TJPA - 0811813-19.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 00:20
Decorrido prazo de SANDY GABRIELE FERNANDES DE JESUS em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:32
Decorrido prazo de SANDY GABRIELE FERNANDES DE JESUS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCOS THIAGO RIBEIRO MEIRELES em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:22
Decorrido prazo de MARCOS THIAGO RIBEIRO MEIRELES em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0811813-19.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, SANDY GABRIELE FERNANDES DE JESUS, em desfavor do requerido MARCO THIAGO RIBEIRO MEIRELES, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 18/06/2022.
Em decisão liminar, como medidas de proteção, foram deferidas contra o agressor as seguintes proibições: APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, FIXANDO O LIMITE MÍNIMO DE 500 METROS DE DISTÂNCIA ENTRE ESTA E O DEMANDADO. - CONTATO COM A OFENDIDA E SEUS FAMILIARES, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, ISTO É, CARTA, TELEGRAMA, TELEFONE, E-MAIL, WHATSAPP.
PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA REQUERENTE, BEM COMO SEU LOCAL DE TRABALHO.
O requerido, regularmente intimado, apresentou contestação por meio de Patrono constituído.
A requerente, devidamente intimada, expôs o interesse na manutenção das medidas protetivas por intermédio de Patrono constituído.
Sucintamente relatado, DECIDO.
O requerido, em sua contestação, em síntese, declarou que não possui interesse em se aproximar da vítima, em entrar em contato com ela ou frequentar a sua casa, sendo o único interesse em poder conviver com a filha.
A requerente, em sua réplica, aduziu que não são verdadeiras as alegações do requerido.
Requereu a continuidade de aplicação das medidas protetivas.
Assim, se por um lado entendo que o requerido não demonstrou a inexistência do fato para fins de ser julgado improcedente o pedido, por outro, tenho que as medidas protetivas deferidas já atingiram o seu objetivo, que foi de evitar a continuidade das agressões.
Aliás, este juízo, atualmente, tem fixado o prazo de duração das medidas protetivas – de uma maneira geral – em 06 meses, por entender ser tempo suficiente para cessão de risco da integridade física e psicológica da vítima.
Consigno, ainda, que decorridos mais de 1 (um) ano desde o deferimento das medidas protetivas (05 de julho de 2022), nenhum fato posterior foi relatado nos autos, de modo que não há demonstração que a vítima se encontre em situação de atual risco à sua integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial.
Portanto, em analise a critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, diante da cessação do risco à requerente e ausência de fatos novos que justifiquem a manutenção ou prorrogação das cautelares, REVOGO as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimados o Ministério Público e as partes, via sistema PJE.
Publique-se.
Belém-(PA), 19 de setembro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
19/09/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2023 23:33
Decorrido prazo de SANDY GABRIELE FERNANDES DE JESUS em 24/04/2023 23:59.
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05/06/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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23/04/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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12/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0811813-19.2022.8.14.0401 DESPACHO INTIME-SE a vítima, preferencialmente por meio telefônico, mensagem de “WhatsApp” ou e-mail, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse nas medidas protetivas deferidas, bem como para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo requerido, em especial acerca da informação de que ela teria ido ao encontro do requerido no distrito de Mosqueiro, Belém-PA.
Esclareço, que caso queira, a requerente poderá, para fins de lhe patrocinar, procurar a Defensoria Pública (Art. 28 da Lei 11.340/2006), situada à Travessa 1º de Março, 766, 1º Andar, Campina, Belém - PA, 66015-053, telefones: 3201-2744/99172-6296.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 10 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
10/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:43
Conclusos para despacho
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10/11/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 17:44
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:27
Decorrido prazo de SANDY GABRIELE FERNANDES DE JESUS em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:00
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:14
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/07/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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