TJPA - 0815231-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 14:12
Baixa Definitiva
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16/12/2023 00:15
Decorrido prazo de Município de Parauapebas em 15/12/2023 23:59.
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18/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:22
Prejudicado o recurso
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17/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 14:30
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de Município de Parauapebas em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de Município de Parauapebas em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 00:06
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS no Mandado de Segurança nº 0812361-60.2022.8.14.0040 impetrado por CARLETTO GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA contra ato atribuído a LEO MAGNO MORAES CORDEIRO e DARCI JOSÉ LERMEN e em litisconsorte passivo necessário WEBCARD ADMINISTRAÇÃO LTDA.
Na inicial de origem, em síntese a parte impetrante alega que se trata de procedimento licitatório, do tipo Pregão Eletrônico, registrado sob o nº 131/2021, realizado pelo Município de Parauapebas, cujo objeto é o “Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de arranjo de pagamento, fazendo uso de tecnologia de meio de pagamento, com rede credenciada e software de gerenciamento para intermediar as despesas com manutenção preventiva, corretiva, fornecimento de produtos e/ou serviços, com módulos de acompanhamento de utilização de pneus, com finalidade de atender as necessidades da frota da Secretaria Municipal de Educação, no Município de Parauapebas, Estado do Pará.”, com critério de classificação MENOR PREÇO GLOBAL, cuja data de abertura estava prevista para 05 de abril de 2022.
Menciona que após etapa competitiva de lances e regular andamento do feito, ocorreu empate ficto, em razão de a empresa WEBCARD ADMINISTRAÇÃO LTDA supostamente se enquadrar como ME/EPP, pelo que foi convocada para cobrir o melhor lance e se sagrou arrematante para o único lote.
Aduz que a declaração de enquadramento como ME/EPP pode ser considerada fraudulenta, pois após realização de diligências se verificou que somente de contratos administrativos já firmados com o próprio Município de Parauapebas o faturamento da empresa ultrapassa o limite legal para tanto, o que foi objeto de recurso administrativo, diante da suposta habilitação da empresa.
Suscita que o recurso administrativo foi julgado improcedente com base em análise técnica contábil realizada pelo município.
Sustenta que o real faturamento da empresa seria superior a 50 milhões de reais da empresa Impetrada, o que caracteriza inequívoca ofensa ao art. 3º, §4º, inciso IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Diante disso, defende o direito líquido e certo da impetrante ser convocada a apresentar proposta atualizada, bem como classificada no certame, logo após declaração de inabilitação da empresa WEBCARD e subsequente penalização, em procedimento administrativo apartado, o que estaria sendo tolhido pelo ato coator, vez que a impetrada pode ter apresentado documentação fraudulenta em processo licitatório.
Requer liminarmente a prolação de decisão com o escopo de declarar a Impetrante vencedora no único lote do certame, prosseguindo com a regular contratação, haja vista teria cumprido efetivamente todos os requisitos dispostos em edital, e considerando a suposta falsidade documental aduzida.
Subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do procedimento licitatório, incluindo eventual contrato firmado, com a suspensão da decisão que declarou a empresa WEBCARD vencedora nos respectivos lotes do certame, haja vista a suposta comprovação da falsidade documental, bem como a superveniente perda do objeto da presente demanda no caso de ausência da liminar requerida.
O Juízo de origem proferiu decisão deferindo pedido liminar nos seguintes termos: “A tese da impetrante se afigura legítima e, prima facie, veraz.
De fato, ao acessar o Portal Transparência do Município de Parauapebas, foi verificado que a impetrada-licitante não poderia, em tese, se sujeitar ao regime de tributação diferenciada a ensejar os benefícios instituídos pela Lei Complementar n. 123/06.
Somente no ano de 2020 a impetrada WEBCARD teria recebido, apenas do Município de Parauapebas, a quantia de R$ 31.270.894,93[1].
Já no ano de 2021, teria recebido 50.613.651,37 [2].
Só no ano de 2022 esta empresa já teria recebido a quantia de 16.258.375,54[3].
Sob essas particularidades, evidentemente que jamais poderia a empresa WEBCARD ter sido beneficiada pelo artigo 44 da Lei Complementar 123/06, que concede estímulos a empresas que faturaram no exercício fiscal anterior até R$ 4.800.000,00.
O problema é que sendo contratada contumaz no município, inclusive fornecedora conhecida do ente público, tal leitura já seria patente aos diversos órgãos de controle interno, inclusive por aqueles que teriam participado e conduzido todas as fases do procedimento licitatório.
Não se pode negar que tal perspectiva introduz uma nota de gravidade adicional ao caso concreto, podendo, no limite, ensejar outros níveis de responsabilização.
Nesse sentido, havendo sérios indicativos de que os fatos subjacentes à lide traduzem fraude no procedimento licitatório em tela, DECIDO: a) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e determino a imediata suspensão do certame, sob pena de se apurar eventual responsabilidade pessoal. b) NOTIFIQUEM os impetrados para que prestem suas informações no prazo de 10 dias. c) Após, dê-se vista ao MPPA. d) Conquanto o MPPA atue como custos iuris, inobstante o comando retro, determino a imediata ciência da presente tutela de urgência.” Em suas razões recursais, a parte agravante suscita o seguinte: periculum in mora inverso, ante o prejuízo a prestação do serviço público; ausência de direito líquido e certo; ausência de prova pré-constituída; enquadramento da empresa webcard na condição de ME-EPP; impossibilidade de interferência no mérito do ato administrativo pelo judiciário; impossibilidade de violar o princípio da separação de poderes.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
Dito isso, importante asseverar que a concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra Ações Constitucionais, Ed.
Podium, pág. 124: “São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris.
Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.” Já o Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Já o art. 300 do CPC que trata da tutela de urgência preceitua: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o art. 995 do CPC dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No presente caso, em cognição sumária, entendo presente a existência de fundamento relevante e perigo da demora em favor do impetrante apto a corroborar o deferimento da liminar requerida e concedida no primeiro grau.
Isso porque, ao se consultar, no portal da transparência, o exercício financeiro de 2021 de pagamentos realizados em favor da empresa WEBCARD ADMINISTRAÇÃO LTDA, pelo Município de Parauapebas, se encontra o valor bruto de 53.460.538,93 e mesmo quanto ao exercício de 2020, a mesma fonte informa a quantia de R$ 32.955.540,70, o que ultrapassa os valores referentes a receita bruta para se considerar microempresa e empresa de pequeno porte, conforme trecho o disposto no art. 3, incisos I e II da Lei Complementar nº 123 de 2006: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).” Assim, a receita bruta auferida nos exercícios financeiros indicados acima, ao menos nesse momento processual, levam a conclusão de que a empresa vencedora no certame não estaria dentro das exigências estabelecidas para se considerar microempresa ou empresa de pequeno porte.
Quanto ao perigo da demora em relação a prejuízos ao Município agravante, em relação aos serviços prestados e que são objeto do contrato, destaco que a legislação vigente prevê a possibilidade de prorrogações de forma excepcional de contratos com o escopo de garantir o regular funcionamento dos serviços, nesse sentido é o previsto no art. 57, §4º da Lei n. 8.666/93, que assim estabelece: “Art. 57.
A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. ” Nesse compasso, em cognição perfunctória, considerando os fundamentos acima, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ademais, cabe destacar que a presente decisão é provisória, ao passo que se faz imprescindível, nesse momento processual, assegurar o contraditório até o pronunciamento definitivo desta 1ª Turma de Direito Público.
Intime-se a parte recorrida, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015 para que, querendo, responda ao recurso.
Após, vistas ao Ministério Público.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém, data de registro no sistema.
Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
10/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:34
Conhecido o recurso de CARLETTO GESTAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (AGRAVADO) e Município de Parauapebas (AGRAVANTE) e não-provido
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27/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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