TJPA - 0800967-70.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:00
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETHE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:22
Juntada de despacho
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22/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETHE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETHE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETHE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETHE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800967-70.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELIZABETHE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. proceda-se com alteração no polo passivo da demanda.
Cuida-se de pretensão que visa o reconhecimento de legalidade da acumulação de cargos públicos, movida por MARIA ELIZABETHE ARAÚJO em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz a parte autora que viveu em união estável com o Sr.
José Ubaldo Oliveira Reis e que desde o falecimento de seu companheiro (ocorrido em 26/12/2017), faz jus ao recebimento de pensão por morte relativos aos cargos em que o de cujus ocupava: professor com vínculos nas Secretarias Estadual e Municipal de Educação.
Comunica que a Seduc se nega a expedir documentação que valide a acumulação dos cargos.
Requer, em sede de liminar, o reconhecimento provisório da validade de acumulação de cargos públicos. É o relatório.
Paso a decidir sobre o pedido liminar.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, in casu, de medida liminar de caráter satisfativo, eis que o pleito antecipatório aqui apreciado se confunde com o mérito da ação.
Assim, caso se defira liminarmente a medida, estará esgotada a instância sem o exame do mérito da questão, o qual somente deve ser aferido quando do julgamento da demanda.
A concessão de liminar dessa natureza somente se viabilizaria caso o provimento judicial reclamado se torne ineficaz ao final do processo, o que não resta evidenciado.
Diante da ausência da probabilidade do direito alegado pela recorrente, consubstanciado na inviabilidade do deferimento da liminar em casos desta natureza, imperioso o indeferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento.
CUMPRA-SE.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 15:12
Conclusos para decisão
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10/09/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETHE ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
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12/08/2022 03:01
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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12/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
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08/08/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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