TJPA - 0026146-81.2015.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:05
Juntada de decisão
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10/04/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0026146-81.2015.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA FERREIRA DA COSTA e outros (2) REU: COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANCA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 29 de março de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
29/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 04:07
Decorrido prazo de COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANCA LTDA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:05
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2022 01:48
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0026146-81.2015.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por morte em acidente de trânsito ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA, ANDREIA FERREIRA DA COSTA e ANDERSON FERREIRA DA COSTA em face da COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos.
A parte requerente aduziu, em síntese que no dia 03/11/2013, por volta das 16 horas, o motorista PAULO CEZAR DA SILVA PINHEIRO, conduzindo o ônibus descrito na exordial, de propriedade da empresa requerida, na altura do Km 15, da BR 316, agindo com total negligência, faltando com a cautela necessária e não observando a direção defensiva dentro da área urbana e em alta velocidade, atropelou a vítima JOSÉ AUGUSTO AVIZ DA COSTA, de 48 anos de idade, o qual era companheiro e pai dos requerentes, causando-lhe morte instantânea.
Alegaram que a Polícia Rodoviária Federal realizou a perícia, elaboraram laudo de vistoria concluindo que o motorista da Ré colidiu com a bicicleta que cruzara a pista após transitar pelo acostamento.
Mas que numa análise holística realizada no tacógrafo do ônibus pelos peritos, no local, verificou-se que a velocidade do veículo estava entre 85 a 90 km/h, portanto maior de que a permitida para o local, por ser perímetro urbano é de 60 km/h, tendo em decorrência do excesso de velocidade, o empregado da Requerida, colidido com a vítima que estava no acostamento, vindo a atropelá-la e matá-la.
Informou na exordial, ainda, que a empresa ré não auxiliou com as despesas decorrentes da morte da vítima, recusou-se a tomar conhecimento da difícil situação financeira que ficou a família da vítima.
Após apresentação de suas razões fáticas e jurídicas, a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização pela morte da vítima correspondente a 240 salários mínimos, calculado sobre os prováveis 17 (dezessete) anos de vida que teria a vítima, multiplicado pelos seus rendimentos, que resultou em R$162.720,00 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e vinte reais) e indenização por danos morais cujo valor deverá ser arbitrado por Vossa Excelência, o que se espera não seja inferior a 70 salários mínimos.
A inicial foi instruída com os documentos que constam neste processo eletrônico.
Despacho inicial deferindo a justiça gratuita e determinando a citação (ID 39260915).
Na contestação a ré arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, litisconsorte passivo necessário em relação à seguradora e ilegitimidade da autora Raimunda da Silva Ferreira e, no mérito, inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência dos pedidos, ID 36290916.
Réplica no ID 39260920.
Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas, ocasião em que somente a empresa requerida se manifestou, tendo sido saneado o processo, com rejeição das preliminares alegadas na contestação, delimitação das questões de fato e de direito, deferimento das provas constantes nos autos e prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento, ID 39260922.
A ré juntou decisão proferida no processo n° 0000064-47.2014.8.14.0133, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Marituba, no qual foi determinado o arquivamento do Inquérito Policial que tramitou em desfavor do motorista da empresa ré, em decorrência do sinistro objeto da presente ação, ID 39260929.
Na audiência de instrução e julgamento compareceram as partes e duas testemunhas que foram ouvidas, ID 39260934, tendo sido designada audiência de continuação para oitiva de uma testemunha, contudo, a ré desistiu da oitiva da mesma, tendo sido encerrada a instrução e concedido prazo para as partes apresentarem memoriais finais (ID 56727144).
A ré apresentou memoriais finais no ID 57600904.
A parte autora juntou seus memoriais finais no ID 59609123. É o que importa relatar.
DECIDO.
MÉRITO.
Considerando que restou incontroverso que a ré Comércio e Transportes Boa Esperança LTDA é concessionária do serviço público de transporte coletivo, quando dos fatos, e que o veículo envolvido no acidente de trânsito era de sua propriedade e estava no exercício da atividade concedida; fixo entendimento que se trata de responsabilidade objetiva (art. 37, 6º, da CF), e sob esta ótica será procedida a apreciação da prova como técnica de julgamento.
Consta nos autos no ID 39260910, boletim de ocorrência com o relato do acidente de trânsito com vítima fatal envolvendo José Augusto Aviz da Costa; laudo nº 67/2014 do Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”, ID 39260911; Boletim de Acidente de Trânsito, no ID 39260912/39260912; No boletim de ocorrência juntado com a petição inicial consta a seguinte informação: “...o qual ao sair do canteiro central da Br 316, Km 15, chocou-se com um ônibus da empresa Boa Esperança, vindo à óbito no local.” O item 2 do laudo do CPC Renato Chaves descreve: “Baseado nas informações obtidas no local, através do condutor do ônibus, a vítima trafegava em uma bicicleta no acostamento da direita, no sentido Belém/Marituba, quando repentinamente adentrou no fluxo de veículo cruzando a via, na faixa da direita, por onde o ônibus trafegava.
Neste momento o condutor do ônibus freou o veículo, porém não foi possível evitar o atropelamento.” A imagem anexa ao laudo ante referido, croqui nº1: Visão mostrando a cena do atropelamento, demonstra que o ciclista estava na linha entre o canteiro e o acostamento.
De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito: “CONFORME VESTIGIOS ENCONTRADOS NO LOCAL DO ACIDENTE VERIFICADO EM MARITUBA-PA, EM FRENTE AO CEMITÉRIO MAX DOMINI II, V1, SEGUINDO FLUXO PELA FAIXA DIREITA DO SENTIDO CRESCENTE DA RODOVIA BR 316, COLIDIU COM V2, QUE CRUZARA A PISTA APÓS TRANSITAR POR ACOSTAMENTO EXISTENTE ENTRE A PISTA DE ROLAMENTO E CANTEIRO CENTRAL DA VIA.” Nas informações complementares do respectivo boletim está descrito: “O CONDUTOR PERMANECEU NO LOCAL DO ACIDENTE, TOMANDO MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS, TENDO SIDO SUBMETIDO A TESTE DE ALCOOLEMIA POR MEIO DE ETILÔMETRO, AFERINDO-SE O TEOR 0,00 mg DE ÁLCOOL/litro de AR ALVEOLAR PULMONAR.” Durante a instrução processual foram ouvidas a requerente e duas testemunhas da parte ré, tendo o Juízo encerrado a instrução e concedido vista dos autos às partes para apresentarem memoriais finais.
Em seu depoimentos Paulo Cesar da Silva Pinheiro, motorista do ônibus, relatou que conduzia o ônibus envolvido no acidente em questão, que o fato ocorreu por volta das 15:40, não estava chovendo, que ia no sentido Capitão Poço, que vinha na direita quando viu a bicicleta na sua frente, tentou frear, mas não deu tempo, que o trânsito estava fluindo bem, que bateu no lado direito, que havia passageiros no ônibus, que quando ocorreu a colisão parou o veículo, desceu para ver o que aconteceu, ligou para ambulância, uma viatura da polícia militar vinha atrás do ônibus e já parou, que a vítima estava no canteiro do lado direito, que não sabe informar se ainda estava com vida, que a bicicleta estava próxima, que os populares que estavam no local não tentaram lhe agredir, que foi levado pela polícia rodoviária federal para a delegacia para prestar depoimento, que o acidente ocorreu no lado direito da pista, não foi no acostamento, que na pista e no acostamento não tinham buracos, que a vítima saiu do lado esquerdo e foi para a frente do ônibus no lado direito, que foi arquivado o inquérito policial.
A testemunha Juliana Almeida de Souza disse que era passageira do ônibus, estava sentada na frente, viu o rapaz na bicicleta vindo na frente do motorista, que não conseguiu frear e bateu na pessoa que estava de bicicleta, que acha que a pessoa tentou atravessar e não deu tempo, que lembra que quando o ônibus bateu a vítima foi para o lado direito, que o motorista desceu do ônibus par ajudar a vítima, que o acidente ocorreu de dia, que o trânsito não estava engarrafado, que prestou depoimento na polícia, que acha que a vítima tentou atravessar e ficou do lado direito, que o motorista não estava correndo, estava tranquila a viagem.
A empresa ré apresentou como prova documental a cópia da decisão proferida no processo criminal, nº 0000064-47.2014.8.14.0133, para investigar o crime de trânsito supostamente imputado ao motorista que conduzia o ônibus envolvido no acidente em questão, o qual foi arquivado diante da inexistência de base para oferecimento da denúncia.
Os autores não produziram prova testemunhal para fins de confirmar suas alegações.
Observo que consta no laudo emitido Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” que foi coletado o Tacógrafo e encaminhado para exames específicos, cujo laudo seria expedido a parte, porém em análise holística no tacógrafo, realizada pelos Peritos do local, verificou-se que a velocidade estava em tomo de 85 a 90 km/h, cabendo a precisão das análises ao setor competente.
Entendo que apesar da informação de excesso de velocidade, ficou registrado que a precisão das análises caberia ao setor competente e que o laudo seria expedido a parte, contudo, não foi juntado aos autos o respectivo laudo para fins de se concluir qual a real velocidade que estava o ônibus envolvido no acidente.
Ademais, a testemunha ouvida durante a instrução relatou “que o motorista não estava correndo, que estava tranquila a viagem”, bem como que estava sentada na frente, viu o rapaz na bicicleta vindo na frente do motorista, que não conseguiu frear e bateu na pessoa que estava de bicicleta o que coaduna com as informações constantes nas provas documentais produzidas.
Por outro lado, tem-se comprovado que a vítima atravessou a pista fora da faixa de pedestre e em local não permitido e sem as cautelas necessárias.
Como bem aduziu a empresa requerida em sua peça de defesa: “nas pistas de rolamento, onde não houver faixas que permitam a travessia, a preferência não é dos pedestres ou ciclistas, mas sim dos automóveis.” Assim, resta claramente demonstrado nos autos que a vítima, quando do acidente, estava atravessando a rodovia fora da faixa de pedestres e sem a atenção devida, o que gerou o acidente, restando claramente caracterizado nos autos a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do fato.
Outrossim, conforme acima já mencionado não restou comprovado excesso de velocidade, não tendo sido juntado aos autos o laudo da perícia realizada no tacógrafo do veículo.
E, por fim, restou informado nos autos, que o procedimento criminal foi arquivado, não tendo sido oferecida a denúncia contra o motorista do coletivo, diante da inexistência de base para o oferecimento da peça.
Assim, não pode ser atribuído ao motorista do ônibus a culpa na modalidade imprudência ou negligência, e, neste contexto, não é possível falar em culpa concorrente, a qual acarretaria deferimento do pedido de indenização com a redução do valor da condenação.
Pelo contrário, a prova produzida nos autos deixa clara a culpa exclusiva da vítima, que atravessou a rodovia em local inadequado e sem a atenção esperada do homem médio; de tal maneira que, o fato narrado na inicial não possui o condão de caracterizar ilícito civil passível de indenização, pois a culpa exclusiva da vítima acarreta a exclusão da responsabilidade civil objetiva, sendo caso de improcedência dos pedidos de indenização.
Destarte, fixo entendimento de que se trata de culpa exclusiva da vítima, analisada como excludente da responsabilidade civil objetiva de indenização, uma vez que, a vítima do acidente de trânsito em referência concorreu exclusivamente para a ocorrência do sinistro.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, considerando que não restou comprovada a incidência do art. 37, §6º, da CF, uma vez que houve culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do fato narrado na inicial, de tal maneira que não há falar em condenação a indenizar pela empresa requerida.
Deixo de condenar os autores em custas processuais e honorários advocatícios em razão da justiça gratuita que foi deferida a eles.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos Arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se obedecendo as formalidades e cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 10 de novembro de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
10/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:54
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2022 04:30
Decorrido prazo de COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANCA LTDA em 04/05/2022 23:59.
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29/04/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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05/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
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22/11/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 11:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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10/11/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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09/11/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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28/10/2021 08:55
Processo migrado do sistema Libra
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28/10/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 13:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00261468120158140133: - O asssunto 10441 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10441 para 10671. - Ação Coletiva: N.
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28/09/2021 12:27
PROVIDENCIAR OUTROS
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01/09/2021 13:20
PROVIDENCIAR OUTROS
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12/08/2021 09:20
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS A ADVOGADA INAE OLIVEIRA BENTES MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO E CARTEIRA DA OAB/PA 18322. AUTOS CONTENDO 2 VOLUMES E 221 FLS. CONTATO: 98093-5111. ADVOGADA ADVERTIDA SOBRE A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO PRAZO DO CPC, EM
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12/08/2021 09:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante INAE DE SOUZA OLIVEIRA (6478785), que representa a parte COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANCA LTDA (495815) no processo 00261468120158140133.
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12/08/2021 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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12/08/2021 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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12/08/2021 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/08/2021 08:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6521-31
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12/08/2021 08:54
Remessa
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12/08/2021 08:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/08/2021 08:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/08/2021 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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04/08/2021 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/08/2021 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2021 09:36
AGUARDANDO AUDIENCIA
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22/07/2021 13:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6530-05
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22/07/2021 13:26
Remessa
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22/07/2021 13:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/07/2021 13:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/07/2021 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/07/2021 12:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/07/2021 12:20
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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06/07/2021 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/07/2021 14:26
CERTIDAO - CERTIDAO
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02/07/2021 11:19
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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02/07/2021 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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02/07/2021 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/06/2021 14:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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16/06/2021 14:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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16/06/2021 14:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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16/06/2021 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/06/2021 14:51
CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - Justificativa: erro de digitação.
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16/06/2021 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/06/2021 08:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
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10/06/2021 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/06/2021 14:00
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/06/2021 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/06/2021 14:00
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/06/2021 09:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : PABLO VINICIUS CHAVES MARQUES
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10/06/2021 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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09/06/2021 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/06/2021 14:27
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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09/06/2021 14:15
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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09/06/2021 14:15
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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09/06/2021 14:15
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
09/06/2021 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/06/2021 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2021 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2021 13:18
Mero expediente - Mero expediente
-
31/05/2021 13:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/05/2021 12:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/05/2021 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2021 12:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
31/05/2021 12:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
31/05/2021 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2021 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/03/2021 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/03/2021 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/03/2021 12:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2009-96
-
10/03/2021 12:09
Remessa - VIA EMAIL.
-
10/03/2021 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2021 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2021 10:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/03/2021 10:53
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/03/2021 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2021 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/03/2021 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2021 10:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/11/2020 13:06
CONCLUSOS
-
20/11/2020 12:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2020 13:22
SUSPENSO EM SECRETARIA - DE ORDEM, EM RAZÃO DA PANDEMIA PELA COVID-19.
-
24/07/2020 13:22
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/07/2020 13:17
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
17/07/2020 11:45
A SECRETARIA
-
17/07/2020 10:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/07/2020 12:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/06/2020 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2020 13:59
Mero expediente - Mero expediente
-
22/06/2020 13:58
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
22/06/2020 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2020 13:57
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
30/03/2020 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2020 15:02
Mero expediente - Mero expediente
-
06/03/2020 12:25
CONCLUSOS
-
06/03/2020 11:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/03/2020 11:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/03/2020 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2020 10:54
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
06/03/2020 09:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4583-11
-
06/03/2020 09:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4583-11
-
01/11/2019 11:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/11/2019 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2019 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2019 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/11/2019 10:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4583-11
-
23/10/2019 09:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/10/2019 12:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4583-11
-
18/10/2019 12:00
Remessa
-
18/10/2019 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2019 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2019 11:52
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/10/2019 10:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
17/10/2019 09:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
10/10/2019 11:48
A SECRETARIA
-
10/10/2019 11:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/10/2019 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 12:04
Mero expediente - Mero expediente
-
08/10/2019 12:00
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
08/10/2019 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2019 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2019 08:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7267-86
-
18/07/2019 14:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/07/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - ENTREGUE AO MOTOBOY
-
18/07/2019 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2019 10:55
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/07/2019 12:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/05/2019 11:38
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/04/2019 10:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7267-86
-
08/04/2019 10:01
Remessa
-
08/04/2019 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2019 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2019 09:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
02/04/2019 11:39
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
02/04/2019 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2019 11:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/04/2019 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/04/2019 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2019 11:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5847-95
-
28/03/2019 11:19
Remessa
-
28/03/2019 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2019 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2019 09:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
18/03/2019 10:03
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS AO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA LUIZ OTAVIO WANDERLEY MOREIRA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DA OAB PA: 4841. AUTOS CONTENDO 1 VOLUME E 108 FLS. TELEFONE PARA CONTATO: (91)93252-3247 /(91)3229-3556.
-
14/03/2019 11:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/03/2019 12:06
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
12/03/2019 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2019 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/03/2019 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2019 11:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/02/2019 09:43
CONCLUSOS
-
17/12/2018 10:30
CONCLUSOS
-
27/06/2018 12:28
CONCLUSOS
-
26/03/2018 12:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/03/2018 12:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/03/2018 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2018 10:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/06/2017 09:38
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/06/2017 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2017 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2016 14:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7871-52
-
10/11/2016 14:00
Remessa - Requerimento
-
10/11/2016 14:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2016 14:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2016 13:18
AGUARDANDO PRAZO
-
17/10/2016 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2016 13:36
Mero expediente - Mero expediente
-
17/10/2016 13:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/08/2016 10:50
CONCLUSOS
-
16/08/2016 09:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/08/2016 11:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EMMANOEL ILKO CARVALHO OLIVEIRA (24324655), que representa a parte COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANCA LTDA (495815) no processo 00261468120158140133.
-
12/08/2016 11:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ OTAVIO WANDERLEY MOREIRA (7862675), que representa a parte COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANCA LTDA (495815) no processo 00261468120158140133.
-
12/08/2016 11:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HAROLDO CARLOS DO NASCIMENTO CABRAL (4061822), que representa a parte COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANCA LTDA (495815) no processo 00261468120158140133.
-
18/04/2016 08:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/04/2016 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2016 12:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/04/2016 12:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/04/2016 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2016 09:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/03/2016 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2016 12:08
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/02/2016 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/02/2016 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2016 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2016 12:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/02/2016 12:05
Remessa - REPLICA A CONSTESTAÇÃO
-
12/02/2016 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2016 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2016 10:52
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS RETIRADOS PELA ADVOGADA MARGELLY MESQUITA DOS SANTOS, OAB/PA 10639, COM 88 FLS. TELEFONE PARA CONTATO: 3256-3007/98829-9001
-
29/01/2016 09:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/01/2016 09:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/01/2016 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2016 10:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/01/2016 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2016 12:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/01/2016 11:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/01/2016 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2016 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2016 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/09/2015 09:23
Remessa
-
23/09/2015 09:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2015 09:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2015 12:38
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/09/2015 12:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/09/2015 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/08/2015 13:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/08/2015 11:13
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/08/2015 13:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/08/2015 13:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/07/2015 08:27
Citação CITACAO
-
30/07/2015 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2015 08:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/07/2015 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2015 08:27
Mero expediente - Mero expediente
-
13/07/2015 09:44
CONCLUSOS
-
09/07/2015 12:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/07/2015 12:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/07/2015 12:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/07/2015 12:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARITUBA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, JUIZ RESPONDENDO: MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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