TJPA - 0804839-77.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 00:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/03/2022 00:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/06/2021 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:26
Decorrido prazo de VOULIS SALES DE LIMA em 17/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:49
Decorrido prazo de VOULIS SALES DE LIMA em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 13:18
Juntada de Alvará
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14/05/2021 11:33
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0804839-77.2019.8.14.0301 REQUERENTE: VOULIS SALES DE LIMA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em fase de cumprimento de sentença.
A sentença de ID 17369888 julgou procedente a ação, confirmando a tutela deferida, tornando-a definitiva, condenando o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Por meio da petição de ID 18130554, a parte exequente juntou débito atualizado e com juros de mora da obrigação principal, equivalente a R$ 433,88 (quatrocentos e trinta e três e oitenta e oito centavos), referentes às custas adiantadas.
Já na petição de ID 18810134, o executado informou o pagamento do valor acima delineado, referentes as custas, bem como o arbitrado a título de honorários, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo juntado aos autos os comprovantes de depósito judicial respectivos, para fins de extinção da ação pelo cumprimento da obrigação.
O advogado da parte autora concordou com a quantia depositada pelo requerido, pugnando pelo levantamento do valor depositado, conforme petição de ID 19664918. Eis o relatório.
Fundamento e Decido. Como é cediço, a teor do art. 925, do CPC/2015, a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
Considerando que o valor depositado satisfaz integralmente o débito e não tendo o executado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser extinta a fase de cumprimento da sentença, uma vez que a obrigação se encontra satisfeita.
Ante o exposto, com espeque no 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Determino a transferência da importância de R$ 1.433,88 (hum mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) para a subconta vinculada ao processo e autorizo o seu levantamento pela advogada ROSA AMÉLIA REGIS DE ARAUJO, nos termos da petição de ID 19664918 e procuração de ID 8297462, independente de prazo recursal, já que se trata de valor incontroverso.
Custas e despesas processuais desta fase do processo pelo executado.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C. Belém /PA, 14/04/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
07/05/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2021 20:58
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 20:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 11:32
Processo Desarquivado
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26/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 00:13
Decorrido prazo de VOULIS SALES DE LIMA em 05/08/2020 23:59.
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31/07/2020 00:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 13:50
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
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26/07/2020 04:23
Decorrido prazo de VOULIS SALES DE LIMA em 24/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 01:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 20:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2020 20:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 20:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 20:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/05/2020 14:30
Juntada de relatório de custas
-
29/05/2020 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 17:54
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 13:54
Conclusos para julgamento
-
15/04/2019 13:54
Movimento Processual Retificado
-
08/03/2019 11:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 11:04
Juntada de Certidão
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01/03/2019 00:09
Decorrido prazo de VOULIS SALES DE LIMA em 27/02/2019 23:59:59.
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01/03/2019 00:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2019 10:06
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2019 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2019 15:17
Expedição de Mandado.
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04/02/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 14:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/02/2019 11:19
Juntada de Certidão
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04/02/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 10:00
Conclusos para decisão
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03/02/2019 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2019 14:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/02/2019 14:42
Conclusos para decisão
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03/02/2019 14:42
Movimento Processual Retificado
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03/02/2019 10:43
Conclusos para despacho
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02/02/2019 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2019 15:14
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2019 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2019 17:00
Expedição de Mandado.
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01/02/2019 16:58
Expedição de Mandado.
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01/02/2019 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2019 15:27
Conclusos para decisão
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01/02/2019 15:27
Movimento Processual Retificado
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01/02/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 15:24
Movimento Processual Retificado
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01/02/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2019
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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