TJPA - 0001568-29.2015.8.14.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE ALMEIDA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE ALMEIDA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 12:08
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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17/11/2022 00:42
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001568-29.2015.8.14.0012 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL cujo AUTOR DO FATO RODRIGO RODRIGUES DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, foi indiciado como incurso nas penas do artigo 155, §4º, II, do Código Penal Brasileiro (CPB), pelo furto de uma carteira porta cédulas, contendo o valor de R$200,00 (duzentos reais) da vítima Raimundo Nonato Teles Moraes, por ocasião de uma carona.
Após diligência policial o valor foi devidamente restituído A ação penal prosseguiu e o acusado, até então, compareceu a todos os atos processuais. É a síntese do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A conduta do acusado não merece censura, sob o ponto de vista de um Direito Penal garantista, pois é insignificante na perspectiva da lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
A conduta é penalmente atípica, considerada a tipicidade material.
Embora formalmente ajustada ao tipo do art. 155, §4º, II, do Código Penal, o desvalor da ação e do resultado é irrelevante para atrair a incidência do Direito Penal, considerado última ratio, cuja intervenção só se justifica quando outras instâncias de controle social se revelarem ineficazes.
Na espécie, trata-se de furto de uma carteira porta cédulas, com o valor de R$200,00 reais da vítima, devidamente recuperada.
Durante o processo verificou-se que o acusado já realizou tratamento para drogas; a família deste, na pessoa de sua genitora, tem acompanhado também todo o andamento do feito; o acusado não deixou de comparecer aos atos processuais quando requisitado pela Justiça e; já foi preso por este ato, não conseguindo realizar pagamento de fiança, tendo sido solto apenas após nova decisão decretando condições para liberdade provisória.
Não obstante a relevância das circunstâncias in concreto, numa abordagem estritamente patrimonialista, objeto material do tipo do furto, a lesão é irrelevante, irrisório para fins de atração da sanção penal.
Não houve dano ao patrimônio, objeto de proteção jurídica do tipo que define o furto, que justifique a incidência do Direito Penal.
O Direito Penal, por sua natureza, é fragmentário (alcança apenas algumas condutas, tidas como relevantes ao bem jurídico tutelado) e subsidiário (só se aplica quando outras instâncias sociais ou do Direito se mostrarem ineficientes).
O Direito Penal é informado também pela nota da seletividade, só atuando quando o bem jurídico tutelado for socialmente relevante e a ofensa contra ele perpetrada for efetiva ou potencialmente causadora de lesão considerável.
De outra banda não há que se falar em prejuízos suportados pela vítima que impossibilite a aplicação da cláusula de exclusão de tipicidade.
O reconhecimento da prática de um crime de bagatela, com a aplicação do chamado princípio da insignificância se impõe, por ser fato a desmerecer a preocupação do Direito Penal.
Neste sentido, segue manifestação jurisprudencial: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (ADOÇÃO).
FURTO (PEQUENO VALOR).
TIPICIDADE (INEXISTÊNCIA). 1.
A melhor das compreensões penais recomenda não seja mesmo o ordenamento jurídico penal destinado a questões pequenas – coisas quase sem préstimo ou valor. 2.
Antes, falou-se, a propósito, do princípio da adequação social; hoje, fala-se, a propósito, do princípio da insignificância.
Já foi escrito: Onde bastem os meios do direito civil ou do direito público, o direito penal deve retirar-se. 3. É insignificante, dúvida não há, a lesão ao patrimônio de um clube em decorrência da subtração de vinte quilos de fios de cobre. 4.
A insignificância, é claro, mexe com a tipicidade, donde a conclusão de que fatos dessa natureza evidentemente não constituem crime. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 663.912/MG, Rel.
Min.
NILSON NAVES, DJU 05.06.06). “O princípio da insignificância, como fator de descaracterização material da própria atipicidade penal, constitui, por si só, motivo bastante para a concessão de ofício da ordem de habeas corpus.
Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para determinar a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o paciente, invalidando-se todos os atos processuais, desde a denúncia, inclusive, até a condenação eventualmente já imposta.
Registrou-se que, embora o tema relativo ao princípio da insignificância não tivesse sido examinado pelo STJ, no caso, cuidar-se-ia de furto de uma folha de cheque (CP, art. 157, caput) na quantia de R$ 80,00, valor esse que se ajustaria ao critério de aplicabilidade desse princípio — assentado por esta Corte em vários precedentes —, o que descaracterizaria, no plano material, a própria tipicidade penal.
HC 97836/RS, rel.
Min.
Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-97836)” (informativo nº 547 – site htpp:/www.stf.jus.br).
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO.
UMA BICICLETA.
BEM RECUPERADO.
VALOR: R$ 60,00.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECONHECIMENTO.1.
Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min.
Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2.
No caso, tentou-se subtrair uma bicicleta, avaliada em sessenta reais, tendo sido a res recuperada, não havendo prejuízo material para a vítima.
Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio. 3.
Ordem concedida para, reconhecendo a atipicidade material, trancar a ação penal. (STJ, 121251 MG 2008/0256030-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2010).
APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNO.
TENTATIVA DE FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Tentativa de furto de uma bicicleta avaliada em R$ 229,00.
Se a conduta do agente representa ofensa de insignificante intensidade ao patrimônio da vítima, de modo que se pode considerar o fato delituoso como de mínima perturbação social, autorizada está a adoção do princípio da insignificância, sendo irrelevante a circunstância de ser o réu reincidente.
Precedentes do STF e STJ.
Absolvição que se impõe (art. 386, III, CPP).
APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*51-58, Sexta Câmara Criminal (TJRS, *00.***.*51-58 RS , Relator: Cláudio Baldino Maciel, Data de Julgamento: 24/11/2011, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2011).
FURTO DE UMA BICICLETA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.A tentativa de subtração de uma bicicleta avaliada em R$ 80,00, restituída à vítima, que não suportou prejuízo, a pouca repercussão social do delito, frente à consequência para a vida do acusado da condenação, conduzem à convicção que deve ser acolhida a insignificância como suporte à absolvição do réu, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*82-63, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva...386,III, Código de Processo Penal (TJRS, *00.***.*82-63 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 20/04/2011, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2011).
A tipicidade penal exige ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico.
Segundo este princípio, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal.
Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material.
Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.
Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).
Nem a informação, constante da instrução processual, de que o acusado responde a outros procedimentos criminais, justificaria o prosseguimento da ação penal, visto que é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que o trânsito em julgado da condenação não impede seu reconhecimento do princípio da significância (vide Masson, Cleber.
Código Penal comentado. 4. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. ´p.8.), sob pena de subversão do Direito Penal do fato para o Direito Penal do autor, na contramão da moderna disciplina normativa criminal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado RODRIGO RODRIGUES DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, nos termos do inciso III, artigo 386, do Código de Processo Penal (CPP), in verbis: “não constituir o fato infração penal”. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, mediante baixa.
Cametá (PA), datada e assinada eletronicamente.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS JUIZ DE DIREITO -
11/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:45
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 16:27
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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24/05/2022 15:45
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/02/2022 23:59.
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18/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:29
Processo migrado do sistema Libra
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15/09/2021 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 12:03
Desarquivamento - DUPLICIDADE
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15/09/2021 12:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00015682920158140012: - Justificativa: INQUÉRITO POR FLAGRANTE ARTIGO 155, CAPUT DO CPB. ALTERAÇÃO DO NOME CONFORME DOCUMENTO DE RODRIGO RODRIGUES PARA RODRIGO RODRIGUES DE ALMEIDA.. - Ação
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30/08/2021 11:54
OUTROS
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11/08/2021 09:34
OUTROS
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16/07/2021 14:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/04/2021 12:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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27/04/2021 11:49
REMESSA INTERNA
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27/04/2021 11:42
AO SETOR DE ARQUIVO - Tramitação realizada via funcionalidade do sistema - Remessa ao Setor de Arquivo.
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15/03/2021 10:37
À DEFENSORIA PÚBLICA
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11/03/2021 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/02/2021 11:12
VISTAS AO PROMOTOR
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18/01/2021 12:54
OUTROS
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15/01/2021 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/01/2021 11:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/01/2021 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/01/2021 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/01/2021 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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07/01/2021 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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07/01/2021 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/12/2020 12:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3135-03
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15/12/2020 12:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3135-03
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15/12/2020 12:26
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM REQUERE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS SEUS ULTERIORES DE DIREITO
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15/12/2020 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/12/2020 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/10/2020 11:52
VISTAS AO PROMOTOR
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06/10/2020 11:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/10/2020 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/10/2020 11:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/09/2020 09:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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18/09/2020 10:37
AO SETOR DE ARQUIVO
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18/09/2020 10:37
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
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15/09/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/09/2020 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/09/2020 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/09/2020 12:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0469-04
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03/09/2020 12:52
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SUA REPRESENTANTE LEGAL MANIFESTA-SE
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03/09/2020 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/09/2020 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/06/2020 12:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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24/06/2020 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/06/2020 12:39
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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02/03/2020 15:10
VISTAS AO PROMOTOR
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21/02/2020 11:52
VISTAS A PROMOTORIA
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18/02/2020 15:23
Mero expediente - Mero expediente
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18/02/2020 15:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/02/2020 15:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/02/2020 12:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/02/2020 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/02/2020 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/02/2020 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/02/2020 12:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5520-18
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06/02/2020 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/02/2020 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2020 12:39
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM MANIFESTA-SE
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26/11/2019 11:47
VISTAS AO PROMOTOR
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19/11/2019 13:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/11/2019 13:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/11/2019 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2019 11:28
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/11/2019 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/11/2019 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/11/2019 11:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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13/11/2019 11:47
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
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13/11/2019 11:47
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
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13/11/2019 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/11/2019 11:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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13/11/2019 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/11/2019 11:47
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
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13/11/2019 11:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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13/11/2019 11:47
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
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13/11/2019 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/11/2019 11:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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30/10/2019 10:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : FORTUNATO ABEN ATHAR FERNANDES JUNIOR
-
29/10/2019 11:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/10/2019 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2019 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2019 11:35
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/10/2019 11:57
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/10/2019 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2019 10:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
31/05/2019 10:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/05/2019 08:33
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/05/2019 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 12:14
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
23/05/2019 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/05/2019 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 11:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/05/2019 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2019 09:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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21/05/2019 09:38
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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16/05/2019 09:15
VISTAS AO PROMOTOR
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15/04/2019 09:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : FORTUNATO ABEN ATHAR FERNANDES JUNIOR
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15/04/2019 09:26
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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15/04/2019 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 10:10
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
31/01/2019 11:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/11/2018 12:06
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/11/2018 09:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/11/2018 09:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/11/2018 11:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/11/2018 10:53
AUDIENCIA (OUTROS) - SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/11/2018 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2018 10:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/11/2018 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/08/2018 08:57
CONCLUSOS
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23/08/2018 13:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/08/2018 10:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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23/08/2018 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2018 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/08/2018 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/08/2018 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/08/2018 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/08/2018 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/08/2018 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/08/2018 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/08/2018 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/08/2018 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/08/2018 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/04/2018 09:22
CONCLUSOS
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06/04/2018 09:22
CONCLUSOS
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24/10/2017 11:30
DESIGNAR AUDIENCIA
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04/10/2017 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/10/2017 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/10/2017 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/04/2017 11:28
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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26/04/2017 09:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8860-70
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26/04/2017 09:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/04/2017 09:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/04/2017 09:04
Remessa - O ACUSADO ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA VEM APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR.
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25/04/2017 08:36
À DEFENSORIA PÚBLICA
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18/04/2017 14:57
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
18/04/2017 14:57
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
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15/02/2017 13:47
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
15/02/2017 13:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/02/2017 13:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/12/2016 08:31
AGUARDANDO MANDADO
-
02/12/2016 10:57
AGUARDANDO OFICIAL
-
02/12/2016 09:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/12/2016 09:51
Definitivo - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
02/12/2016 09:51
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
06/09/2016 10:11
AGUARDANDO MANDADO
-
06/09/2016 10:05
AGUARDANDO MANDADO
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05/09/2016 15:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : FORTUNATO ABEN ATHAR FERNANDES JUNIOR
-
05/09/2016 15:17
Citação CITACAO
-
05/09/2016 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2016 10:15
A SECRETARIA
-
01/09/2016 17:44
Denúncia - Denúncia
-
01/09/2016 17:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2016 16:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/07/2015 09:59
Remessa - O MP, através de seu representante, vem apresentar Denúncia.
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09/07/2015 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/07/2015 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/06/2015 10:42
Remessa - da defensoria
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02/06/2015 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/06/2015 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/05/2015 11:08
Remessa - oficio n° 436/2015- crrcam, informando cumprimento de alvara
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29/05/2015 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/05/2015 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/05/2015 10:53
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Oferecimento de Denuncia
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04/05/2015 11:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001568-29.2015.8.14.0012 em distribuição por continuidade
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04/05/2015 11:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/05/2015 11:04
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/8004-64 conforme CA 117329.
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04/05/2015 11:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ TITULAR: JOSE GOUDINHO SOARES
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04/05/2015 11:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ TITULAR: JOSE GOUDINHO SOARES
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04/05/2015 09:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/05/2015 09:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ TITULAR: JOSE GOUDINHO SOARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2015
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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