TJPA - 0838433-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:03
Juntada de Alvará
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24/04/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 01:56
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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13/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:59
Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA SOARES NETO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:59
Decorrido prazo de MARISOL FREITAS GUIMARAES SOARES em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:30
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:30
Decorrido prazo de MARISOL FREITAS GUIMARAES SOARES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:30
Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA SOARES NETO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:28
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:55
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0838433-77.2022.8.14.0301 SENTENÇA
VISTOS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Indefiro o pedido de impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais.
A parte autora aduz que adquiriu passagens aéreas por R$ 10.007,14, as quais, em decorrência da situação pandêmica, foram canceladas.
Pontua que o reembolso integral acordado não ocorreu até a presente data.
Por conseguinte, pleiteia a restituição da quantia dispendida e indenização a título de danos morais.
As rés, por sua vez, sustentam que os cancelamentos de natureza consumerista e que seguem os ditames das normas jurídicas tangentes às medidas emergenciais face à pandemia de covid-19 no setor de aviação, caracterizam hipótese de caso fortuito/força maior, de modo a não ensejar reparação por danos morais.
Pois bem.
A relação jurídica entabulada entre as partes é regida pela legislação consumerista, na medida em que a parte autora desponta como consumidora, conforme o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte ré se configura como fornecedora, de acordo com o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva (art.14, do Código de Defesa do Consumidor), de modo que basta indicação do nexo de causalidade entre fato e dano, independentemente de culpa, podendo ser afastada caso haja comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
A doutrina diverge a respeito da natureza jurídica da pandemia do covid-19 e seu- alcance no cumprimento dos contratos.
Não se nega que a pandemia impactou os setores aéreo e hoteleiro de forma irrefutável, porém não podem os fornecedores impor aos autores que arquem com os prejuízos das passagens compradas e não utilizadas.
Diante do cenário inesperado, o art. 3º da Lei n° 14.034/2020 estabelece que “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material nos termos da regulamentação vigente”. É incontroverso nos autos que a parte autora não pôde usufruir das passagens aéreas adquiridas em razão de cancelamento desdobrado da situação pandêmica covid-19.
No caso em tela, pois, há a constituição da obrigação de devolução do valor relativo aos bilhetes aéreos.
Como não é possível demandar da parte autora produção probatória negativa, cabia à parte ré comprovar a execução da restituição integral do quantum dentro do prazo estabelecido (12 meses contados a partir da data do voo cancelado, de acordo com o art. 3º da Lei n° 14.034/2020), o que não se efetiva nos autos.
No que atine ao descumprimento contratual/legal ao pedido de devolução em si, o mero despontamento com a conduta das rés não é apto a permitir a indenização por dano moral, já que não representa situação de sofrimento psicológico para além do corriqueiro em uma sociedade moderna.
O descumprimento contratual, a que todos, eventualmente, estamos submetidos, não se reveste de caráter absolutamente surpreendente ou completamente inesperado capaz de abalar o estado anímico da parte autora.
Tal posicionamento ressoa o Enunciado n° 52 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), conforme o qual “o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura o dano moral”.
Não se pode inferir, a partir do que é apresentado nos autos, que há qualquer violação de direito personalíssimo ou abalo à ordem subjetiva/psicológica da parte autora, não superando os fatos mero aborrecimento.
DECIDO.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação, para condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 10.007,14, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês desde o término do prazo de 12 meses contados da data do voo original.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 08:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/11/2022 16:04
Audiência Una realizada para 17/11/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/11/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 23:14
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo N. 0838433-77.2022.8.14.0301 AUTOR: JORGE TEIXEIRA SOARES NETO, MARCIA CRISTINA CRUZ SOARES REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 17/11/2022 09:00 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 241 680 898 218 Senha: auUGs4 Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião -
10/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 02:49
Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA SOARES NETO em 30/08/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:49
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CRUZ SOARES em 30/08/2022 23:59.
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08/09/2022 06:12
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 02/09/2022 23:59.
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08/09/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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24/08/2022 14:01
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 14:01
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CRUZ SOARES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 14:01
Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA SOARES NETO em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 02:08
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 06:06
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CRUZ SOARES em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:58
Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA SOARES NETO em 12/07/2022 23:59.
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20/07/2022 04:09
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CRUZ SOARES em 12/07/2022 23:59.
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20/07/2022 04:09
Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA SOARES NETO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 20:04
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CRUZ SOARES em 12/07/2022 23:59.
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17/06/2022 04:08
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
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08/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 01:04
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 08:59
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:23
Audiência Una designada para 17/11/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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