TJPA - 0801044-09.2022.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:16
Determinado o arquivamento
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30/11/2022 12:57
Juntada de Decisão
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29/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:12
Juntada de Informações
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22/11/2022 13:16
Decorrido prazo de ANGELO PEDRO NUNES DE MIRANDA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SALVATERRA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:49
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 08:16
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Vara Única de Salvaterra Processo Judicial Eletrônico ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Proc. 0801044-09.2022.8.14.0091 Data/hora: 08/11/2022, às 11h40 PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Advogado dativo: Dr. ÂNGELO MIRANDA, OAB/PA nº 6.616 Autuado: JOSE PEDRO BENTES DOS SANTOS JUNIOR Iniciada a audiência de custódia dentro do ambiente Microsoft Teams.
Presente o MMº Juiz de Direito Dr.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR.
Presente o Ministério Público, por intermédio do Dr.
Gustavo Quadros.
Presente o Advogado dativo, Dr. ÂNGELO MIRANDA, OAB/PA nº 6.616.
Presente o autuado JONAS DE JESUS DOS SANTOS ARAUJO.
Mídia anexa.
Por questões relacionadas ao espaço reduzido da sala de audiências e a ausência de segurança específica para a sala de audiências, o preso precisou ser mantido algemado.
Inicialmente, em observância ao artigo 19 da Resolução nº 329/2020 do CNJ, foi assegurado o direito de entrevista do autuado com seu advogado, bem como verificada privacidade do preso.
Em ato contínuo, o preso foi questionado acerca das condições de sua prisão.
Em seguida, foi dada a palavra à Defesa Técnica, que se manifestou oralmente, conforme gravações em mídia anexa.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: “Pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de Id. 80485669 (processo 0800294-41.2021.8.14.0091), em que foi decretada a prisão preventiva de JOSE PEDRO BENTES DOS SANTOS JUNIOR, mantenho a prisão do custodiado.
Desse modo, determino seja intimada da autoridade policial para determinar a pronta transferência do preso para o presídio.
Por fim, pelo trabalho desempenhado pelo causídico, condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao Dr. Ângelo Miranda – OAB/PA nº 6.616. À SECRETARIA: - Oficie-se à autoridade policial com cópia da presente decisão para que encaminhe o IPL no prazo legal. - Atualize-se o sistema do CNJ, o SISPE, o SISTAC, e o BNMP. - O IPL ou ação penal em desfavor do preso deverá ser distribuído em autos apartados, relacionados aos fatos relacionados ao presente expediente.
Determino sejam identificados pela secretaria como processo de réu preso assim que distribuídos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO E COMO OFÍCIO” Nada mais havendo, e sendo o referido verdade, o MM.
Juiz mandou encerrar a presente ata que vai assinada pelos presentes e por mim, ______ (Vytória Avelar).
Este termo foi integralmente disponibilizado via Teams e PJe, sendo dispensado as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI Cumpra-se.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito, Titular de Salvaterra Assinado eletronicamente por Jose Dias de Almeida Junior 10/11/2022 15:38:20 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 22111015382021800000077528514 -
11/11/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Devolução de Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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