TJPA - 0877222-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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17/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
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20/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 08:38
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE ALEX em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 13:46
Juntada de identificação de ar
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26/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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29/05/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2024 01:40
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE ALEX em 14/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:40
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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25/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 12:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/05/2023 12:03
Audiência Una realizada para 25/05/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 06:10
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 25/11/2022 23:59.
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02/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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23/11/2022 16:06
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE ALEX em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE ALEX em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE ALEX em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:38
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0877222-48.2022.8.14.0301 Nome: LEANDRO ANDRADE ALEX Endereço: Rua Yamada, sn, Lote T, Quadra 14, Cond Jardim Espanha, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 Nome: SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA.
Endereço: Avenida Senador Vitorino Freire, 1990, Sala 2, Areinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65030-015 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 25/05/2023 11:00 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
Intime-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
11/11/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:57
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 17:19
Audiência Una designada para 25/05/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/10/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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