TJPA - 0886501-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA DE CASTRO em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA DE CASTRO em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:30
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA DE CASTRO em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:32
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:42
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:23
Audiência Una realizada para 20/09/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2023 02:30
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/01/2023 23:59.
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04/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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18/11/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo reclamante contra Apple Computer Brasil Ltda.
Alega a parte autora que adquiriu um aparelho celular da requerida e, para sua surpresa, verificou que não acompanha a fonte do carregador, apenas o cabo, dificultando seu uso diário, uma vez que necessita emprestar o acessório de terceiros.
Afirma que o manual informa que a fonte deve ser adquirida separadamente.
Requer em sede de tutela que a ré seja obrigada a fornecer-lhe a fonte do carregador compatível com o produto adquirido, qual seja, IPHONE 14 PRO 256gb RX.
DECIDO.
Determino a Inversão do Ônus da Prova, com fulcro no art.6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300, do CPC e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A questão versada nos autos e alvo do pedido de tutela de urgência, vem sendo amplamente discutida em todo território nacional especialmente nas querelas envolvendo Direito do Consumidor.
Em decisão recente a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, suspendeu a venda de Iphones sem carregador e multou a empresa Apple, responsável pela fabricação e distribuição comercial do smartphone, ao pagamento de multa arbitrada em R$ 12.274.500,00.
A Senacon cassou, ainda, o registro dos aparelhos a partir do modelo iPhone 12.
A avaliação é de que se trata de venda casada e que a Apple não demonstrou que a medida seria em prol da proteção ambiental em solo brasileiro, o que levou a Senacon a concluir que a atitude implementada pela empresa fere o Código de Defesa do Consumidor, a medida que o carregador não se trata de acessório opcional ao aparelho telefônico, mas sim de objeto essencial para viabilizar a utilização do mesmo.
Desta forma, este juízo identifica no presente caso, que o reclamante preenche os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pretendida, posto que, nos termos alegados, o acessório demonstra-se essencial ao funcionamento do equipamento, afirmando, ainda o autor, que não foi avisado antecipadamente da necessidade de obtê-lo separadamente, pois foi surpreendido com a constatação.
A reversão da medida poderá ser alcançada caso a reclamada durante a instrução processual apresente elementos que desconstituam o direito do autor, o que o legitimará a requerer a cobrança do acessório.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que a parte reclamada forneça ao autor a fonte do carregador compatível com o produto adquirido, qual seja, IPHONE 14 PRO 256gb RX, devendo entregar em seu endereço, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa arbitrada em R$2.000,00.
Cite-se a reclamada.
Intimem-se.
Belém, 10 de novembro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
11/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 19:29
Conclusos para decisão
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03/11/2022 19:29
Audiência Una designada para 20/09/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/11/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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