TJPA - 0800459-60.2022.8.14.0089
1ª instância - Vara Unica de Melgaco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:16
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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17/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:59
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
10/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:46
Decorrido prazo de MANOEL S. ALVES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 21:21
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 21:43
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 04:01
Decorrido prazo de REGINARIO RIBEIRO PALHETA em 27/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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08/04/2023 17:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 20:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2022 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 00:55
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800459-60.2022.8.14.0089 [Correção Monetária] REQUERENTE: MANOEL S.
ALVES DA SILVA Nome: MANOEL S.
ALVES DA SILVA Endereço: MARECHAL RONDON, S/N, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 REQUERIDO: REGINARIO RIBEIRO PALHETA Nome: REGINARIO RIBEIRO PALHETA Endereço: RIO LAGUNA, S/N, VILA DO ANTONHÃO - PROXIMA DA VILA DO CARUDO, ZONA RURAL, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 do NCPC. 2.
Sendo evidente o direito do autor, defiro a expedição do mandado monitório para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia indicada na inicial e mais honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devendo constar no mandado que, para a hipótese de pronto pagamento, ficará a requerida isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º do NCPC). 3.
Faça-se constar, ainda, do referido mandado que, no mesmo prazo, poderá a requerida oferecer embargos, e que, se não houver o cumprimento da obrigação e se os embargos não forem opostos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo” (art. 701, § 2º do NCPC). 4.
Uma vez transcorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO MONITÓRIO OU CARTA DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO.
Melgaço (PA), 11 de novembro de 2022.
André dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
11/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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