TJPA - 0823277-40.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 359 foi retirado e o Assunto de id 4137 foi incluído.
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13/09/2023 06:46
Decorrido prazo de ALINE DIAS DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
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31/08/2023 08:33
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 04:53
Decorrido prazo de TALMO DOS SANTOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 14:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 01:38
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 01:27
Juntada de Ofício
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08/12/2022 04:36
Decorrido prazo de ALINE DIAS DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:13
Decorrido prazo de TALMO DOS SANTOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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16/11/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 01:35
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0823277-40.2022.8.14.0401 BOP nº: 00035/2022.105223-8 Requerente: ALINE DIAS DA SILVA, portadora do RG nº 6716935 PC/PA e CPF nº *53.***.*97-74, residente e domiciliada na Passagem Bom Jesus, nº 10, entre São Pedro e Santa Maria, Bairro: Benguí, CEP: 66.630-450, Belém/PA, celular nº 91-981331963.
Requerido: TALMO DOS SANTOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 23401 CPTS/PA e CPF nº *34.***.*48-61, residente e domiciliado na Rua Lagoa Bonita, n° 30, Bairro: Cidade Nova, CEP: 69.097-290, Manaus/AM, celular n° 92-993773924.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que é perseguida pelo Requerido, seu ex-companheiro, com o qual possui uma filha menor de idade.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de novembro de 2022 LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO AUXILIANDO A 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
10/11/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 13:43
Juntada de Carta precatória
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10/11/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/11/2022 18:06
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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