TJPA - 0802242-63.2022.8.14.0097
1ª instância - Vara Criminal de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDILENE DE JESUS BARROS SOARES em/para 14/12/2022 09:30, Vara Criminal de Benevides.
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10/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:55
Juntada de despacho de ordem
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05/07/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2023 23:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2023 02:02
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2023 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 21:01
Conclusos para decisão
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15/05/2023 21:00
Juntada de Certidão
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15/05/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:20
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2023 22:27
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 22:24
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 23:45
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2023 16:52
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 13:21
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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18/04/2023 11:22
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des.
Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 PROCESSO 0802242-63.2022.8.14.0097 SENTENÇA 1–RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de MIZAEL CUNHA TELES e ANDREY NONATO PEREIRA DOS SANTOS incursos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e EMANOEL FELIPE SILVA DE SOUZA e FELIPE RABELLO GONÇALVES nas sanções do art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP.
Narra a peça acusatória que em data indeterminada no ano de 2022, na Travessa das Papoulas, s/n, próximo a Missão Belém, Bairro das Flores, Benevides-PA, os denunciados MIZAEL CUNHA TELES e ANDREY NONATO PEREIRA DOS SANTOS, livres e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, se associaram, ainda que eventualmente, para juntos exercerem a traficância no Bairro das Flores, nesta Comarca de Benevides.
Com efeito, em 21 de setembro de 2022, por volta das 23h50, na Travessa das Papoulas, próximo a Missão Belém, Bairro das Flores, Benevides, os denunciados MIZAEL CUNHA TELES e ANDREY NONATO PEREIRA DOS SANTOS, livres e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mantinha sob guarda e depósito 59 pequenos embrulhos (de substância petrificada de coloração bege dispostos em forma de peteca confeccionados em pedaços de saco plástico, sendo 50 transparentes e 9 na cor esverdeada) pesando 15 gramas de substância entorpecente benzoilmetilecgonina (cocaína) e 0,6 gramas erva seca de coloração castanho esverdeada (composta por talos, folhas e sementes secos, contida em 1 (um) pequeno embrulho disposto em forma de muca confeccionado em saco plástico transparente) de substância entorpecente cannabis sativa L (maconha), ambas sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Outrossim, em 21 de setembro de 2022, por volta das 21h, na Rua Waldemar de Carvalho n. 82, Canutama, Benevides, os denunciados EMANOEL FELIPE SILVA DE SOUZA e FELIPE RABELLO GONÇALVES, juntamente com outros dois elementos, sendo um de apelido “PLAYBOY”, livres e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, munidos de 3 armas de fogo, sendo um revólver, uma pistola e uma arma calibre 12, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, vários aparelhos celulares dentre os quais SAMSUNG A10 de cor preta, carteira de identidade, CPF, cartão de credito NUBANK, cartão de crédito Mercado pago, cartão de crédito C6BANK, cartão de crédito BMG, chave do veículo HONDA CITY de cor preto e a quantia de R$ 780 (setecentos e oitenta) reais de RENATO RABELO FERREIRA e demais clientes e familiares, em concurso formal de crimes.
Referem ainda os autos, que MIZAEL CUNHA TELES encontrava-se há cinco meses exercendo a nefanda mercancia e, pouco tempo após iniciar a atividade criminosa se associou com ANDREY NONATO no tráfico de entorpecentes sendo que na última aquisição, adquiriram de um primo de MIZAEL de prenome Walisson, R$ 500,00 (quinhentos) reais em drogas e estavam vendendo no Bairro das Flores pelo valor unitário de R$10,00 (dez) reais, sendo o lucro repartido entre a dupla MIZAEL e ANDREY, os quais são cunhados.
Outrossim, há cerca de dois dias, EMANUEL FELIPE e FELIPE RABELLO solicitaram a MIZAEL e ANDREY um “apoio” de forma a ficar na casa da dupla e praticarem assaltos nesta Comarca.
Em 21.09.2022, EMANUEL FELIPE e FELIPE RABELLO juntamente com mais dois elementos, um dos quais de alcunha “PLAYBOY” saíram para assaltar em um veículo sedan branco e chegaram no depósito da vítima Renato Rabello, no Canutama, em Benevides.
Assim, saltaram do veículo de cor branca, EMANUEL FELIPE e FELIPE RABELLO e um terceiro ainda não identificado, sendo que um portava uma pistola, outro um revólver e o terceiro uma arma calibre 12.
No ato, os assaltantes anunciaram o assalto, exigindo uma arma de fogo que afirmavam que Renato tinha em casa e, como a vítima negava possuir arma de fogo, aplicaram uma coronhada em sua cabeça, exigindo que entregasse a arma.
Na ocasião, levaram familiares e clientes de Renato para o interior da residência e a todo momento exigiam a arma de fogo, sendo que o ofendido não tinha e esclarecia que só tinha dinheiro.
Assim, os meliantes subtraíram diversos celulares das pessoas presentes no Depósito comercial e da vítima Renato subtraíram SAMSUNG A10 de cor preta, carteira de identidade, CPF, cartão de crédito NUBANK, cartão de crédito Mercado pago, cartão de crédito C6BANK, cartão de crédito BMG, chave do veículo HONDA CITY de cor preto e a quantia de R$ 780 (setecentos) reais para, em seguida, empreender fuga.
Em seguida a vítima procurou o Batalhão da PM de Benevides comunicando o roubo e já descrevendo as características dos assaltantes os quais um estava usando colete balístico com tatuagem no pescoço e outro uma jaqueta do exército.
Par in passu, a viatura policial recebeu informação do veículo sedan branco ter entrado em alta velocidade no Bairro das Flores, deixando elementos próximo a uma Igreja e saindo novamente em alta velocidade.
Assim, a guarnição policial rumou ao local, observando uma casa velha e o denunciado FELIPE RABELLO já saindo em fuga, trajando justamente a jaqueta do exército.
Realizado o cerco, foi dada ordem de parar e realizada busca pessoal foi encontrada arma de fogo calibre 12 com FELIPE.
Na casa foram encontrados os demais denunciados, sendo que dois correram para dentro de um quarto e outro se escondeu no banheiro.
Com os quatro denunciados rendidos, passaram a realizar minuciosa revista no imóvel, sendo encontradas drogas na gaveta, 59 petecas de OXI bem como uma trouxa pequena de maconha.
No outro quarto, foram encontrados dois coletes balísticos.
Na ocasião, FELIPE RABELLO (que trajava a jaqueta do exército) confessou ter praticado o assalto para pagar uma dívida de tráfico, para um comparsa de alcunha “PLAYBOY”, sendo este quem escolheu o local e levou o bando para realizar o roubo, bem como, quem ficou com as armas de fogo, os celulares e a quantia aproximada de R$ 700,00.
Na ocasião da revista, EMANUEL e FELIPE informaram que o bando iria se encontrar com “PLAYBOY” no Bairro Quarenta Horas para repartir a res furtiva.
Em poder dos acusados foi apreendido um celular Samsung cor azul, um celular Philco cor dourado, um celular LG cor branco, uma algema, um relógio cor dourado, um cinto porta munição, 7 munições calibre 12, 4 intactas e 3 deflagradas, munição deflagrada calibre 38, uma espingarda cano duplo calibre 12 e 2 coletes balísticos com blindagem.
Diante dos fatos, os acusados receberam voz de prisão em flagrante sendo encaminhados à Delegacia para procedimentos cabíveis.
Instrui a peça vestibular o inquérito policial por flagrante n° 00029/2022.100474-0, no bojo do qual estão: Termo de depoimento das testemunhas, termo de declaração da vítima, auto de qualificação e interrogatório dos acusados, termo de exibição e apreensão de objeto (Id 77921877 - Pág. 3).
Em 22 de setembro de 2022, a Denúncia foi recebida (Id 78053555).
Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (Id´s 79296825 / 79318013 / 79908386 / 80943373).
Em 07 de novembro de 2022, a prisão preventiva dos acusados MIZAEL e ANDREY foi revogada (Id 81157326).
Na instrução feito, inquiriu-se a vítima, uma testemunha de acusação e os réus.
Na ocasião o Ministério Publico desistiu da oitiva das testemunhas Almir Candeira de Souza Júnior e Paulo Sérgio Nogueira dos Reis (Id 83960340 - Págs. 1/2).
Em sede alegações finais, na forma de memoriais escritos, o órgão ministerial pugnou pela condenação do réu MIZAEL nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 157, § 2°, inciso II, e § 2°-A, inciso I, do CP, do réu ANDREY nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, do réu EMANOEL e FELIPE nas sanções do art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, do CP (Id 84725367 - Págs. 1/22).
A Defesa dos réus FELIPE e EMANOEL, em memoriais escritos, requereu a revogação da prisão dos acusados (Id 85560778 - Págs. 1/7).
A Defesa dos réus ANDREY e MIZAEL, em memoriais escritos, requereu preliminarmente a nulidade do aditamento da Denúncia e, no mérito, a absolvição do crime descrito no art. 35 da Lei 11.343/06 (Id 85708992 - Págs. 1/7).
No Id 86269375 - Pág. 1/2, houve decisão de desmembramento dos autos em relação ao acusado MIZAEL, nos termos do art. 80 do CPP, considerando o acréscimo de elemento fático não narrado na Denúncia.
Laudo toxicológico definitivo (Id 78533821 - Págs. 7/8).
Certidão antecedentes criminais (Id´s 85712299 / 85712302 / 85712303 / 85712304).
Vieram os autos conclusos.
Sucinto é o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, menciono que no Id 86269375 - Págs. 1/2, houve decisão de desmembramento dos autos em relação ao acusado MIZAEL, nos termos do art. 80 do CPP, considerando o acréscimo de elemento fático não narrado na Denúncia.
Desse modo, os presentes autos seguiram em relação aos réus ANDREY NONATO PEREIRA DOS SANTOS, incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, EMANOEL FELIPE SILVA DE SOUZA e FELIPE RABELLO GONÇALVES, incursos nas sanções do art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, do CP.
Houve uma preliminar arguida pela Defesa do réu MIZAEL, sem a necessidade de ser enfrentada haja vista o desmembramento do processo em relação ao acusado.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não há que se declarar qualquer prazo prescricional.
Por questão de estruturação lógica desta sentença, analiso separadamente cada delito imputado aos réus.
Passo a análise do mérito.
Dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 A materialidade do delito não há que ser questionada, conforme se depreende da leitura do auto de apresentação e apreensão de objeto do crime e laudo toxicológico definitivo (Id 53688203 - Págs. 31/32), não deixam dúvidas quanto a natureza do entorpecente apreendido.
A substância apreendida pela polícia, obteve resultado positivo para a substância pertencente ao grupo das Benzoilmetilecgonima e para o grupo dos Canabinóides, característico do vegetal Cannabis sativa L., princípios ativos da cocaína e maconha, entorpecentes que levam à dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em território nacional (Portaria 344/12.05.98/SVS/MS republicada em 01.02.99 e atualizada pela Resolução RDC 08 de 13.02.2015).
Quanto a autoria, as provas são incontestes e conduzem à certeza de que o réu ANDREY praticou o delito de tráfico de entorpecentes, considerando, sobretudo, o depoimento do policial responsável pelo flagrante e confissão do próprio acusado.
A fim de não restar dúvidas quanto ao entendimento aqui firmado, transcrevo trechos dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha PM Alan Da Silva Pereira, declarou: “(...) que uma dia antes do ocorrido os mesmos assaltantes tentaram assaltar uma empresa próxima ao Bairro das Flores; que tem fotos e filmagens que algumas pessoas fizeram dos acusados e o depoente e os policiais ficaram atentos; que quando esses assaltantes aparecem suspeitos em determinados lugares as pessoas começam a ligar para a polícia; que quando o CIOP passou a ocorrência para o depoente o mesmo não sabia que se tratava desses mesmo assaltantes e o proprietário do depósito procurou o Batalhão informando do assalto e de cinco assaltantes; que a vítima informou para o depoente as armas que os assaltantes estavam usando, arma de calibre 12, calibre 38 e pistola, que os assaltantes levaram muitas coisas do vítima e que haviam saído em direção a BR; que foi montado duas guarnições de impacto, uma viatura seguiu para a BR e outra ficou escorando pela Bairro das Flores; que depois de um tempo um morador do Bairro das Flores ligou informando que desceu um pessoal de um veículo branco em uma determinada rua e as viaturas seguiram a caminho desse local; que uns 10 metros próximo do local os policiais deixaram as viaturas e o momento que o depoente e os outros policiais entraram na rua andando avistaram duas pessoas correndo pelos fundos de uma casa; que os policiais e o depoente seguiram atrás e conseguiram alcançar um e encontraram alguns coletes balísticos na entrada de uma casa; que o outro assaltante conseguiram prender embaixo da cama da casa; que quando tiraram o assaltante debaixo da cama avistaram uma arma de calibre 12; que mandaram os acusados deitarem no chão e vasculharam a casa e foi encontrado em uma gaveta uma certa quantidade de drogas; que seguiram com os acusados até a Delegacia de Benevides e como estava fechada tiveram que seguir para esperar o tenente chegar para passar para o fiscal de dia e foi quando um dos acusados falou para o depoente que o restante das coisas roubadas estaria no Bairro 40 horas com uma pessoa conhecida como “PLAY BOY”; que seguiram diretamente para o 40 horas com o intuito de conseguir marcar um encontro com essa pessoa chamado de “PLAY BOY”; que chegando ao local combinando os policiais não tiveram êxito em encontrá-lo; que um dos assaltantes começou a explicar toda a situação; que era uma dívida e uma pessoa não tinha nada a ver com o ocorrido, mas o depoente acabou encontrando as drogas no local onde estavam tentando se esconder; que o depoente confirmou que os quatro elementos que estavam no vídeo da audiência estavam na casa e informaram que essa pessoa chamada de “PLAY BOY” estava com o restante das coisas roubadas, armas e dinheiro; (...) que foi encontrado no local entorpecentes em uma gaveta, que era mais de 50 papelotes, um pouco de maconha; que um dos elementos informou que era de uso de uma outra pessoa, colete balístico, uma algema, um cinto de guarnição de calibre 12; que a única coisa que os assaltantes informaram é que essa pessoa chamada de “PLAY BOY” estava colocando pressão para um deles pagar a dívida de drogas; As perguntas do Advogado defesa, respondeu que na hora que os assaltantes foram detidos não tinham como tentar alguma resistência, que estava cheio de policiais no local e que os assaltantes se renderam porque não tinha nada que os mesmos pudessem fazer, a casa estava toda cercada (...)”; As perguntas da Defensoria, respondeu (...) que já haviam avisado o depoente que naquela residência havia venda de drogas, mas quando informavam a polícia as pessoas nunca davam certeza sobre o fato e nunca obtiveram provas concretas a respeito; que o depoente no momento que pegou os assaltantes acabou ligando os fatos quando informavam sobre venda de drogas naquele determinado local; (...) As perguntas do Juízo, respondeu que informaram uma vez para o depoente que nessa casa onde foi encontrado os assaltantes, às vezes vendiam drogas pela frente e havia muito entra e sai de pessoas; que o depoente não chegou a ver o carro branco; que através de uma denúncia informando sobre o veículo branco que conseguiram chegar até o local, que dentro de uns 25 minutos quando estavam seguindo para a BR ligaram informando a respeito; que quando os assaltantes avistaram os policiais tentaram entrar dentro da casa e foi o momento que os policiais fizeram o círculo para cercar envolta da casa; que dois estavam dentro da casa e dois estavam entrando na residência e um dos suspeitos estava usando uma roupa do exército, foi quando começou a bater com as pessoas do assalto; que encontraram uma arma de calibre 12 (...)” [destaquei] Corroborando com o depoimento testemunhal acima, o réu ANDREY NONATO PEREIRA DOS SANTOS confessou a autoria do delito de tráfico de entorpecentes.
Veja: “(...) que o depoente não participou do assalto; que quem participou do assalto foi os dois que estavam dormindo na casa do MIZAEL; que o depoente não sabia que EMANUEL e FELIPE iam fazer esse assalto; que o depoente estava indo dormir e foi até a cozinha pegar uma água para sua esposa e percebeu que os dois não estavam na casa; que logo depois os dois retornaram para a residência muito os policiais chegaram batendo na porta; que morava na residente o depoente e sua esposa, a irmã do depoente e o cunhado MIZAEL; que EMANUEL e FELIPE iam conhecer a prima do depoente, mas a prima do depoente não morava na residência somente estava passando alguns dias; que a prima do depoente conheceu EMANUEL e FELIPE através do facebook; que EMANUEL e FELIPE participaram do assalto, que o MIZAEL não participou; que no momento que a polícia chegou um deles comentou na hora que tinham cometido um assalto; que um deles estava vestido com uma jaqueta do exército; que havia uma arma com FELIPE, mas o depoente só viu depois que haviam cometido o assalto; que o depoente não viu nenhum carro branco; que a acusação de tráfico e verdade, que o depoente estava desempregado e pegou as drogas para tentar comprar a passagem; (...) que não tinha muito tempo que o depoente estava vendendo drogas; que o depoente e Mizael pegaram a droga no Aurá e estavam vendendo em Belém (...)” [destaquei] Encerrada a instrução processual, com base nas provas materiais - laudo toxicológico definitivo (Id 78533821 - Págs. 7/8) -, oral supramencionada e confissão do acusado, não há que se questionar a autoria delitiva do acusado ANDREY.
Além das informações do comercio de entorpecente no local exato que abordaram o acusado, que se concretizou com a apreensão das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), a forma de acondicionamento das substâncias embaladas em pequenas porções e a quantidade de drogas apreendidas na posse do acusado, totalmente incomum quando se destinada ao consumo pessoal, demonstram a nítida comercialização dos entorpecentes apreendidos o que enseja um decreto condenatório.
Coaduna ao caso a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, considerando que o réu é primário e não há informações de dedicação a atividades ilícitas ou integrasse organização criminosa.
No entanto, a quantidade de droga apreendida na posse do acusado (59 invólucros de maconha e cocaína) impossibilita a redução da pena em grau máximo, assim reduzo em 1/3 (um terço) a reprimenda obedecendo entendimento jurisprudencial da Sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 734888 SP 2022/0103599-8, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022).
De outra banda, quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecente, entendo não haver razão o órgão ministerial por ausência de provas robustas nos autos que havia entre ANDREY e demais acusados habitualidade e permanência para a prática do crime de tráfico.
A doutrina e a jurisprudência entendem que para se concluir o crime de associação é imprescindível haver o animus associativo, isto é, o ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo efetivo, uma verdadeira quadrilha.
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "Análise do núcleo do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e art 34 da Lei 11.343/06. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (...) demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1ª edição, 2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 784). [g.n] Ao ensejo, trago precedente do Supremo Tribunal Federal, vejamos: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
TRÁFICO – ASSOCIAÇÃO – CONFIGURAÇÃO.
Comprovada estabilidade e permanência de grupo voltado à mercancia de drogas, viável é o enquadramento no crime de associação para o tráfico.
PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ATIVIDADE CRIMINOSA – DEDICAÇÃO.
Ante dedicação a atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
PENA – CUMPRIMENTO – REGIME.
O regime de cumprimento da pena é definido ante o patamar da condenação e as circunstâncias judiciais. (STF - HC: 194619 SP 0109402-29.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) [g.n] No caso concreto, a associação permanente e estável não restou devidamente demonstrado.
Os autos estão à míngua de provas se ANDREY mantinha um vínculo associativo, permanente e duradouro para o cometimento do crime de tráfico com os demais acusados.
Assim sendo, restam dúvidas de associação organizada, estável e duradoura para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes.
Motivo que afasto o delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, associação para o tráfico de entorpecentes, imputado para o réu ANDREY, e aplico o princípio do in dubio pro reo, constitucionalmente garantido a todos os indivíduos, e que norteia o ordenamento jurídico pátrio, por não encontrar provas suficientes para uma condenação.
Dos crimes previstos no art. art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, do CP A materialidade do delito resta comprovada por meio do inquérito policial por flagrante n°. 00029/2022.100474-0 e depoimentos prestados na fase inquisitorial, bem como termo de exibição e apreensão de objeto (Id 77921877 - Pág. 3).
Quanto a autoria dos réus EMANOEL e FELIPE, também visualizo pelo conjunto probatório dos autos, sobretudo, pelo depoimento da vítima, depoimento da testemunha policial supramencionado e confissão do acusado EMANOEL.
A vítima Renato Rabelo Ferreira, declarou: “(...) que estava em sua casa onde funcionava um depósito de bebida e haviam amigos bebendo no local; que passou o veículo no sentido para baixada mas não o viu, devido estar atendendo seus clientes, em seguida o mesmo veículo deu a volta adiante e retornou; que nesse momento estava na rua conversando e o veículo passou ao seu lado, momento que abriram a porta do carro e o abordaram; que recorda ser um carro sedã branco, mas não se recorda a marca; que eram três pessoas; que reconhece indivíduo o qual tem uma tatuagem no pescoço (EMANOEL), um que tinha uma jaqueta e o de camisa azul (MIZAEL) portava uma pistola na mão; que EMANOEL o abordou com revólver e o de jaqueta portava uma espingarda tipo 12; que começou a ser agredido e ser questionado de uma suposta arma de sua propriedade; (...) que o rapaz que estava com arma calibre 12 na mão o ameaçava de desferir um tiro em seu rosto junto com EMANOEL; que o de azul (MIZAEL) era quem estava com a pistola na mão e ficou fora da casa fazendo uma espécie de escolta; que não reconhece o réu de camisa branca (ANDREY); que reconhece os dois (EMANOEL e FELIPE) visto que ambos o agrediram; que reconhece o que tem tatuagem no pescoço; que reconhece o homem com cicatriz no rosto (MIZAEL) o qual também estava no roubo portando uma pistola; (...) que levaram documentação, celular, chave de seu veículo; que não recuperou nada; que levaram em torno de R$ 800; que dos três indivíduos, o que tem a tatuagem no pescoço (EMANOEL) chegou a lhe agredir; que EMANOEL portava um revólver 38 e FELIPE portava uma arma tipo 12; que MIZAEL tinha a função de recolher os objetos das pessoas que estavam no local e apontava a arma em seu rosto o ameaçando de morte caso não entregasse a sua suposta arma; que o que tem cicatriz no rosto (MIZAEL) ficou fora mas em certo momento entrou na casa para subtrair o celular e outros bens de sua esposa e posteriormente ficou na frente da casa e portava uma pistola; que o de tatuagem no pescoço (EMANOEL) estava de jaqueta, calça comprida e uma camisa fina de manga comprida; que o do lado (FELIPE) estava com uma roupa tipo do exército; que o com cicatriz no rosto (MIZAEL) estava de jaqueta; (...) que afirma que MIZAEL estava no roubo ainda que não denunciado pelo crime de roubo; que reconheceu MIZAEL por ter visto no crime, bem como um cliente que conhecia MIZAEL; que esse cliente não mora mais em Benevides devido ter sido ameaçado; (...) que os criminosos estavam de cara limpa (...)” [destaquei] Em consonância com as palavras da vítima, destacamos o interrogatório do réu EMANOEL FELIPE SILVA DE SOUZA que confessou o crime imputado, mesmo parcialmente, tentando em vão justificar a empreitada criminosa.
Vejamos: “(...) que desceu do carro e anunciou o roubo e ficou com a vítima de nome Renato; que portava um simulacro de arma de fogo; que “PLAYBOY” tinha dito que havia dinheiro na casa da vítima; que precisa devido a sua filha e ajeitar umas coisas na barbearia; que não chegou a pedir arma para vítima; que estava no roubo junto com FELIPE e outro que fugiu quando a polícia chegou no local; que MIZAEL não participou do roubo; que foi deixado por “PLAYBOY” em uma casa; que não subtraiu nada, que quem pegou foi o outro criminoso que fugiu o qual subtraiu uma carteira e dois celulares; que a vítima disse que não tinha dinheiro; que seu comparsa pegou uma carteira, um celular que estava na bancada e um outro celular; que não se recorda o nome do seu comparsa, pois era chamado por uma sigla e não se recorda; que a ideia do roubo foi de “PLAYBOY”, que já tinha informações sobre ter dinheiro no local do roubo; que FELIPE devia uma quantia à “PLAYBOY” e teve que ir no roubo para quitar sua dívida; que foi para ajudá-lo e para também ser recompensado; que a dívida era de droga que FELIPE tinha com “PLAYBOY”; que as armas eram de “PLAYBOY” e já estavam no carro; que estavam os quatro na casa; (...) que era uma casa de apoio para o roubo; (...) que não falou com outras pessoas da casa sobre o roubo; que não sabe dizer se “PLAYBOY” falou sobre o roubo para as outras pessoas da casa (...)” [destaquei] O réu FELIPE RABELLO GONÇALVES, ao ser interrogado, respondeu apenas as perguntas de seu Advogado e apresentou versão inverossímil e isoladas dos fatos, declarou: “(...) que um terceiro indivíduo que não foi preso estava em posse da jaqueta e da espingarda calibre 12; que estava com outra arma calibre 38 de airsoft; (...) que o criminoso que não foi preso deixou o fardamento e vestiu devido estar molhado e com frio; (...)” [destaquei] Sobre o delito apurado é importante frisar que a palavra da vítima (de um modo geral) tem relevante consideração na fixação da autoria.
Além do mais, suas palavras são dotadas de credibilidade, por serem, muitas vezes, as únicas pessoas hábeis a identificar os agentes de crimes praticados na clandestinidade.
No caso, a declaração da vítima se encontra em perfeita consonância com as demais provas constantes nos autos, fatos que se somados, edificam, como já mencionado, a conduta criminosa dos réus EMANOEL e FELIPE.
Por esse motivo não se pode falar em ausência ou insuficiência de provas para um decreto condenatório, porquanto tudo o que dos autos consta revela no sentido contrário, ou seja, todo o teor da peça acusatória restou devidamente comprovado, conforme narrado pelo ofendido. É de observar que o lapso temporal decorrido entre a consumação do delito e a prisão dos acusados foi curto, embora a vítima tenha ficado abalada, ainda assim conseguiu identificar seus algozes que estavam sem máscaras.
Portanto, não há o que se falar em absolvição, nos termos do artigo 386 do CPP.
Em relação à majorante pelo emprego de arma de fogo, entendo que ficou comprovado o emprego do material bélico diante das informações ofertadas pela vítima, testemunha policial responsável pela prisão em flagrante dos acusados e confissão do acusado EMANOEL.
Sendo no presente caso prescindível a apreensão do material bélico, bastando, tão somente, a sua confirmação, ainda que por outros elementos de prova, conforme o caso em apreço.
Sobre a matéria, encontramos entendimento consolidado da Quinta e Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “(...) A jurisprudência desta Corte perfilha no sentido de que a apreensão ou sua ausência e a consequente impossibilidade de realização de perícia não afastam a causa de aumento de pena, se presentes outros elementos que demonstrem sua efetiva utilização nos crimes de roubo praticados com emprego de arma. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1695539 SP 2017/0231218-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) “(...) Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2.
Ordem denegada. (STJ - HC: 534076 SP 2019/0279182-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020) [g.n] “(...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o "habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC 462.030/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020). 2.
A Terceira Seção do STJ "firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo [...]" (HC 606.493/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020), como ocorreu na hipótese, pois há prova testemunhal e imagens de câmera de segurança que evidenciam o uso do artefato pelo Agravante. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 618879 SP 2020/0269218-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) [g.n] Do mesmo modo, também visualizo que restou demonstrado ter sido o delito cometido em concurso de pessoas.
No presente caso, a vítima descreveu como sendo 03 (três) agentes que cometeram o crime.
Igualmente, a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, deve ser reconhecida para o acusado EMANOEL, uma vez que confessou, mesmo parcialmente, a autoria do crime.
Assim, superados os argumentos defensivos, entendo que as provas se mostram seguras a respeito do fato delituoso e da autoria do crime de roubo majorado, recaindo na pessoa dos réus EMANOEL e FELIPE. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na exordial acusatória para condenar o acusado ANDREY NONATO PEREIRA DOS SANTOS nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, e absolvê-lo do crime do art. 35 da Lei 11.343/06.
Bem como, condenar os acusados EMANOEL FELIPE SILVA DE SOUZA e FELIPE RABELLO GONÇALVES nas sanções do art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, todos do CP. 4 – DA DOSIMETRIA DA PENA E FIXAÇÃO DA PENA Passo à dosimetria da pena dos réus, atento às diretrizes do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Do réu ANDREY NONATO PEREIRA DOS SANTOS: A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a própria da descrição típica.
Nada a valorar; Os antecedentes, são imaculados.
Nada a valorar; As condutas sociais e personalidade, poucos elementos foram coletados a respeito, nada a valorar; Os motivos do crime, normal à espécie, ou seja, lucro fácil, nada a valorar; As consequências do crime, são as próprias do crime, nada a valorar; Aos critérios do art. 42 da Lei 11.343/06, considerando a natureza de parte do entorpecente apreendido, tendo em vista o caráter viciante e destrutivo (cocaína), valoro negativamente.
Dessa forma, considerando às diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB e art. 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não verifico circunstâncias agravantes.
Contudo, verifico as circunstâncias atenuantes de menoridade relativa e confissão, art. 65, I e III, alínea “d”, do CP, razão que atenuo a reprimenda, tornando-a em 5 (cinco) anos e multa declinada.
Por fim, na terceira fase, inexiste causa de aumento de pena, contudo, reconheço a causa de diminuição do § 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006, tendo em vista o acusado ser primário e presumidamente não pertencer a nenhuma organização criminosa.
No entanto, conforme fundamentação supra, a quantidade de droga apreendida na posse do acusado impossibilita a redução da pena em grau máximo, assim reduzo em 1/3 (um terço) a reprimenda.
Logo, fica o réu ANDREY NONATO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, paraense, nascido em 20.11.2003, filho de Maria Nice da Silva Pereira e Raimundo Nonato Silva dos Santos, inscrito no RG 9053492, residente Rua das Laranjeiras, Bairro das Flores, Benevides - PA, condenado a pena provisória de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime aberto.
Deixo de aplicar o cômputo do tempo de prisão provisória, a teor do artigo 387, § 2º, do CPP, posto que, no momento, em nada mudará o regime inicial de cumprimento da pena imposta.
Deixo de fixar o valor para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), em virtude de não se aplicar ao caso.
Diante do quantum da pena, a luz do art. 44, I, II e III, CP, corroborado com informativo nº. 821 do STF, não sendo o réu reincidente em crime doloso, e havendo circunstâncias judiciais favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito, conforme a determinação do artigo 44, § 2º, do CPB, quais sejam: 1) Prestação de serviço à comunidade ou órgão/entidade pública, a ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação e, 2) Final de semana limitado (de 21h da sexta-feira à 06h da segunda-feira) pelo tempo da condenação.
Tendo em vista a pena aplicada (restritiva de direito) e ausentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP, concedo ao réu ANDREY NONATO PEREIRA DOS SANTOS o direito de recorrer em liberdade (art. 387 § 1° do CPP).
Do réu EMANOEL FELIPE SILVA DE SOUZA: A culpabilidade, é apenas inerente ao próprio tipo penal, nada existindo que valore a conduta do réu; Os antecedentes, são imaculados, o réu não possui sentença condenatória transitada em julgado; As condutas sociais e personalidade, nada a valorar; Os motivos do crime, comuns a crimes da mesma natureza, lucro fácil.
Nada a valorar; As circunstâncias do crime, além das descritas, nada a valorar; As consequências do crime, além daquelas descritas de forma subjetivas, nada a valorar; O comportamento da vítima, em nada contribui para o cometimento do crime.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e proporcional a fixação da pena-base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verifico a atenuante de confissão, art. 65, III, alínea “d”, do CP.
Contudo, considerando entendimento jurisprudencial da súmula 231 do STJ a circunstância atenuante não se aplica ao presente caso.
Não verifico circunstâncias agravantes ao caso, razão que mantenho a pena e a multa antes declinada.
Na terceira fase da dosimetria da pena, observo causas de aumento da pena em razão do crime ter sido cometido em concurso de agentes, motivo pelo qual aumento a pena fixada em 1/3 (um terço) tornando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa declinada.
Bem como visualizo a causa de aumento da reprimenda por violência exercida com emprego de arma de fogo, razão que aumento a pena em 2/3 (dois terços).
Assim, fica o réu EMANOEL FELIPE SILVA DE SOUZA, brasileiro, paraense, nascido em 16.09.2000, filho de Leonildes Costa da Silva e Luis Carlos Salazar de Souza, residente a Rua Brasil n. 37, Bairro 40 horas, Coqueiro, Ananindeua-PA, condenado à pena intermediária de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em regime fechado.
Ante a ausência de causas de diminuição da pena ao presente caso.
Deixo de aplicar o cômputo do tempo de prisão provisória, a teor do artigo 387, § 2º, do CPP, posto que, no momento, em nada mudará o regime inicial de cumprimento da pena imposta.
Deixo de fixar o valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), tendo em vista não haver pedido do órgão ministerial neste sentido.
Diante do quantum da pena, o sentenciado não faz jus ao que dispõe o art. 44 e nem o art. 77, ambos dispositivos do CPB.
Denego ao sentenciado EMANOEL FELIPE SILVA DE SOUZA o direito de apelar em liberdade.
O sentenciado se encontra preso por força de decreto preventivo e deverá continuar, o momento processual em questão (sentença), reside o fumus comissi delicti, na constatação, por este Juízo, da existência da conduta típica e sua autoria atribuída ao réu, que culminou em sua condenação.
E o periculum libertatis, consiste em razão do sentenciado responder a outro processo penal (Id 85712302).
Dessa forma, não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do réu e este, no momento, não possui condições de voltar ao convívio social sem acarretar abalo social.
Destarte, a fim de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delitiva do réu, vislumbro que a soltura do sentenciado representa perigo social haja vista o réu ser contumaz a prática delitiva. À luz dos fundamentos supra, a fim de garantir a ordem pública e evitar perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP), denego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade (art. 387 § 1° do CPP).
Do réu FELIPE RABELLO GONÇALVES: A culpabilidade, é apenas inerente ao próprio tipo penal, nada existindo que valore a conduta do réu; Os antecedentes, são imaculados, o réu não possui sentença condenatória transitada em julgado; As condutas sociais e personalidade, nada a valorar; Os motivos do crime, comuns a crimes da mesma natureza, lucro fácil.
Nada a valorar; As circunstâncias do crime, além das descritas, nada a valorar; As consequências do crime, além daquelas descritas de forma subjetivas, nada a valorar; O comportamento da vítima, em nada contribui para o cometimento do crime.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e proporcional a fixação da pena-base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verifico a atenuante de menoridade relativa, art. 65, I, do CP.
Contudo, considerando entendimento jurisprudencial da súmula 231 do STJ a circunstância atenuante não se aplica ao presente caso.
Não verifico circunstâncias agravantes ao caso, razão que mantenho a pena e a multa antes declinada.
Na terceira fase da dosimetria da pena, observo causas de aumento da pena em razão do crime ter sido cometido em concurso de agentes, motivo pelo qual aumento a pena fixada em 1/3 (um terço) tornando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa declinada.
Bem como visualizo a causa de aumento da reprimenda por violência exercida com emprego de arma de fogo, razão que aumento a pena em 2/3 (dois terços).
Assim, fica o réu FELIPE RABELLO GONÇALVES, brasileiro, paraense, nascido em 25.03.2003, filho de Izalene Aires Rabelo e Wagner da Silva Gonçalves, inscrito no RG 965545216, residente a Princesa Izabel n. 10, Jardim Abolição, Centro, Ananindeua-PA, condenado à pena intermediária de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em regime fechado.
Ante a ausência de causas de diminuição da pena ao presente caso.
Deixo de aplicar o cômputo do tempo de prisão provisória, a teor do artigo 387, § 2º, do CPP, posto que, no momento, em nada mudará o regime inicial de cumprimento da pena imposta.
Deixo de fixar o valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), tendo em vista não haver pedido do órgão ministerial neste sentido.
Diante do quantum da pena, o sentenciado não faz jus ao que dispõe o art. 44 e nem o art. 77, ambos dispositivos do CPB.
Denego ao sentenciado FELIPE RABELLO GONÇALVES o direito de apelar em liberdade.
O sentenciado se encontra preso por força de decreto preventivo e deverá continuar, o momento processual em questão (sentença), reside o fumus comissi delicti, na constatação, por este Juízo, da existência da conduta típica e sua autoria atribuída ao réu, que culminou em sua condenação.
E o periculum libertatis, consiste em razão do modus operandi com utilização de armamento de grosso calibre (12), abordagem da vítima em local de circulação de pessoas (Bar) e excesso de comparsas (2), resultando em maior periculosidade do réu e maior vulnerabilidade da vítima, com o fim de pagar dívidas de drogas.
O que me leva a crer que o acusado faz do crime, seu meio de vida, e uma vez solto, encontrará os mesmos estímulos que o levou a delinquir.
Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. À luz dos fundamentos supra, a fim de garantir a ordem pública e evitar perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP), denego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade (art. 387 § 1° do CPP). 5 – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intime-se o Ministério Público e Defensoria Pública, mediante vista dos autos.
Aos advogados constituídos, Dra.
Michelly Cristina Sardo Nascimento, OAB/PA 20.085 e Dr.
Marcos Henrique Sardo Nascimento OAB/PA 33.904, intime-se pelo Dje (art. 370, §§ 1° e 4° do CPP).
Intime-se os réus da sentença, conferindo-lhes o direito de apelarem no prazo legal (art. 392 do CPP).
Comunique-se a vítima acerca do conteúdo desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP).
Oficie-se a autoridade policial a fim de que: 1 – Destrua os celulares, relógio, algema e cinto porta munição apreendidos por considerá-los de valor irrisório, descartando-o em lixo adequado, nos termos do art. 14, II, do Provimento Conjunto nº. 002/2021-CJRMB/CJCI; 2 – Caso ainda não tenha sido providenciado, destrua as drogas e demais apetrechos apreendidos, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06 (Id 77921877 - Pág. 3).
Encaminhe-se as armas e munições ao Exército, conforme disposto no art. 25, da Lei 10.826/03 (Id 77921877 - Pág. 3).
As multas deverão ser atualizadas quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro, e ser paga na forma e no prazo preconizado no art. 50 do mesmo Codex.
Isento o réu ANDREY do pagamento de custas, já que o sentenciado é assistido pela Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 40, incisos IV e VI da Lei n°. 8.328/2015-Regimento das Custas do Pará.
Condeno os réus EMANOEL e FELIPE ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP e Lei Estadual n. 8.328/2015-Regimento das Custas do Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado: A) Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República, e; B) Expeça-se as guias para execução da reprimenda.
Expeçam-se as comunicações que se façam necessárias.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Benevides/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDILENE DE J.
B.
SOARES Juíza de Direito, titular da Vara Criminal de Benevides -
17/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 23:03
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/03/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SARDO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:58
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 20:10
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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28/02/2023 03:32
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 03:32
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 01-Considerando o pedido de aditamento do Ministério Publico no evento de n. 84725367, nos termos do parágrafo 2º do art. 384 do CPP, em relação ao Denunciado MIZAEL CUNHA TELES imputando nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 157, § 2º, inciso II, e §2ºA c/c art. 69 do CP e, considerando o acréscimo de elemento fático não narrado na denúncia original, qual seja , artigo 157 § 2° , II e § 2 A do CP, deverá o juiz, à vista do aditamento da denúncia, abrir prazo de cinco dias para manifestação escrita da defesa e, somente após a resposta da defesa, decidir entre receber ou rejeitar o aditamento.
Quando o Código diz "ouvido o defensor" e "admitido o aditamento" nos termos do artigo 386 do CPP, está afirmando que primeiro haverá a resposta da defesa e depois a decisão de recebimento e, somente se recebido, será designada continuação da audiência, com a oitiva das testemunhas arroladas no aditamento e na defesa ao aditamento, bem como se procederá ao novo interrogatório do acusado, seguindo-se debates orais e julgamento, diante de tal fato, Intime-se a Defesa do acusado MIZAEL CUNHA TELES para que no prazo de 5 dias se manifeste acerca do aditamento da denuncia no evento de n. 84725367. 02-Considerando que o feito se encontra apto para sentença com relação aos acusados ANDREY NONATO PEREIRA DOS SANTOS, EMANOEL FELIPE SILVA DE SOUZA e FELIPE RABELLO GONÇALVES, o processo deve ser desmembrado, evitando prejuízos ao acusados que estão presos ( 82307429) Prescreve o art. 80 do Código de Processo Penal que a separação dos processos será facultativa em razão de, entre outras hipóteses, motivo relevante.
Senão vejamos: “Art. 80.
Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.” Analisando detidamente os autos observo que o prosseguimento da ação da forma em que se encontra causará tumulto processual, eis que em relação aos acusados ANDREY NONATO PEREIRA DOS SANTOS, EMANOEL FELIPE SILVA DE SOUZA e FELIPE RABELLO GONÇALVES já está apto para sentença e com réus presos.
Neste sentido: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
AÇÃO PENAL CONTRA 02 (DOIS) RÉUS.
REVELIA DE 01 (UM) DELES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 366 DO CPP.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU.
DESMEMBRAMENTO.
FACULDADE DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU REVEL. 1.
O pedido de desmembramento de ação penal, em razão da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, não encontra amparo nas hipóteses previstas no art. 79 do Código de Processo Penal. 2.
Excetuadas as hipóteses previstas em lei, a separação de processos é faculdade do juiz, nos termos do art. 80 do CPP. 3.
Direitos e garantias constitucionais e processuais do réu revel assegurados pelo Juízo impetrado. 4.
Ordem denegada. (TRF-1 - HC: 223128220124010000 MA 0022312-82.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 10/09/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.317 de 20/09/2013)”.
Sendo assim, no intuito de evitar tumulto processual e consequente alegações de nulidade, com isso, garantir o devido processo legal, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal, determino o desmembramento feito com relação ao réu MIZAEL CUNHA TELES, permanecendo a continuidades destes autos unicamente aos acusados ANDREY NONATO PEREIRA DOS SANTOS, EMANOEL FELIPE SILVA DE SOUZA e FELIPE RABELLO GONÇALVES Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Cumpra-se expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Benevides(PA), datado e assinado eletronicamente EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Benevides -
24/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2023 05:08
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SARDO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 03:30
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2023 21:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 03:33
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SARDO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 03:33
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2022 01:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 20:47
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2022 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:56
Juntada de Informações
-
01/12/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2022 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 09:30 Vara Criminal de Benevides.
-
01/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2022 13:18
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SARDO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:27
Decorrido prazo de FELIPE RABELLO GONÇALVES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:12
Decorrido prazo de FELIPE RABELLO GONÇALVES em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2022 22:29
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 01:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 01:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
12/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Benevides PROCESSO: 0802242-63.2022.8.14.0097 Nome: MARITUBA - SECCIONAL - 2° RISP- 22" AISP Endereço: Alameda Barbosa, SN, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-129 Nome: MIZAEL CUNHA TELES Endereço: RUA VIOLETA, 67, DAS FLORES, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: EMANOEL FELIPE SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Brasil, 37, COMUN PARCK CLUB, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-605 Nome: ANDREY NONATO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: TV LARANJEIRA, DAS FLORES, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: FELIPE RABELLO GONÇALVES Endereço: Rua Princesa Izabel, 10, JD ABOLIÇÃO, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-810 DECISÃO – MANDADO R.H Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por EMANOEL FELIPE SILVA DE SOUZA n. 79908386 e FELIPE RABELLO GONÇALVES n. 80943373.
Juntados certidões de antecedentes criminais junto a inicial acusatória.
O MP manifestou-se contrário.
Vieram conclusos.
DECIDO Houveram importantes inovações e modificações no regime das prisões cautelares no processo penal, trazidas pelas novíssimas Leis n. 13.964/19 e Lei n. 13.869/2019.
Pois bem.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e, como novidade legislativa o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, não podendo a decisão que decretar utilizar-se mais apenas de termos legais como perigo à ordem pública, devendo haver, portanto, apontamentos relacionados ao mundo dos fatos, ou seja elementos concretos .
Escutando a doutrina e a jurisprudência pacificada dos tribunais, o § 2º do art. 313 do CPP, faz menção expressa de que prisão preventiva não deve servir como meio de antecipação de cumprimento de pena ou como mera decorrência imediata de investigação criminal ou da mera apresentação ou recebimento da denúncia.
Vamos aos tipos penais modificados ou novos: Art. 312 (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada Art. 313 (...) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Ou seja, diversos novos requisitos para a decretação e revogação de prisão cautelar surgiram ou foram reafirmadas com maior lucidez.
Pelo relato e pelo consta dos autos, foram denunciados 04 indivíduos, sendo 02 por tráfico de drogas e associação para tráfico de drogas e 02, os ora requerentes EMANOEL FELIPE SILVA DE SOUZA e FELIPE RABELLO GONÇALVES pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e utilização de arma de fogo, pelo qual verifico possível existência de uma associação criminosa composta pelos acusados, atuando atuando em Benevides, praticando assalto sob a cobertura dos dois primeiros denunciados MIZAEL CUNHA TELES e ANDREY NONATO PEREIRA DOS SANTOS, crimes de alta gravidade, com resultados penosos para a sociedade.
Vamos aos requisitos: · Conveniência da instrução criminal: cuida-se da aferição do periculum libertatis no que concerne a, do ponto de vista da instrumentalidade, ao bom andamento da instrução criminal.
Nessa diretriz, ensina Eugênio Pacceli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2013.): ”Dito isso, registra-se a enorme variedade e complexidade de situações do mundo da vida que pode implicar situação de risco à instrução e á investigação criminal.
Ameaças às testemunhas, intimidação da vítima e de seus parentes, destruição de provas etc. são apenas alguns exemplos do que pode efetivamente turbar a persecução penal, concretamente.” · Assegurar a aplicação da lei penal: trata-se de requisito cuja fórmula encerra, em apertada síntese, a possibilidade de decretar a custódia cautelar daquele que pretende subtrair-se aos efeitos do processo penal.
Exemplificativamente, vejamos julgado do STF: STF-015842) PROCESSO PENAL.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
PACIENTE FORAGIDO.
QUEBRA DO COMPROMISSO ASSUMIDO COM O JUÍZO PROCESSANTE.
CONSTANTES MUDANÇAS DE ENDEREÇO.
PROCESSO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE 15 ANOS.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva se acha embasada na fuga do acusado como fator de risco para a própria aplicação da lei penal.
O que, segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, materializa a hipótese descrita no art. 312 do Código de Processo Penal de "assegurar a aplicação da lei penal". 2.
Na concreta situação dos autos, após várias tentativas de localizar o paciente, foi efetivada sua prisão preventiva.
Prisão que foi revogada, ainda na década de 90, sob o compromisso de ele, paciente, informar ao Juízo eventual mudança de endereço.
Compromisso que foi quebrado, paralisando a marcha processual, retomada somente mais de quinze anos depois, com o cumprimento de novo decreto de prisão. 3.
Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 97.946-7/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Carlos Britto. j. 30.06.2009, unânime, DJe 28.08.2009). · Garantia da ordem pública e garantia da ordem econômica: ambos os casos tem como preocupação primordial o risco de reiteração delitiva, associadas à natureza e à gravidade do crime objeto de apuração em sede inquisitorial ou processual, elementos que podem levar à conclusão de que, estando o acusado em liberdade, comprometer-se-á a paz social, com possibilidade de danos a pessoas, patrimônio, economia, etc.
Em semelhante sentido, asseveram Eugênio Pacceli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2013.): “Infelizmente, e tal realidade não está ao alcance de qualquer Lei específica, há investigados com endereço certo, com profissão bem definida e bem remunerada, sem qualquer pretensão de se ausentarem do país, cuja manutenção da liberdade enquanto não esclarecida a respectiva responsabilidade penal (com trânsito em julgado) oferecem inúmeros riscos de danos a terceiros.” Além disso, em recentíssima decisão, o STJ – Superior Tribunal de Justiça entendeu no julgamento do RHC n. 134558 julgado em 30/11/2020, que o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade concreta da conduta, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social e de justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. · Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado: Tal requisito não se confunde com o requisito da garantia da ordem pública que se preocupa em proteger a sociedade.
Aqui, o que se tutela é a vítima imediata.
No perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado o que se examina é se a manutenção do agente em liberdade por si só coloca em perigo a vítima imediata.
A colheita das provas esta sedimentando os indícios processuais dos ilícitos - em tese - praticados pelos imputados.
A liberdade dos imputados poderá gerar perigo social, como dito linhas acima, acrescentando que os mesmos, em paralelo com a investigação em curso, conseguem e conseguiram fácil acesso a diversas armas de fogo de grosso calibre e de uso restrito, além de agirem em concurso de pessoas, tudo com o fim de – em tese – praticar crimes, sendo defeso qualquer manifestação neste momento processual quanto ao mérito da imputação, em si.
No caso dos autos, resta claro que a atividade criminosa, em tese imputada aos investigados, tem que cessar. · Receio de Perigo que justifique a prisão dos réu(s)/indiciado(s): denoto dos autos que há indicio de perigo contemporâneo a justificar a prisão cautelar dos réu(s)/indiciado(s).
O perigo que geram a sociedade esta latente, haja vista que pelas informações dos autos há participação dos mesmos juntamente com os outros réus, acusados de tráfico de drogas, na pratica do crime de roubo com grave violência à sociedade.
Enfim, não resta dúvida do perigo social gerado por este tipo de crime e pelos representados; · Existência concreta de fatos novos: há inegável fato novo que conforme a realidade dos autos, qual seja roubos praticados com violência contra diversas vítimas em suposto concurso formal de crimes -, utilizando-se de armamento pesado, dentre outras notórias vicissitudes deste tipo de ação delituosa – a autorizar a decretação e manutenção da prisão cautelar do(s) réu(s)/indiciado(s).
Há fortes indícios da participação dos indiciados/réus na ação criminosa, não só nesta pequena cidade, mas também em outros municípios paraenses a exemplo de sua certidão de antecedentes apontando a processo criminal em tramite na Comarca de Ananindeua. · Prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena: Não é o caso dos autos.
Aqui a prisão preventiva não deve ser confundida com a prisão penal.
Essa decisão não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal e na investigação policial.
Conforme pode-se denotar dos autos e da fundamentação desta decisão, resta claro que esta assentada em bases sólidas, extraídas, portanto, do caso concreto e, dessa feita, identificadas com as hipóteses legais que a legitimam.
Para além do preenchimento desses requisitos, há aqui fortes indícios de autoria em relação aos representados e existência de materialidade do crime investigado.
Dessarte, a materialidade delitiva é insofismável, mesmo porque ancorada no Inquérito Policial n. 00029/2022.100474-0, devidamente indicado dos autos e, ainda, nas declarações e depoimentos constantes dos autos, nomeadamente aqueles inclusas na vasta investigação apresentada, oriundas de depoimentos de supostos reféns, vitimas, testemunhas.
Sobre os indícios de autoria, igualmente revelados nos autos, com efeito, a autoridade policial esclarece a elaboração de trabalho investigativo e de comparação de imagens, documentos e dados, por meio do qual se extraiu a identificação dos réus, ora requerentes como envolvidos nos fatos sob investigação neste feito, o que torna factível o seu provável envolvimento em verdadeira associação criminosa especializada, atuado em Benevides em prejuízo a sociedade.
Por fim, noticiou-se de forma individualizada e detalhada a conduta delitiva, em tese, praticado por cada acusado na pratica dos cromes nesta cidade, conforme se extrai claramente da peça de ingresso.
N'outro giro, verifica-se o provável envolvimento de outros indivíduos, até o momento não identificados, nas empreitadas delituosas, o que reforça a prática, em tese, de uma possível associação criminosa responsável pela pratica sistemática de assaltos e traficância o que, por consectário, neste momento, autoriza a prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública, garantir a futura instrução processual penal, ao impedi-los de ocultar provas, destruir indícios e provas e mesmo comunicar-se entre si visando atrapalhar a elucidação dos fatos, tão cobrado pelo corpo social de Benevides.
Ainda, resta claro que a aplicação da lei penal também corre sério risco, vez que os representados não possuem paradeiro certo, sendo que muitos deles sequer com endereço fixo comprovado nos autos.
Considerando a prova da materialidade delitiva e existência de indícios fortes de autoria em relação aos aqui acusados, pertinente é a manutenção da sua prisão preventiva, mesmo porque relevante alvitrar que o risco de malferição da ordem pública, pelos imputados, se permanecer em liberdade é factível, considerando a possibilidade concreta de reiteração delitiva por parte destes.
Infelizmente, os delitos atribuídos ao(s) investigado(s) suscita um cenário de desrespeito à ordem estabelecida e desafia o poder do estado, que deve ser combatido inclusive com restrições da liberdade neste momento, para evitar novas empreitadas criminosas.
Portanto, como dito, verifico presentes nos autos vários requisitos legais e elementos substanciais que justificam a custódia preventiva.
A gravidade dos delitos, por si só, demonstra que eles, em liberdade, podem a qualquer momento reiterar os atos.
Nesse sentido, claro é o perigo à própria sociedade, já que o comportamento verificado na ação, destacando requintes próprios de quem despreza os valores mais comezinhos, afronta a ordem estabelecida e a comunidade onde vive.
Esses atos informam, indubitavelmente, periculosidade concreta dos representados, sendo crível, por tal razão, que solto(s) pode(m) voltar a praticar crimes semelhantes.
A instrução processual igualmente sequer instaurada pode ser prejudicada.
Destarte, evidenciada a periculosidade dos imputados, a não submissão à lei, risco à persecução penal, há, por óbvio, também necessidade de assegurar a ordem pública, o que somente pode ocorrer, no caso em comento, pela custódia.
Entendo, pois, que essas circunstâncias fazem com que a liberdade dos representados cause temor social, bem como sentimento difuso de insegurança, diante dos concretos indícios no sentido de envolvimento com o mundo do crime.
A prisão, diante dessas particularidades, afigura-se como a única medida adequada para garantir a ordem pública, não havendo que se falar em medida cautelar alternativa.
DIANTE DO EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, INDEFIRO os pedidos de liberdade provisória e/ou revogação da prisão preventiva.
Ciência ao MP e a Defesa.
Cumpra-se a deliberação do item 03 do despacho do ID n. 81157326.
Após, conclusos.
Benevides, 09 de novembro de 2022.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Respondendo -
10/11/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:18
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
09/11/2022 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2022 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:31
Juntada de Termo de Compromisso
-
08/11/2022 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:30
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/11/2022 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 01:03
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
02/11/2022 01:00
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SARDO NASCIMENTO em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 04:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE MARITUBA em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 03:45
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 03:45
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 01:54
Decorrido prazo de ANDREY NONATO PEREIRA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:54
Decorrido prazo de MIZAEL CUNHA TELES em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2022 20:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
03/10/2022 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 02:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/09/2022 15:47
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
27/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/09/2022 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 14:47
Juntada de Petição de denúncia
-
22/09/2022 10:27
Entrega de Documento
-
22/09/2022 10:26
Entrega de Documento
-
22/09/2022 10:26
Entrega de Documento
-
22/09/2022 10:25
Entrega de Documento
-
22/09/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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