TJPA - 0005196-58.2014.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 22:19
Decorrido prazo de LEIA REGINA DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:16
Decorrido prazo de LEIA REGINA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:53
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 20:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2022 00:00
Intimação
Autos: 0005196-58.2014.8.14.0045 RH em razão do excesso de serviço e a retomada integral do expediente presencial nos termos da Portaria n° 2663/2021-GP, de 11 de agosto de 2021, que atualiza o anexo da Portaria 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Vistos, etc.
LEIA REGINA DOS SANTOS formulou pedido de restituição de coisa apreendida, qual seja, uma motocicleta HONDA BIZ 125 ES, placa NSO 3489, ANO/MODELO 2009/2010, preta, CHASSI 9C2JC4220AR006314, RENAVAM 17873426-5, apreendida nos autos de nº. 0002088-21.2014.814.0045.
Pretende, assim, nos termos do art. 120 do CPP, o deferimento do pedido.
Juntou documentos.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 36073437 - Pág. 10).
Autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Procede a pretensão deduzida.
Três são os requisitos legais para que o proprietário possa ser restituído de bem apreendido: a) que a coisa apreendida não interesse ao processo, se for o caso de pedido formulado antes da sentença; b) que não se inclua no rol do artigo 91 do Código Penal, a menos que se trate de lesado ou terceiro de boa-fé; c) quando não haja dúvida do direito do reclamante, caso em que serão as partes remetidas ao juízo cível.
Com efeito, o art. 120 do CPP estabelece, sobre bens apreendidos, que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Analisando os autos, verifico que inexiste motivo para a permanência do veículo supra indicado apreendido.
Nos termos do art. 118 do CPP vê-se que o bem não interessa ao procedimento.
Não há dúvida quanto ao direito do requerente, já que comprovou por meio dos documentos acostados, que é a proprietária da motocicleta (CPP, art. 120, caput).
ISTO POSTO, acompanho o parecer ministerial e acolho o pedido manifestado pela requerente LEIA REGINA DOS SANTOS, ao tempo em que DETERMINO a restituição do veículo descrito na exordial, mediante termo de entrega e recebimento.
Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido do ID 36073436 - Pág. 9/10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÀ PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI).
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 3180/2022-GP, DJE de 01.09.2022) -
11/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:50
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 09:17
Apensado ao processo 0003487-85.2014.8.14.0045
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28/09/2021 08:56
Processo migrado do sistema Libra
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28/09/2021 08:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00051965820148140045: - Classe Antiga: 326, Classe Nova: 355. Munic pio atualizado: 6138 - Ação Coletiva: N.
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27/04/2020 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/04/2020 09:37
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/04/2020 09:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/01/2020 11:14
À DEFENSORIA PÚBLICA
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05/12/2019 08:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/12/2019 08:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/08/2015 12:39
Remessa
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28/08/2015 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/08/2015 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/09/2014 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/09/2014 11:27
Mero expediente - Mero expediente
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19/09/2014 10:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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19/09/2014 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/09/2014 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/09/2014 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/09/2014 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/09/2014 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/09/2014 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/09/2014 17:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/09/2014 17:30
Remessa
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03/09/2014 17:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/08/2014 17:51
Remessa
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28/08/2014 17:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/08/2014 17:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/08/2014 12:17
Mero expediente - Mero expediente
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12/08/2014 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/08/2014 12:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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12/08/2014 12:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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06/08/2014 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/07/2014 09:45
APENSAR PROCESSO
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31/07/2014 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/07/2014 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/07/2014 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/07/2014 11:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/07/2014 09:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
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09/07/2014 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
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09/07/2014 09:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/07/2014 09:43
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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09/07/2014 09:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: 2ª VARA PENAL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA PENAL DE REDENÇÃO, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO
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08/07/2014 11:03
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação
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07/07/2014 17:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/07/2014 17:30
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2014
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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