TJPA - 0804731-78.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 07:24
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 07:24
Baixa Definitiva
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08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de JULIANO LUIS ZUCATELI GUZZO em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 09:11
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804731-78.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTES: JULIANO LUIS ZUCATELI GUZZO ADVOGADOS: JULIANO LUIS ZUCATELI GUZZO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANTE: EMERSON COSTA DE OLIVEIRA (PROMOTOR) INTERESSADOS: MUNICIPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS e JEOVA GONCALVES DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação civil pública patrocinada pelo Ministério Público do Estado contra decisão determinou a indisponibilidade cautelar de bens do agravante até o limite de R$1.618.800,00 com fundamento no art. 7º da LIA.
Em apertada síntese o MPE ajuizou a presente ACP por ato de improbidade administrativa contra o Agravante e outros, com fundamento nas provas colidas através do procedimento administrativo SIMP nº 000707-048/2018, cujo escopo era investigar diversas contratações diretas de variados prestadores de serviços ao arrepio da lei nº 8.666/93.
Teria o Parquet apontado ilegalidades nas contratações do agravante para prestação de serviços de assessoria jurídica, com fundamento no art. 25, II da Lei 8.666/93, pelo valor de R$132.000,00 com duração período de 12 meses.
O MPE requereu liminarmente o afastamento do prefeito municipal e a indisponibilidade dos bens e valores dos requeridos até o limite de R$1.618.800,00.
O juízo a quo acolheu o pedido do MPE e deferiu em parte a liminar requerida promovendo a constrição judicial dos bens dos agravantes até o limite de R$1.618.800,00.
Irresignado o agravante recorre alegando essencialmente: 1) legalidade da contratação do agravante pelo Município corroborada pelo TCM/PA que aprovou a contratação por inexigibilidade (art. 25, II da lei 8.666/93); 2) não caracterização de atos de improbidade e a prestação efetiva dos serviços contratados, portanto, inexistência de dano ao erário; 3) inexistência de dolo; 4) prescrição.
Requereu a concessão de efeito suspensivo com o provimento posterior do recurso.
Neguei o efeito suspensivo ID2179530.
Contrarrazões ID2230133 pelo não provimento.
A procuradoria de justiça se absteve de manifestação ID3062046. É o essencial a relatar.
Decido.
Tempestivo e adequado, será provido por força da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 que sejam consideradas benéficas aos acusados de improbidade.
O princípio da irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da CRFB que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Não obstante a expressa referência à “lei penal”, o referido princípio deve ser aplicado, também, ao Direito Administrativo Sancionador, até mesmo porque encontra previsão no art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica, do qual somos signatários conforme Decreto 678/92, e que não restringe a incidência do princípio da retroatividade ao Direito Penal.
Não é outro o entendimento do c.
STJ sobre a questão.
Vejamos, por exemplo, o julgamento do RMS 37.031/SP, Rel(a).
Min(a) Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/02/2018.: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. (…) III – Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV – Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. (…) VI – Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido.” (Grifo nosso).
Essa possibilidade da retroatividade da norma mais benéfica no âmbito da improbidade administrativa em decorrência dos princípios do direito administrativo sancionador, veio expressa no art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, inserido pela Lei n. 14.230/2021, que determina a aplicação do princípio constitucional específico ao sistema da improbidade.
Colha-se: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Para além das premissas acima, há de se considerar que, historicamente, a aplicação do art. 5º, XL da CRFB (irretroatividade da lei se há prejuízo ao réu), impediu a aplicação retroativa da Lei de Improbidade Administrativa à época (Lei n. 8.429/1992) para punir fatos praticados antes de sua vigência, em razão do seu caráter sancionatório e gravoso, é preciso, agora, reconhecer a retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 que sejam consideradas benéficas aos acusados de improbidade.
Colham-se exemplos de julgados referentes a irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa mais gravosa (sancionada no ano de 1992) no c.
STJ: REsp 1.153.656/DF, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18.05.2011; REsp 1.206.338/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18.12.2013; REsp 1.129.121/GO, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.03.2013.
Em consequência tanto da orientação constitucional quanto da jurisprudência histórica, entende-se pela natural vocação à retroatividade da norma sancionadora mais benéfica, e nesse passo replica-se a prática em relação a nova Lei de Improbidade Administrativa com amparo na cláusula constitucional do devido processo legal e nos valores ali abrigados, por conseguinte, estará o magistrado vinculado a interpretação e aplicação da lei mais benéfica nas ações de improbidade administrativa, sejam as alterações de ordem material e/ou processual, com amparo dos artigos 8º, 14 e 493 do CPC.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Embora doutrina e jurisprudência indiquem com certa clareza a aplicação retroativa da nova LIA aos processos em curso, cumpre-me, reportar que, no julgamento do ARE 843.989, em 24.02.2022[1], por unanimidade o Plenário Virtual do e.
STF admitiu novo Tema de Repercussão Geral (Tema 1199) que acabou por fixar as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Noutra senda, com o advento da Lei n. 14.133/2021, nos termos do art. 74, III, o requisito da singularidade do serviço advocatício deixou de ser previsto em lei, passando a ser exigida a tão somente a demonstração da notória especialização e a natureza intelectual do trabalho.
Essa interpretação, aliás, é reforçada pela inclusão do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia pela Lei n. 14.039/2020, segundo o qual “os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Com a alteração da lei de licitações, do estatuto da advocacia e da Lei de Improbidade Administrativa, que observadas de forma sistêmica, máxime a partir da supressão do pressuposto “singularidade” quando da contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade, o corolário lógico é reconhecer que passou a ser indispensável a comprovação do dolo específico de causar danos ao erário para viabilizar o processamento da ação de improbidade.
Em outras palavras, a contratação dos serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação de forma isolada, não mais pode ser considerada como ato improbo, necessitando para isso que o autor da ação demonstre a ocorrência de dolo por parte dos agentes envolvidos com o resultado de dano ao erário.
Tanto assim que o juízo a quo julgou improcedente a ação ante a ausência de dolo específico dos agentes ID77035013.
Assim, por todo exposto, considerando a ocorrência de sentença no processo originário ID 63953006, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9725030 -
10/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JULIANO LUIS ZUCATELI GUZZO - CPF: *77.***.*59-53 (AGRAVANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AGRAVADO)
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26/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
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26/09/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2020 08:17
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2020 11:08
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 08:54
Conclusos para despacho
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07/05/2020 08:09
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 13:26
Juntada de Certidão
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02/10/2019 00:01
Decorrido prazo de JULIANO LUIS ZUCATELI GUZZO em 01/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2019 15:02
Conclusos para decisão
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05/08/2019 10:04
Movimento Processual Retificado
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02/08/2019 13:04
Conclusos ao relator
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01/08/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 22:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 12:43
Conclusos para decisão
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13/06/2019 12:03
Movimento Processual Retificado
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10/06/2019 08:04
Conclusos ao relator
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07/06/2019 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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