TJPA - 0885525-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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12/07/2025 11:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0885525-51.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSUE MARIO SILVA DE ARAUJO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JOSUE MARIO SILVA DE ARAUJO Endereço: Passagem Duas Estrelas, 112, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-190 Advogado(s) do reclamante: MARLON TAVARES DANTAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Advogado(s) do reclamado: MARILIA DIAS ANDRADE, LUANA SILVA SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES VALOR DA CAUSA: 13.500,00 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA sobre a petição de ID n. 146268492, no prazo de 5 (cinco) dias. 23 de junho de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103116554106900000076836017 01.Petiçao Inicial Petição 22103116554125700000076836018 02.Procuraçao Instrumento de Procuração 22103116554213500000076836019 03.Documento de Identificaçao Documento de Identificação 22103116554251900000076836020 04.Declaraçao de Residencia e comprovante de endereço Documento de Comprovação 22103116554289000000076836021 05.Declaraçao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 22103116554335700000076836022 06.Declaraçao-Nao possui Carteita de Trabalho Documento de Comprovação 22103116554372500000076836023 07.Declaraçao de Trabalhador Autonomo Documento de Comprovação 22103116554404900000076836024 08.Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 22103116554439800000076836025 09.Prontuario Medico Documento de Comprovação 22103116554477500000076836026 10.Comprovante do Administrativo Documento de Comprovação 22103116554540200000076836027 Despacho Despacho 22111011194460300000077497909 Habilitação nos autos Petição 22111811363371900000077967192 1 - PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 22111811350638800000077967194 2 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Instrumento de Procuração 22111811350730900000077967196 3 - SUBSTABELECIMENTO DPVAT GERAL Substabelecimento 22111811350826500000077967197 Citação Citação 22111011194460300000077497909 Contestação Contestação 22113018382658500000078735858 2877359 CONTESTAÇÃO Contestação 22113018382673700000078735859 réplica Petição 22120711362338400000079136360 Certidão Certidão 23041912120818200000086458807 Decisão Decisão 23072812524769200000092233919 Petição Petição 23080916235295600000092939565 2877359 PETIÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Petição 23080916235318400000092939566 2877359 GUIA DE DEPOSITO Documento de Comprovação 23080916235361900000092939567 2877359 COMPROVANTE DE DEPÓSITO Documento de Comprovação 23080916235396300000092939568 Especificação de provas e quesitos Petição 23081409555731400000093124121 Petição Petição 23112117155455800000098511465 Petição Petição 23112714580645500000098847232 S2877359 Petição Interlocutória2792793 Petição 23112714580967600000098847233 Certidão Certidão 24030609102095700000103592285 COMPROVANTE DE ENVIO Documento de Comprovação 24030609102116900000103592286 Laudo Pericial Laudo de Perícia 24030620553745800000103661276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031308165415200000104239725 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031308165415200000104239725 Petição Petição 24031810585392800000104568651 Laudo Pericial Laudo de Perícia 24040918533421300000105956973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041111180534900000106086241 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041111180534900000106086241 Manifestação ao laudo pericial Petição 24050311165895200000107543379 Petição Petição 24062701033060600000111202654 Manifestacao ao Laudo Pericial - JOSUE MARIO2852268 Petição 24062701033075000000111202655 Certidão Certidão 24101111165919400000120918997 Sentença Sentença 25052008331348900000133500368 Petição Petição 25052015504509800000133623564 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25052710522611300000134069169 Petição Petição 25061108201295100000135094671 PETIÇÃO COMPROVANDO PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO Petição 25061220262638700000135274704 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25062309403598600000135756660 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
23/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885525-51.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE MARIO SILVA DE ARAUJO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos e etc..
JOSUE MARIO SILVA DE ARAUJO, ajuizou a presente ação de cobrança de indenização securitária em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT.
Alega na inicial que que sofreu acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência, prontuário médico que junta com a inicial.
Na ocasião, aduz que sofreu ferimento extenso de coxa esquerda, deixando o autor com sequelas e debilidade permanente do membro, conforme documentos em anexo.
Sustenta que, mesmo após requerimento administrativo, não recebeu o valor devido a título de indenização que entende cabivel, postulando, portanto, o pagamento do seguro DPVAT judicialmente.
Juntou documentos e requereu a realização de perícia técnica.
A parte ré apresentou contestação, aduzindo que não restou demonstrada a existência de invalidez permanente nos moldes exigidos pela legislação aplicável.
Argumentou, ainda, a ausência de nexo causal entre as lesões e o acidente, impugnando o pedido autoral.
Houve réplica da parte e em seguida despacho saneador com a determinação desse juízo para realização de perícia técnica.
Produzida a prova, o laudo da expert atestou que as sequelas apresentadas pelo(a) autor(a) são decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 01.04.19, com fratura da diáfise do fêmur, evoluindo no momento com leve debilidade das funções do membro inferior direito.
As sequelas da trombose não têm relação com o evento acidentário. - A parte autora apresenta sequelas que resultaram em perda de repercussão leve ou invalidez parcial incompleta de 25%, que segundo a Tabela da Susep a perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos membros inferiores corresponde a 70%; ou seja, a parte autora teria direito a 17,5% (25% de 70%) do valor total do seguro (R$ 2.365,50).
Do referido laudo, manifestaram as partes.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno do direito à indenização securitária decorrente de invalidez que o autor alega ser permanente, bem como que possui direito ao recebimento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referentes ao seguro DPVAT em função da Lei n. 6.194/74.
O seguro DPVAT é de natureza obrigatória, destinado a indenizar vítimas de acidentes de trânsito independentemente da apuração de culpa, bastando a comprovação do acidente, das lesões e do nexo causal.
O valor da indenização por invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), proporcional ao grau da invalidez.
No caso dos autos, a existência do acidente restou comprovada por boletim de ocorrência, documentos médicos, pela perícia além de confessada pela parte ré.
Como já dito acima, o laudo pericial oficial atestou que as sequelas apresentadas pelo(a) autor(a) são decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 01.04.19, com fratura da diáfise do fêmur, evoluindo no momento com leve debilidade das funções do membro inferior direito.
As sequelas da trombose não têm relação com o evento acidentário. - A parte autora apresenta sequelas que resultaram em perda de repercussão leve ou invalidez parcial incompleta de 25%, que segundo a Tabela da Susep a perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos membros inferiores corresponde a 70%; ou seja, a parte autora teria direito a 17,5% (25% de 70%) do valor total do seguro (R$ 2.365,50).
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECEBIMENTO DE VALOR - ALEGADA INSUFICIÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ/DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL - PROVA PERICIAL - LESÕES DIVERSAS - INDENIZAÇÕES - SOMATÓRIO DOS VALORES - TABELA DE GRADAÇÃO DE LESÕES ANEXA À LEI 6.194 /74 - PAGAMENTO INSUFICIENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - VALOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO. 1- Após a entrada em vigor da Lei nº 11.945 /09, que instituiu a tabela de gradação de lesões incorporada como anexo à Lei nº 6.194/97, as indenizações do seguro DPVAT devem ser quantificadas com base no enquadramento da perda anatômica ou funcional da vítima de acidente de trânsito a um dos segmentos corporais previstos na tabela, com a redução proporcional da indenização pelos percentuais ali pre
vistos. 2 - "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." (Súmula 474 do STJ). 3 - Demonstrado no processo, mediante prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que o valor da indenização do seguro DPVAT pago à parte autora via administrativa foi menor do que o devido, à luz da proporcionalidade da invalidez permanente parcial constatada pelo expert, impõe-se a condenação da seguradora ré ao pagamento da complementação da indenização securitária. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que a correção monetária, na indenização do seguro DPVAT por morte ou invalidez, incidirá a partir do evento danoso (REsp 1.483.620/SC).
TJ-MG - Apelação Cível: AC 87054420178130069 Jurisprudência Acórdão publicado em 17/10/2022.
Assim, é cabível a indenização securitária, em valor proporcional ao grau da sequela permanente, conforme tabela anexa à Lei 6.194/74 e demais normativos.
Para o grau de 17,5%, a indenização devida é de R$ R$ 2.362,50.
Quanto à correção monetária e juros moratórios, a jurisprudência do STJ pacificou que a correção incide desde a data do evento danoso (acidente), e os juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT ao pagamento da quantia de seguro R$ 2.365,50, a título de indenização por invalidez permanente, acrescida de: Correção monetária pelo INPC a contar da data do acidente Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno ainda, a ré ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10 % do valor da causa.
Sem custas ou honorários pelo autor, pois em embora tenha sucumbido em parte, é beneficiário da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém 19 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103116554106900000076836017 01.Petiçao Inicial Petição 22103116554125700000076836018 02.Procuraçao Instrumento de Procuração 22103116554213500000076836019 03.Documento de Identificaçao Documento de Identificação 22103116554251900000076836020 04.Declaraçao de Residencia e comprovante de endereço Documento de Comprovação 22103116554289000000076836021 05.Declaraçao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 22103116554335700000076836022 06.Declaraçao-Nao possui Carteita de Trabalho Documento de Comprovação 22103116554372500000076836023 07.Declaraçao de Trabalhador Autonomo Documento de Comprovação 22103116554404900000076836024 08.Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 22103116554439800000076836025 09.Prontuario Medico Documento de Comprovação 22103116554477500000076836026 10.Comprovante do Administrativo Documento de Comprovação 22103116554540200000076836027 Despacho Despacho 22111011194460300000077497909 Habilitação nos autos Petição 22111811363371900000077967192 1 - PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 22111811350638800000077967194 2 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Instrumento de Procuração 22111811350730900000077967196 3 - SUBSTABELECIMENTO DPVAT GERAL Substabelecimento 22111811350826500000077967197 Citação Citação 22111011194460300000077497909 Contestação Contestação 22113018382658500000078735858 2877359 CONTESTAÇÃO Contestação 22113018382673700000078735859 réplica Petição 22120711362338400000079136360 Certidão Certidão 23041912120818200000086458807 Decisão Decisão 23072812524769200000092233919 Petição Petição 23080916235295600000092939565 2877359 PETIÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Petição 23080916235318400000092939566 2877359 GUIA DE DEPOSITO Documento de Comprovação 23080916235361900000092939567 2877359 COMPROVANTE DE DEPÓSITO Documento de Comprovação 23080916235396300000092939568 Especificação de provas e quesitos Petição 23081409555731400000093124121 Petição Petição 23112117155455800000098511465 Petição Petição 23112714580645500000098847232 S2877359 Petição Interlocutória2792793 Petição 23112714580967600000098847233 Certidão Certidão 24030609102095700000103592285 COMPROVANTE DE ENVIO Documento de Comprovação 24030609102116900000103592286 Laudo Pericial Laudo de Perícia 24030620553745800000103661276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031308165415200000104239725 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031308165415200000104239725 Petição Petição 24031810585392800000104568651 Laudo Pericial Laudo de Perícia 24040918533421300000105956973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041111180534900000106086241 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041111180534900000106086241 Manifestação ao laudo pericial Petição 24050311165895200000107543379 Petição Petição 24062701033060600000111202654 Manifestacao ao Laudo Pericial - JOSUE MARIO2852268 Petição 24062701033075000000111202655 Certidão Certidão 24101111165919400000120918997 -
20/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:33
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 02:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:53
Juntada de Laudo Pericial
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07/04/2024 11:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 02:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 01:29
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0885525-51.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSUE MARIO SILVA DE ARAUJO Nome: JOSUE MARIO SILVA DE ARAUJO Endereço: Passagem Duas Estrelas, 112, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-190 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO Cite-se a parte requerida, já qualificada nos autos, para se quiser, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do NCPC.
Anoto que, prezando pela dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Defiro a gratuidade processual.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Int.
Belém-PA, 10 de novembro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
10/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 16:56
Conclusos para decisão
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31/10/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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