TJPA - 0811589-23.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 14:25
Baixa Definitiva
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 07/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de LAIANI MARIA GOMES ALVES em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811589-23.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: LAIANI MARIA GOMES ALVES AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do mandado de segurança n. 0858864-35.2022.8.14.0301 indeferiu a liminar, que almejava instaurar o procedimento para revalidação de diplomas de graduação obtido no exterior pela tramitação simplificada nos termos do art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE, art. 22, inc.
I, da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, em favor da impetrante.
Recorre alegando que resta evidente o direito líquido e certo da Impetrante de obter a revalidação de seu diploma, pela via simplificada, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias. É o essencial a relatar.
Decido.
Diz o art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Pois bem, a recorrente abusa do Poder Judiciário para alcançar fim ilegal pois pretende obter decisão que obrigue a Universidade a proceder a revalidação do diploma de medicina apenas pela verificação da documentação nos termos do art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE, art. 22, inc.
I, da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, afinal é esse o seu insistente pedido.
Vejamos o que dizem as normas infralegais apontadas: Resolução n. 03/2016 do CNE Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Portaria Normativa MEC nº 22/2016 Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; Todos que militam nos processos de revalidação sabem que a Lei Federal nº 13.959/19 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) “com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela” (artigo 1º).
O artigo 2º, da norma federal, por sua vez, prescreve que: Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas.
O Judiciário não será objeto de manipulação pelas partes que almejam fim ilegal. É evidente que não há direito algum a socorrer a agravante, muito menos então direito líquido e certo, de forma que, NEGO PROVIMENTO ao recurso e advirto o recorrente que a insistência em recorrer desta decisão restará caracterizada a litigância de má-fé.
Oficie-se ao juízo a quo para conhecimento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:21
Conhecido o recurso de LAIANI MARIA GOMES ALVES - CPF: *45.***.*04-02 (IMPETRANTE) e REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ (AGRAVADO) e não-provido
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21/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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