TJPA - 0023543-02.2004.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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25/04/2024 09:25
Decorrido prazo de BANCO BMC S/A em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:53
Decorrido prazo de BANCO BMC S/A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:53
Decorrido prazo de GIOVANI GOMES MARTINS em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0023543-02.2004.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO BMC S/A Nome: GIOVANI GOMES MARTINS Endereço: PASSAGEM DAS FLORES, 93, A, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-115 SENTENÇA
VISTOS.
Versam os autos sobre CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as partes acima identificadas, com fulcro no título judicial acostado ao id Num. 52713154 - Pág. 1/2, prolatada em 2005 e transitado em julgado no mesmo ano.
No id Num. 52713154 - Pág. 8, certidão negativa de intimação do réu para depósito do veículo, por não ter sido localizado no endereço.
No id Num. 52713154 - Pág. 10, manifestação incorreta do autor pedindo conversão em depósito, olvidando que já sentenciada a ação.
No id Num. 52713155 - Pág. 3, pedido de “citação” do réu por edital.
No id Num. 52713155 - Pág. 5, deferida citação por edital e bloqueio do veículo.
No id Num. 52713158 - Pág. 1, intimado o exequente para recolher custas para citação, em 02/08/2013.
No Id Num. 52713158 - Pág. 7, certidão atestando que o autor não comprovou a publicação do edital em jorna de grande circulação.
Processo ficou estagnado de 2013 a 2017 sem impulso do autor.
No id Num. 52713158 - Pág. 9, intimação pessoal do exequente.
No id Num. 52713160 - Pág. 2, manifestação do exequente requerendo penhora online.
No id Num. 52713161 - Pág. 1, decisão indeferindo pedido, já que o executado sequer foi citado.
No id Num. 52713161 - Pág. 2, citação por edital do executado.
Processo está abandonado desde 2019.
No id Num. 96822083, intimação do exequente para se manifestar sobre prescrição, tendo se quedado inerte. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC.
Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC.
De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição (id Num. 96822083), a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual, de modo que não há que se falar em efeito surpresa.
A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo.
Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, transitada em julgado desde 2005, que se encontra ainda em fase inicial por culpa do exequente.
Primeiramente, observo que a sentença foi prolatada desde 2005 e a primeira manifestação da exequente só ocorreu em 2008 (id Num. 52713154 - Pág. 10), ou seja, após 03 (três) anos do trânsito em julgado.
Não fosse isso suficiente, a manifestação foi genérica e incorreta, e desconsiderou a correta fase processual, pois requereu a “conversão em depósito”, olvidando que a sentença já havia determinado o depósito.
Ademais, apesar de ter sido deferido e expedido o edital, o exequente deixou de comprovar a publicação em jornal de grande circulação, como determinava a norma do art. 232, III do CPC/73, então vigente (id Num. 52713158 - Pág. 7).
Nesse ponto, o feito ficou estagnado por quatro anos, entre 2013 e 2017.
Corroborando sua desídia, o autor retornou aos autos e, ao invés de regularizar a citação pendente, limita-se a requerer penhora, olvidando quanto a correta fase processual, e abandonando o feito desde então.
Portanto, o que se observa é que, desde 2005, quando o feito foi convertido para depósito, a citação da parte adversa se encontra prejudicada por CULPA INESCUSÁVEL DO PRÓPRIO EXEQUENTE, que frustrou a efetivação do ato editalício e ainda impulsionou incorretamente o feito reiteradamente.
Outrossim, não há qualquer manifestação do exequente nos autos desde 2017, ou seja, HÁ 07 (SETE) ANOS não impulsiona o feito, ignorando as múltiplas intimações recentes deste Juízo (Id Num. 81348584, Id Num. 90715947 e Id Num. 96822083), inclusive para se manifestar sobre prescrição.
Gravosa é a total desídia do autor quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período no qual, o exequente não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito.
O próprio STJ comunga de tal entendimento, a saber: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇO JURISDICIONAL.
NO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdo recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questes essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execuço no mesmo prazo da prescriço da aço" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execuço: [...] quando o devedor no possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescriço intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriço do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execuço permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localizaço de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimaço do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinço entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescriço, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescriço intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10.
Reviso da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegaço de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Ao longo das razões de decidir, expor o Ministro Relator Paulo Sanseverino: "Importante observar que a intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, hipótese que no depende da ocorrência de prescrição, como já alertava o Min.
EDUARDO RIBEIRO, nos primeiros julgados desta Corte sobre tema. [...] Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, no obstante a inércia da parte interessada.
Essa consequência, a meu juízo, isso no pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificaço dos conflitos de interesse. [...] Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, no sendo adequando criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução." Constata-se, portanto, que incabível o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, hipótese em que a exequente não adotou as providências cabíveis para a localização da executada e de seus bens.
O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição do direito, posto que, os autos permaneceram paralisados por prazo superior ao razoável, sem que houvesse qualquer peticionamento que justificasse o prosseguimento do feito.
Há de se observar, ainda, o PRINCÍPIO DA DURAÇO RAZOÁVEL DO PROCESSO que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo executado a uma execução indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões executórias.
Nesta linha de intelecção, considerando que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo do direito material vindicado, aplica-se ao caso o prazo de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, §5º, I CC/02.
Isto posto, tem-se que se operou a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, pelo transcurso do prazo quinquenal sem que o autor viabilizasse a citação do réu após a conversão da busca em depósito, a contar de 2005, quando transitou em julgado a sentença.
Nesse ponto, importante esclarecer que, mesmo tendo sido expedido novo edital de citação, em 2019 (Id Num. 52713161 - Pág. 2), este ato não tem o condão de interromper/suspender o prazo prescricional, que já havia findado há quase uma década.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, IV do CPC.
CUSTAS NA FORMA DA LEI.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, consoante art. 921, §5º do CPC (REsp nº 2.025.303).
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado eletronicamente.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:57
Declarada decadência ou prescrição
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19/03/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 06:10
Decorrido prazo de GIOVANI GOMES MARTINS em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO BMC S/A em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de GIOVANI GOMES MARTINS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BMC S/A em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:03
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0023543-02.2004.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BMC S/A Nome: BANCO BMC S/A Endereço: desconhecido REU: GIOVANI GOMES MARTINS Nome: GIOVANI GOMES MARTINS Endereço: PASSAGEM DAS FLORES, 93, A, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-115 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Observa-se que a sentença de Id Num. 52713154 - Pág. ½ transitou livremente em julgado, desde 2005, sem que o exequente tenha logrado êxito em intimar o executado para dar início à fase de cumprimento de sentença, ao longo de quase 20 anos, tendo o processo restado paralisado por anos e anos sem qualquer peticionamento da parte, que por desídia frustrou a realização do ato edilício, conforme certidão de Id Num. 52713158 - Pág. 7.
Inclusive, não há qualquer impulso ou manifestação do exequente nos autos nos últimos 06 (seis) anos.
Isto posto, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição da pretensão executiva, a fim de evitar o efeito surpresa, com esteio no art. 10 do CPC.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinatura eletrônica HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22030415303900000000050071633 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22030415304400000000050071634 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22030415305000000000050071635 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22030415305400000000050071636 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22030415305900000000050071637 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documento_parte_0001.pdf Documento de Migração 22030415310400000000050071638 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documento_parte_0002.pdf Documento de Migração 22030415310700000000050071658 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documento_parte_0003.pdf Documento de Migração 22030415311100000000050071659 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documento_parte_0004.pdf Documento de Migração 22030415311400000000050071661 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22030415311800000000050071664 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22030415312200000000050071666 DOC 05 SENTENCA.pdf Documento de Migração 22030415312500000000050071667 DOC 06 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22030415312700000000050071669 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110911562714400000077411871 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110911562714400000077411871 Certidão Certidão 23041209291042100000085975984 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041209293475800000085975987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041209293475800000085975987 Certidão Certidão 23061309061082400000089517591 -
22/09/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMC S/A em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMC S/A em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:02
Decorrido prazo de BANCO BMC S/A em 24/04/2023 23:59.
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13/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
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16/04/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 13:26
Decorrido prazo de BANCO BMC S/A em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0023543-02.2004.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 9 de novembro de 2022.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 15:33
Processo migrado do sistema Libra
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04/03/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 08:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00235436620048140301: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Justifi
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11/11/2021 10:02
REMESSA INTERNA
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27/09/2021 09:36
Remessa
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27/09/2021 09:13
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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27/09/2021 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/03/2021 12:34
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 18:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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25/01/2021 10:27
AGUARDANDO PRAZO
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02/12/2020 14:08
AGUARDANDO PRAZO
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24/01/2020 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/01/2020 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/01/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
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30/05/2019 08:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/04/2019 09:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/03/2019 12:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/03/2019 12:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/03/2019 13:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/03/2019 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/03/2019 13:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/11/2018 15:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00235436620048140301: - Classe Antiga: 81, Classe Nova: 156.
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30/11/2018 15:10
CUMPRIMENTO INICIADO - Movimento de Mudança de Fase inserido automaticamente em virtude do Siga MEM-2018/42272
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11/07/2018 13:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/06/2018 13:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/06/2018 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/06/2018 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/06/2018 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/04/2017 14:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/04/2017 15:18
Remessa
-
07/04/2017 15:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2017 15:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2017 08:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/03/2017 08:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/03/2017 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2017 15:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/03/2017 15:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/01/2017 14:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/01/2017 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/01/2017 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2017 11:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/01/2017 10:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/11/2016 09:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2016 14:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/07/2016 09:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/07/2015 08:25
PREPARACAO DE MANDADO
-
16/10/2014 13:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/08/2014 11:50
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/09/2013 11:41
PREPARACAO DE MANDADO
-
17/09/2013 10:17
PREPARACAO DE MANDADO
-
17/09/2013 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2013 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2013 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/09/2013 17:49
Remessa
-
12/09/2013 17:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2013 17:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2013 11:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
02/08/2013 10:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/08/2013 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2013 13:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/08/2013 13:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAURICIO PEREIRA DE LIMA (1337670), que representa a parte BANCO BMC S/A (7958530) no processo 00235436620048140301.
-
31/07/2013 14:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/04/2013 12:02
PREPARACAO DE MANDADO
-
22/10/2012 10:45
PREPARACAO DE MANDADO
-
24/07/2010 13:32
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
09/03/2010 14:28
PREPARACAO DE MANDADO - Ano: 2004 - Cx.: 02
-
19/11/2009 11:09
PREPARACAO DE MANDADO - caixa 39
-
19/11/2009 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/11/2009 13:05
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: NILMA VIEIRA LEMOS - SEC. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
17/11/2009 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2009 13:01
Despacho
-
16/11/2009 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/11/2009 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANTONIO MARIA GUEDES LEAL - GAB. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
13/11/2009 12:09
AGUARDANDO CONCLUSAO - novembro
-
30/07/2009 15:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO - Cx 19
-
05/11/2008 16:30
AGUARDANDO CONCLUSAO - cx 29 (estante de aço- 02 )
-
03/11/2008 12:03
AGUARDANDO CONCLUSAO - Lote 02
-
20/08/2008 13:41
AGUARDANDO A PARTE - para fazer conclusão lote 03
-
30/05/2008 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
30/05/2008 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
30/05/2008 09:52
VINCULAÇÃO
-
28/05/2008 14:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/05/2008 14:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/05/2008 13:32
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*43-83
-
28/05/2008 11:52
VINCULAÇÃO
-
26/05/2008 10:19
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*42-10
-
24/04/2006 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/04/2006 10:00
MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
10/04/2006 08:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
10/04/2006 08:38
Intimação
-
07/04/2006 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: MONICA SARMANHO DA SILVA - Cartório do 10º Ofício Cível.
-
15/09/2005 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/09/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/09/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2005 00:00
Sentença
-
06/09/2005 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/09/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/08/2005 15:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/08/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/08/2005 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/08/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/08/2005 00:00
Despacho
-
16/08/2005 12:35
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 595189522- Alteração da Parte de número :BANCO BMC S/A inclusão do AdvogadoANDRE LUIZ CAMPOS CARDOSO
-
05/08/2005 15:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/08/2005 15:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/08/2005 12:32
VINCULAÇÃO - substabelecimento
-
01/08/2005 09:24
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*40-38
-
29/07/2005 11:24
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 210761382 Alteracao de Protocolo:, da data 01/08/2005 12:24:24 para data 29/07/2005 14:24:24
-
29/07/2005 11:24
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 210761382 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
04/07/2005 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/06/2005 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/06/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/06/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/06/2005 00:00
Decisão interlocutória
-
24/06/2005 15:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/06/2005 15:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/06/2005 12:53
VINCULAÇÃO - oficio
-
23/06/2005 12:08
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*33-33
-
04/02/2005 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/02/2005 11:25
MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
02/02/2005 12:39
BUSCA E APREENS.-D.L911
-
02/02/2005 12:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
31/01/2005 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/01/2005 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/01/2005 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/01/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/01/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/01/2005 00:00
Decisão interlocutória
-
12/01/2005 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/01/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/12/2004 11:54
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 1091 - 10ª Vara Cível - Acidentes de Trabalho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2013
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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