TJPA - 0883685-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:58
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 11:57
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 07:14
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:14
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIEIRA DA CRUZ em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0883685-06.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A em face de CAIO CESAR VIEIRA DA CRUZ, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que as partes firmaram contrato de arrendamento mercantil nº *10.***.*08-98 do veículo HB20S C.PLUS/C.STYLE1.0 FLEX, Renavam 1167150438, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.296,76, contudo, tornou-se inadimplente desde a parcela com vencimento em 11.03.2022.
Requer liminar de reintegração de posse do bem e ao final, tornar definitiva a consolidação da propriedade do bem.
Concedida a medida liminar (Id. 81264947).
Cumprida a liminar com a citação do requerido e a reintegração de posse do bem (Id. 81264947), o requerido não apresentou resposta, nem purgou a mora (Id. 107430140).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O requerido citado, não apresentou resposta, conforme certidão Id. 107430140, pelo que, decreto sua revelia, com fulcro no artigo 344 do CPC.
Analisando os autos, verifico que o requerido, devidamente citado, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestar e purgar a mora, conforme certidão Id. 107430140, sendo decretada a sua revelia.
Cumpre ressaltar que, por se tratar a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado da lide, sem que isto signifique cerceamento de defesa.
Os requisitos legais restam preenchidos, vez que, o contrato de arrendamento mercantil firmado com o requerido foi apresentado no Id. 80499640 e houve a constituição da mora do devedor, nos termos da notificação extrajudicial Id. 80499641 - Pág. 1 Assim, conforme comprovado nos autos, o requerido não efetuou o pagamento previsto contratualmente, o bem foi objeto de reintegração de posse, conforme auto Id. 103949659 e a parte autora não purgou a mora, o que enseja o acolhimento do pedido inicial, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969.
A procedência do pedido é medida que se impõe, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, nos termos do parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei nº911, de 1º de outubro de 1969, alterado pela lei n.º 10.931/2004.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 478, I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja reintegração de posse liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 23 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
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01/12/2023 06:20
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIEIRA DA CRUZ em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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07/09/2023 09:30
Juntada de Mandado
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22/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes a 1 (um) MANDADO, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 16 de agosto de 2023.
BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES -
16/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 21:27
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:29
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 153005/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
30/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIA de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 15/05/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
15/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 04:32
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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28/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0883685-06.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para informar o endereço completo para cumprimento da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, vez que, o informado não apresenta numeração, o que impossibilita o cumprimento da liminar.
Belém/PA, 17 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:40
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 01:35
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 08:27
Conclusos para decisão
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14/03/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 86140899, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 27 de fevereiro de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA -
27/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:06
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
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06/02/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 01:46
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0883685-06.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: J.
A.
M.
S.
REU: C.
C.
V.
D.
C.
Nome: C.
C.
V.
D.
C.
Endereço: Rua São José, 250, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-165 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A em face de C.
C.
V.
D.
C., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com o contrato de arrendamento mercantil (Id. 80499640), bem como, a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de Id. 80499641 - Pág. 1, pelo que, DEFIRO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo descrito na inicial (Marca HYUNDAI Modelo HB20S C.PLUS/C.STYLE1.0 FLEX Cor PRATA Ano Fabricação 2018 Ano Modelo 2019 Placa QPG1811 Chassi 9BHBG41CAKP964063, Renavam 1167150438), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102711231924700000076570926 2- CONTRATO_compressed (2) Documento de Comprovação 22102711231950100000076575234 3- NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22102711232069500000076575241 4- PLANILHA Documento de Comprovação 22102711232163000000076575242 5- SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 22102711232222800000076575245 6-PROCURAÇÃO Procuração 22102711232308200000076575247 7-Procuração_Ad Judicia_BBC Leasing x Garcia Perez_compressed Procuração 22102711232365000000076575251 8-PROCURAÇÃO BRANCO BRASILEIRO DE CRÉDITOS S.A. - Comprimida Procuração 22102711232445800000076575253 9-ALTERAÇÃO DENOMINAL Documento de Comprovação 22102711232507200000076575254 10-AGE 19.08.2021_Alterar objeto social - JUCESP 23.05.2022 Documento de Comprovação 22102711232558100000076575256 11-ESTATUTO SOCIAL_ JSL LEASING Documento de Comprovação 22102711232598700000076575258 12-Estatuto Social BBC S.A - JUCESP 23.05.2022 Documento de Comprovação 22102711232645300000076575260 13-ATA Documento de Comprovação 22102711232694500000076575263 14-GUIAS Documento de Comprovação 22102711232768600000076575265 Petição Petição 22102711305522400000076575270 2- CONTRATO_compressed (2) Documento de Comprovação 22102711305588900000076575271 3- NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22102711305702700000076575277 4- PLANILHA Documento de Comprovação 22102711305807400000076578329 5- SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 22102711305840000000076578331 6-PROCURAÇÃO Procuração 22102711305878900000076578334 7-Procuração_Ad Judicia_BBC Leasing x Garcia Perez_compressed Procuração 22102711305930900000076578336 8-PROCURAÇÃO BRANCO BRASILEIRO DE CRÉDITOS S.A. - Comprimida Procuração 22102711310005500000076578337 9-ALTERAÇÃO DENOMINAL Documento de Comprovação 22102711310049800000076578338 10-AGE 19.08.2021_Alterar objeto social - JUCESP 23.05.2022 Documento de Comprovação 22102711310106300000076578339 11-ESTATUTO SOCIAL_ JSL LEASING Documento de Comprovação 22102711310145200000076578342 12-Estatuto Social BBC S.A - JUCESP 23.05.2022 Documento de Comprovação 22102711310198200000076578347 13-ATA Documento de Comprovação 22102711310277100000076578349 14-GUIAS Documento de Comprovação 22102711310351300000076578350 Petição Petição 22102717063378500000076604247 2- CONTRATO_compressed (2) Documento de Comprovação 22102717063424800000076604251 3- NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22102717063480700000076604252 4- PLANILHA Documento de Comprovação 22102717063524600000076604253 5- SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 22102717063543800000076604254 6-PROCURAÇÃO Procuração 22102717063568000000076604256 7-Procuração_Ad Judicia_BBC Leasing x Garcia Perez_compressed Procuração 22102717063591100000076604257 8-PROCURAÇÃO BRANCO BRASILEIRO DE CRÉDITOS S.A. - Comprimida Procuração 22102717063665500000076604258 9-ALTERAÇÃO DENOMINAL Documento de Comprovação 22102717063684800000076604259 10-AGE 19.08.2021_Alterar objeto social - JUCESP 23.05.2022 Documento de Comprovação 22102717063705800000076604260 11-ESTATUTO SOCIAL_ JSL LEASING Documento de Comprovação 22102717063723700000076604262 12-Estatuto Social BBC S.A - JUCESP 23.05.2022 Documento de Comprovação 22102717063746700000076604265 13-ATA Documento de Comprovação 22102717063767100000076604271 Petição Petição 22102717131228900000076615510 2- CONTRATO_compressed (2) Documento de Comprovação 22102717131286100000076615512 3- NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22102717131381900000076615513 4- PLANILHA Documento de Comprovação 22102717131463800000076615514 5- SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 22102717131496600000076615515 6-PROCURAÇÃO Procuração 22102717131530700000076615516 7-Procuração_Ad Judicia_BBC Leasing x Garcia Perez_compressed Procuração 22102717131566800000076615518 8-PROCURAÇÃO BRANCO BRASILEIRO DE CRÉDITOS S.A. - Comprimida Procuração 22102717131625200000076615519 9-ALTERAÇÃO DENOMINAL Documento de Comprovação 22102717131662300000076615520 10-AGE 19.08.2021_Alterar objeto social - JUCESP 23.05.2022 Documento de Comprovação 22102717131706000000076615522 11-ESTATUTO SOCIAL_ JSL LEASING Documento de Comprovação 22102717131743400000076615523 12-Estatuto Social BBC S.A - JUCESP 23.05.2022 Documento de Comprovação 22102717131789400000076615524 13-ATA Documento de Comprovação 22102717131826300000076615525 14-GUIAS Documento de Comprovação 22102717131891800000076615527 Petição Petição 22102717254541200000076617107 Certidão Certidão 22110812075515200000077319828 -
10/11/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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