 49 da LRF.
Todavia, como se extrai do trecho da fundamentação da sentença atacada abaixo transcrito, na verdade, o juízo a quo consignou expressamente que o distrato assinado pelas partes previu a devolução total /integral do valor de R$5.469,52 (cinco mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), portanto, o crédito já estava constituído, o que determinou a improcedência da demanda foi o fato do autor não o ter habilitado no plano de recuperação judicial da empresa requerida, como inclusive fora previsto no distrato como um procedimento necessário para recebimento do crédito.
Ocorre que, em 07 de junho de 2012, as partes assinaram um instrumento particular de distrato (fls. 027/028), pelo qual seria devolvido o valor de R$5.469,52 (cinco mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) mediante habilitação no plano de recuperação judicial. (...) Percebe-se, assim, que o distrato assinado pelas partes não possui cláusula abusiva, já que foi estabelecida a devolução integral do valor pago, na medida em que o consumidor não foi obedecido o prazo inicial de entrega do imóvel, ou seja, não há prova de pagamento de valor superior ao crédito do distratante.
Ademais, como a parte encontra-se em processo de recuperação judicial, deve haver a habilitação do crédito no processo que trata da questão, observando-se que não há nos autos prova do crédito não ter acontecido tal fato. – grifo nosso.
Noutro ponto, quanto ao dano moral, da mesma forma, alega equivocadamente que a indenização é cabível, pois a não devolução do valor acordado no distrato inviabilizou a aquisição de sua casa própria trazendo inúmeros prejuízos ao apelante.
Ao passo que a decisão apelada, deixou claro que a não devolução integral dos valores ocorreu por equívoco do próprio apelante que não habilitou o crédito no processo de recuperação judicial da demandada.
Nesse contexto, diante da dissociação entre a fundamentação constante da decisão apelada e os argumentos expostos no presente recurso de Apelação, fica evidente que o recorrente não se desincumbiu de profligar os termos da decisão atacada, demonstrando os motivos para reformá-la, o que enseja o não conhecimento do recurso por não atender à exigência do art. 1.010, III, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inciso III, do 932 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 10 de novembro de 2022.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
10/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LENDER SAVIO PINHEIRO GOMES - CPF: *34.***.*72-15 (APELANTE)
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21/10/2022 11:52
Conclusos ao relator
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21/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:51
Desentranhado o documento
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18/10/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 10:42
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 08/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:53
Conclusos para decisão
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23/05/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 22:07
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 10:59
Juntada de Certidão
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12/12/2019 00:04
Decorrido prazo de LENDER SAVIO PINHEIRO GOMES em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 11/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 12:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2019 13:13
Conclusos para decisão
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31/10/2019 13:11
Recebidos os autos
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31/10/2019 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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