TJPA - 0886886-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 22:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE ALVES MARTINS em 07/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 22:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 12:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:51
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE ALVES MARTINS em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
24/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 06:48
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
01/03/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 12:41
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 10:22
Juntada de Informações
-
13/02/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALVES MARTINS em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE ALVES MARTINS em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/11/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 02:41
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886886-06.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES MARTINS REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
NAZARÉ, 79 (TÉRREO), BAIRRO NAZARÉ, BELÉM-PA, CEP: 66.035-445, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 248, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av Nazaré, 427, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66035-170 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Analisando os autos, verifico que a parte autora alega que recebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 103.08599.70-2, no valor de R$ 3.867,93; relata que, em a 24/08/2022, o Autor recebeu contato telefônico de um suposto funcionário do Banco Daycoval informando que estava previsto para ser depositado em sua conta o valor de um cartão com empréstimo consignado nos valores de R$ 15.495,33 e R$ 46.974,00, totalizando a somatória de R$ 61.469,33, sendo que o referido valor seria acompanhado de um cartão.
Como não era de sua necessidade, o Autor prontamente se manifestou pelo cancelamento, haja vista que não tinha solicitado empréstimo algum.
Assim, solicitou pelo cancelamento da transação.
Narra que no dia 29/08/2022, a vítima fora convencida de que seria iniciado um processo de cancelamento do cartão consignado e devolução dos valores descontados, sendo também induzida a mandar fotos de seus documentos, comprovante de residência e uma selfie para a conclusão da devolução dos valores para a conta do banco.
Relata que no decorrer da conversa, o Autor procedeu com o cancelamento do cartão e devolução dos valores conforme as orientações do funcionário.
Por fim, o estelionatário indicou que, para a conclusão do estorno da operação, o valor acima relacionado deveria ser depositado na conta a ser indicada pelo banco; expõe que os valores foram depositados na conta indicada pelo atendente e que os golpistas ainda mandaram um comprovante de quitação da primeira transação, o que fez, de uma vez por todas, o Autor a acreditar que era verídica aquela transação.
Alega ter sido surpreendido com descontos em sua folha de pagamento e , analisando o seu extrato, percebeu que o valor r descontado se tratava de diversos préstimos consignados em seu benefício junto ao INSS e no Banco do Brasil.
Sustenta que os empréstimos de 01/09/2022 R$ 46.974,00 (Banco do Brasil) e 24/08/2022 R$ 15.495,33 (Banco Santander - Consignado) não foram por ele autorizados nem solicitados, tratando-se de fraude.
Requer o deferimento de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da Parte Autora, junto ao INSS e no Banco do Brasil, e se abstenham de negativar o nome do Autor até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, e que as ré se abstenha de inserir o nome do Acionante em novos contratos sem a sua anuência, sob pena de multa de 1.000,00 (mil reais).
Pois bem.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações da autor, bem como diante de sua hipossuficiência no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, este Juízo ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
A probabilidade do direito consiste no fato de que o contrato de empréstimo foi firmado hipoteticamente entre a ré e a autora, entretanto não foi apresentado pela ré e sem qualquer comprovação que a autora realmente teria contrato e/ou assinado o contrato.
Destaco que o perigo de dano restou configurado diante da existência de descontos mensais, afetando sua subsistência.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a empresa ré se abstenha de realizar qualquer desconto decorrentes dos empréstimos de 01/09/2022 no R$ 46.974,00 (Banco do Brasil) e 24/08/2022 no valor R$ 15.495,33 (Banco Santander - Consignado) incidentes sobre o benefício previdenciário do INSS do autor, bem como se abstenha de inscrever o nome do mesmo nos órgãos de proteção ao crédito, até julgamento do mérito ou decisão ulterior.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão até o limite do valor atribuído à causa.
Designo o dia 01.03.2023 às 9h30 para audiência de conciliação. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTgwZmJhZTktNjZiNS00MTU2LWE0MTktMjFhY2ZiYTQ2MTA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Ressalto que a referida audiência ocorrerá por meio de videoconferência na sala de audiências virtuais desta 7ª Vara Cível, cujo endereço é: Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 08 de novembro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110416303896100000077117234 01 - RG - Martins Documento de Identificação 22110416303948800000077117235 02 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 22110416303990400000077117236 03 - Procuração Procuração 22110416304023200000077117238 05 - CARTÃO CNPJ Documento de Comprovação 22110416304061700000077117239 06 - Comprovante de Emprestimo BB Documento de Comprovação 22110416304095200000077117240 07 - Anexo 01 - Comprovantes de depósito Documento de Comprovação 22110416304128600000077117241 08 - Anexo 02 - Comprovante de depósito 02 Documento de Comprovação 22110416304186000000077117242 09 - Anexo 03 - Certidão de quitação Daycoval Documento de Comprovação 22110416304225200000077117244 10 - Registro de ocorrecia - RJ Documento de Comprovação 22110416304298900000077117246 11 - Print das conversas Documento de Comprovação 22110416304332500000077117249 12 - Conversas exportadas Documento de Comprovação 22110416304388000000077117250 13 - Declaracao de Hipossufic Documento de Comprovação 22110416304422300000077117251 14 - Boletim dr ocorrencia PA Documento de Comprovação 22110416304464500000077117252 -
09/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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