TJPA - 0863532-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:07
Decorrido prazo de JOSELENE BRITO RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
09/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:04
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 01:16
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:16
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0863532-83.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADELIA HACHEM EXECUTADO: JOSELENE BRITO RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir diligência determinada por este juízo, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão constante dos autos.
O processo, portanto, encontra-se paralisado por inércia do credor.
O artigo 485, inciso III do CPC preceitua que, se o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito.
Outrossim, posiciona-se a jurisprudência no sentido de aplicar as regras do artigo 267, incisos II e III, do CPC (atual art. 485, II e III, do CPC/2015), também ao processo de execução (RT 811/274, RP 3/335, em. 82, 6/313, em. 94).
Não há como conceber que um processo, em trâmite pelo Juizado Especial, em que se prima pelo princípio da celeridade, permaneça sem movimentação em razão do desinteresse do autor da causa.
Deste modo, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Desconstituam-se eventuais penhoras realizadas nos autos, devolvendo-se bens e/ou valores penhorados à parte executada, a qual deverá ser intimada para reavê-los no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento do feito.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
30/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/03/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADELIA HACHEM em 02/02/2023 23:59.
-
16/11/2022 01:49
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0863532-83.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADELIA HACHEM EXECUTADO: JOSELENE BRITO RODRIGUES DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, habilite-se no sistema o outro advogado constituído pelo exequente apontado na procuração juntada com a inicial, uma vez que o advogado Dalmério Mendes Dias apresentou petição de renuncia de poderes.
Após, tendo em vista a certidão constante dos autos, determino seja intimada a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entender cabível.
Não havendo manifestação no prazo de trinta dias, conclusos para a extinção do processo (Art. 485, III, CPC).
Caso contrário, conclusos para decisão.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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07/08/2022 04:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADELIA HACHEM em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:14
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:18
Conclusos para despacho
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11/06/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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01/03/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 08:34
Decorrido prazo de JOSELENE BRITO RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
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04/02/2022 08:34
Juntada de identificação de ar
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14/01/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2021 00:31
Juntada de Petição de petição
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02/11/2021 22:57
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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