TJPA - 0007205-06.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2025 13:19
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Ordinária de Cobrança, condenando o IGEPREV ao pagamento dos valores descontados indevidamente a titulo de contribuição previdenciária, no período correspondente de março de 2002 a novembro de 2006, reconhecendo prescritas as parcelas referentes a abril de 1995 a fevereiro de 2002, nos termos da fundamentação acima, extinguindo o processo com resolução do mérito.” Irresignado, o IGEPREV interpôs Recurso de Apelação relatando que Carlos Alberto do Nascimento Sousa, Sargento da PMPA, ajuizou ação informando que esteve cedido para Justiça Militar no período de agosto/1995 a novembro/2006, sendo que incidiu contribuição previdenciária sobre a referida gratificação.
Consta que foi requerida a devolução, de forma administrativa, mas não houve resposta.
O Recorrente aduz a sua ilegitimidade para figurar no feito, pois os valores foram descontados do servidor em atividade, e que sua atuação limita-se a matéria previdenciária.
No mérito, argumenta que o autor não comprovou a ocorrência dos descontos.
Afirma, também, que tem competência relacionada à gestão dos recursos previdenciários, e que o órgão de lotação do servidor é que fica responsável pelo recolhimento dos descontos.
Argumenta que, considerando os princípios da solidariedade, contributividade e razoabilidade, não é possível a restituição de valores destinados ao sistema previdenciário.
Desse modo, pugna pela reforma da sentença, para que seja declarada a ilegitimidade passiva do IGEPREV e, sucessivamente, caso assim não se entenda, que declare a total improcedência dos pedidos do autor/recorrido.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id. 13057491).
O Ministério Público de 2º grau declarou ser dispensável a sua intervenção no feito (Id. 15069840). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais.
O cerne recursal consiste em analisar se foi correta a parcial procedência da demanda, a qual determinou que o IGEPREV restituísse os valores descontado a título de previdência da parcela denominada gratificação de representação.
Preliminarmente, o IGEPREV sustenta sua ilegitimidade para compor a lide, o que não merece acolhida, pois tem a qualidade de gestor da previdência dos servidores públicos do Estado do Pará, e foi o destinatário dos valores descontados da remuneração do Apelado.
A jurisprudência desta Egrégia Corte assim posiciona-se: “APELAÇÕES CIVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DESCONTO EM FOLHA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCORPORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV.
AFASTADA.
ATS.
VERBA DE CARATER PESSOAL INCORPORADA AOS VENCIMENTOS.
COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SERVIDOR QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO ADICONAL.
VÍNCULO COM O ESTADO.
RESTITUIÇÃO DO ADICIONAL INDEVIDA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSENCIA DE PROVA HABIL A DESCONSTITUIR O DIREITO DEFERIDO.
RECURSO DO IGEPREV CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença a quo que julgou procedente em parte o pedido inicial e improcedente a reconvenção, condenando o Estado do Pará e o IGEPREV, solidariamente, à devolução (simples e não em dobro) à autora dos valores descontados sobre o ATS, em razão da verba não se incorporar à aposentadoria, limitada ao lustro prescricional anterior ao pleito administrativo; 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV. a Autarquia tem por função precípua a gestão única do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Estaduais, serviço este que lhe foi outorgado pelo Estado do Pará, de modo que verificada sua legitimidade para atuar no feito.
Preliminar rejeitada; 3.
A base de cálculo da contribuição previdenciária somente pode ser composta pelas verbas que não possuam caráter eventual, que possam ser incorporadas permanentemente à remuneração.
No que tange ao Adicional de Tempo de Serviço, depreende-se que este é uma espécie de acréscimo pecuniário, de caráter pessoal, calculado sobre o valor dos vencimentos que o servidor público tem direito a receber na folha de pagamento, de modo incorporado, a cada três anos em efetivo exercício, resultante do serviço já prestado, previsto na Lei nº 5.810/94; 4.
A vantagem pecuniária sob análise incorpora-se de forma automática aos vencimentos do servidor e, sendo percebido durante a atividade, restando caracterizado o direito adquirido para fazer jus a sua percepção na aposentadoria.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça; 5.
A verba em questão, cuida-se, de acréscimo pecuniário pelo reconhecimento da experiência e do serviço prestado pelo servidor, vale dizer, pro labore facto.
Por tais razões, compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, pelo que não se verifica a ilegalidade alegada pela parte autora; 6.
Muito embora a autora tenha sido servida à EMATER, ainda tinha vínculo com o Estado, pelo que continuou a se submeter ao Regime Jurídico Único dos Servidores (Lei nº 5.810/94).
Assim, a legislação a que se submete a autora, permite o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, tenho que de fato não há como se falar em restituição da referida verba, de modo que indevida o reconhecimento da reconvenção oposta pelo ente, pelo que se impõe a manutenção da sentença neste ponto; 7.
Quanto a justiça gratuita, caberia ao ente Apelante o ônus da prova de desconstituir o direito postulado pela parte autora, contudo, não há nos autos demonstração de mudança de situação fática da parte autora entre o deferimento da gratuidade de justiça e a tese sustentada pelo Apelante; 8.
Recurso do IGEPREV conhecido e provido; Recurso da parte autora conhecido e desprovido; Recurso do Estado do Pará conhecido e desprovido.
Sentença reformada; (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0806485-30.2016.8.14.0301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Turma de Direito Público)” “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS DESCONTADOS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCLUSÃO DO ESTADO NA LIDE E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AUTONOMIA DA AUTARQUIA ESTADUAL.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA AO ESTADO DO PARÁ.
DESCABIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO, SOBREAVISO E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
TRANSITORIEDADE.
GRATIFICAÇÃO QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
INCIDÊNCIA DA TESE (TEMA 164) EM REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 593.068.e="mso-bidi-font-weight: normal;"> SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A questão em análise consiste em verificar a responsabilidade solidária entre o Estado do Pará e o IGEPREV pelo ressarcimento de descontos previdenciários, incidentes sobre Gratificações de Plantão, Sobreaviso e Gratificação de Tempo Integral dos servidores, considerando a inaplicabilidade da contribuição previdenciária sobre determinadas parcelas da remuneração dos servidores. 2.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva e de Necessidade de Inclusão do Estado do Pará no polo passivo da lide.
Resta demonstrado que por ser uma autarquia, o IGEPREV possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial.
Ademais, o IGEPREV possui total ingerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à devolução de contribuição recolhida de maneira indevida. 3.
Vê-se que o IGEPREV, na qualidade de autarquia estadual, possui personalidade jurídica própria e, na espécie, a legitimidade passiva do Estado só ocorreria em sede de execução e de maneira subsidiária, não solidária. 4.
Na medida em que o orçamento das autarquias tem origem nos cofres públicos e uma vez inadimplida determinada obrigação desta, o ente estatal será o responsável por honrar a dívida.
Assim, não se pode confundir a fase de conhecimento, no caso concreto, com a fase de posterior execução. 5.
A obrigação de restituição deve recair, em primeiro lugar, sobre o IGEPREV e, apenas de forma subsidiária, sobre o Estado do Pará, pois a legitimidade do ente estatal somente nasce por ocasião da inadimplência da autarquia, o que somente será apurado na fase de execução e não na fase de conhecimento.
Preliminar rejeitada. É importante mencionar que neste momento processual não se pode falar na exibição de documentos ou prova pericial, uma vez evidenciada sua desnecessidade para se definir a questão jurídica posta nos autos. 6.
Como bem delineou o juiz de primeiro grau, seria absolutamente desarrazoado efetuar análise de documentos sem que, antes, haja decisão se a tese apontada pelo autor tem cabimento ou não.
Desta forma, a definição do “quantum debeatur” deve ser relegada para a fase de liquidação ocasião em que a situação de cada servidor eventualmente afetado pela cobrança indevida será analisada individualmente, com o aditamento das fichas financeiras.
Preliminar rejeitada. 7.
No mérito, o apelante suscita a prescrição quinquenal, sendo que a sentença guerreada já debateu e reconheceu a questão, não havendo interesse recursal do IGEPREV, neste aspecto, uma vez que o recorrente foi vencedora no primeiro grau.
Logo, não se conhece dessa parte do apelo. 8.
Quanto à legitimidade dos descontos à título de contribuição previdenciária sobre determinadas parcelas remuneratórias dos servidores públicos, como bem frisou o juiz de primeiro grau, não há muito o que se discutir.
A controvérsia foi amplamente debatida em regime de repercussão geral (Tema 163) pelo Supremo Tribunal Federal que julgou o Recurso Extraordinário nº 593.068, que definiu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviço adicional, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 9.
A base de cálculo da contribuição previdenciária somente pode ser composta pelas verbas que não possuam caráter eventual, que possam ser incorporadas permanentemente à remuneração. 10.
As gratificações mencionadas no caso são concedidas a critério da Administração e estão relacionadas à condição em que o trabalho é prestado e podem ser suprimidas a qualquer tempo. 11.
Trata-se de vantagem pro labore faciendo, ou seja, gratificação de serviço que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado e cujo pagamento se justifica apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade, e, portanto, não se incorpora à remuneração dos servidores para qualquer efeito e, por conseguinte, não é percebível na inatividade, salvo previsão legal neste sentido, não incidindo sobre ela contribuição previdenciária. 12.
Resta claro, portanto, que as gratificações de plantão, sobreaviso e de tempo integral possuem natureza indenizatória, caráter transitório e não são incorporáveis às remunerações, vencimentos ou proventos coadunando-se com a tese fixada em repercussão geral (Tema 163) pelo STF no Recurso Extraordinário nº 593.068/Santa Catarina, relatado pelo Ministro Roberto Barroso. 13.
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. 14.
Remessa Necessária conhecida e desprovida, para manter a sentença em sua integralidade nos termos de sua fundamentação. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0009128-96.2013.8.14.0301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Turma de Direito Público)” Antes de qualquer análise mais acurada sobre o direito ou não do recorrido em não ter descontado valor a título previdenciário, é importante consignar que os documentos apresentados na inicial foram os seguintes: demonstração da remuneração paga aos militares, elaborada pelo recorrido (Id. 13057464, Id. 13057466), contracheque do mês de Janeiro/2011 (Id. 13057466) e protocolo do pedido de ressarcimento administrativo (Id. 13057467).
Destarte, nota-se que o Autor/Recorrido não apresentou documentos capazes de demonstrar a sua lotação e que recebeu a referida gratificação no período apontado.
Cediço que a prova do direito deduzido em juízo é ônus que cabe à parte autora, conforme estabelecido no artigo 373, I do NCPC, veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Sobre a temática manifesta-se a jurisprudência nos seguintes termos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE PARCELA DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR COMISSIONADO.
ASSESSOR PARLAMENTAR, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o autor não se desincumbiu de comprovar suas alegações de ocorrência de apropriação de parte dos seus vencimentos, referente ...Ver ementa completaao cargo de servidor comissionado que ocupava na Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
Grave acusação que não pode ser acolhida sem o adequado arcabouço probatório. 2.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, competia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito, devendo apresentar nos autos os documentos necessários e elementos probatórios suficientes a defesa de sua tese, aptos a provarem a existência dos fatos narrados, ônus que não se desincumbiu.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator (TJ-PA - AC: 00054839720128140301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 28/03/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
ART. 32 DA LEI ESTADUAL Nº 8.230/2015. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A UNANIMIDADE. 1.
O autor ingressou na Polícia Militar do Pará em 1993 e, após mais de 27 anos, encontra-se na patente de 2º sargento, em desacordo com as normas que regem as promoções dos praças.
Sustenta que diversos equívocos administrativos teriam postergado e, em alguns casos, impedido sua ascensão na carreira militar.
Diante desse cenário, busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à promoção e para a reparação dos danos sofridos. 2.
O pedido do autor foi julgado improcedente.
O juiz entendeu que o autor não comprovou ter direito à promoção e que a documentação apresentada não sustenta sua alegação. 3.
Inconformado com a sentença, o autor interpôs apelação, alegando que a impossibilidade de comprovar os requisitos para a promoção se deu em razão da conduta omissiva do Estado, que não ofereceu os cursos necessários.
Em que pese o lapso temporal, o dispositivo a ser utilizado para avaliar o pleito será a Lei Estadual nº 8.230/2015, em razão do ajuizamento da ação ser posterior à última atualização legislativa. 4- Na promoção almejada pelos Apelantes, o simples preenchimento do interstício temporal na graduação para a promoção não garante o direito pleiteado. É necessário o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação aplicável e a existência de vagas disponíveis para a promoção requerida, o que não se verificou no caso, ensejando a improcedência da pretensão autoral. 5 - Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, não restou ilidida a presunção de legalidade do ato administrativo. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08031161020218140024 22940671, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 21/10/2024, 1ª Turma de Direito Público)” Portanto, constatada a ausência de provas quanto ao recebimento da gratificação pelo Autor/Apelado, assim como do desconto previdenciário, torna-se evidente a impossibilidade do deferimento do pedido constante na inicial, o que enseja a reforma da sentença.
ANTE O EXPOSTO, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inc.
XII, “d”, do Regimento Interno do TJ/PA, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Outrossim, inverto o ônus de sucumbência, para condenar o Autor/Apelado ao pagamento de honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o valor da causa.
Torno sem efeito o despacho de Id. 24268744, que determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
20/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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17/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:58
Recebidos os autos
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10/03/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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