TJPA - 0804244-90.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 08:27
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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09/03/2023 20:18
Decorrido prazo de BUILDING CONSTRUTORES em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:18
Decorrido prazo de DENIS ARAÚJO DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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17/02/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 05:36
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0804244-90.2019.8.14.0006 Requente: CONDOMINIO SUPER LIFE COQUEIRO Requerida: DENIS ARAÚJO DOS SANTOS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 29, LJECC), a parte Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias.
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Arquivem-se os presentes, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se ANANINDEUA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 249/2022-GP) -
14/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/02/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
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08/12/2022 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO SUPER LIFE COQUEIRO em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:34
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804244-90.2019.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO. 1.
Verifico que os presentes autos tratam de demanda ajuizada contra empresa que faliu, não podendo a massa falida ser parte perante este Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 8º da LJE.
Desse modo, sendo forçoso extinguir o processo de ofício somente em relação à massa falida da empresa BUILDING CONSTRUTORES, julgo o presente PROCESSO EXTINTO sem resolução de mérito, na forma do art. 51, IV, da lei 9.099/95. 2.
Prosseguindo a ação contra a outra parte Executada e tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, INTIME-SE a parte Reclamante para que emende a inicial, informando o valor do débito referente a parte Executada, Denis Araújo dos Santos, juntando planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, do NCPC.
Apresentada a emenda, considerando que a parte Executada ainda não foi citada, proceda-se na forma do §1º do artigo 830 do CPC, expedindo-se novo mandado de citação e intimação para tal finalidade.
Realizada a citação, transcorrido o prazo para pagamento e convertido o arresto em penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o(a) Executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, intimando-se as partes, inclusive devendo ser intimado(a) o(a) Exequente na mesma oportunidade para providenciar o registro da penhora.
Cit.
Int.
Dil.
Se necessário, EXPEÇA-SE Carta Precatória.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
11/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/09/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 09:57
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 21:49
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2021 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 13:34
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2021 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 11:25
Expedição de Mandado.
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05/10/2020 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/06/2019 08:19
Audiência una cancelada para 27/06/2019 09:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/06/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 14:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/05/2019 10:12
Conclusos para decisão
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21/05/2019 10:12
Movimento Processual Retificado
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11/04/2019 15:07
Conclusos para decisão
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11/04/2019 15:07
Audiência una designada para 27/06/2019 09:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/04/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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