TJPA - 0800848-34.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 11:27
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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08/12/2022 04:00
Decorrido prazo de BANPARA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2022 02:32
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0800848-34.2021.8.14.0201 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANPARA REU: LUNA NESIA LEITAO DO NASCIMENTO DA SILVEIRA SENTENÇA PROCESSO Nº. 0800848-34.2021.8.14.0201 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANPARA REU: LUNA NESIA LEITAO DO NASCIMENTO DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANPARA em desfavor de LUNA NESIA LEITAO DO NASCIMENTO DA SILVEIRA.
Houve decisão expedindo mandado para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais em ID n° 26145555.
Expedição de mandado para citação em ID n°26661970.
Juntada de Petição de homologação de acordo em ID n°70031023.
Certidão de ID n° 81211696 certificando a juntada da sentença que homologou acordo nos Embargos Monitórios. É o que importa relatar.
Passo a DECIDIR.
Tendo sido homologado acordo nos embargos à execução em ID n° 81211699, entendo por cabível o dispositivo acima transcrito, posto que foi perdido o interesse da presente ação diante de acordo homologado, que alcança, por óbvio, os termos da ação originária.
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO extinto o processo com resolução do mérito estendendo os efeitos da homologação de acordo, com fundamento nos Artigos 487, III, b, do NCPC.
Publique.
Registre.
Intimem as partes e cumpra-se.
Após, arquivem sob as cautelas legais.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de 3ª Entrância respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/11/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
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13/05/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, inciso I). Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do CPC), para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). Conste ainda do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 702 e § 2º do art. 701, ambos do CPC). Entregue-se cópia da inicial ao requerido. Expeça-se o necessário. Icoaraci (PA), 29 de Abril de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. -
07/05/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2021 12:09
Conclusos para decisão
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29/04/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 11:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/04/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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