TJPA - 0800651-08.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:03
Baixa Definitiva
-
04/02/2023 19:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 02/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA XAVIER DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800651-08.2018.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA AGRAVADO: MARIA XAVIER DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença contra a decisão que julgou improcedente a impugnação (ID396762).
Em apertada síntese o Município alega: 1) a existência de nulidade processual por ausência de intimação pessoal quando da prolação da sentença o que implica na impossibilidade de reconhecer o trânsito em julgado da mesma e deveria ser conhecido em qualquer tempo do processo; 2) ofensa ao art. 100 da Constituição Federal; 3) Excesso na execução.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do agravo para reforma definitiva da decisão.
Concedi o efeito suspensivo ante ao argumento de nulidade de intimação da sentença exequenda ID413539.
Sem contrarrazões ID775958.
O MP preferiu não intervir ID938500. É o essencial a relatar.
Decido.
Tempestivo e adequado conheço do recurso para negar provimento.
Contato através de pesquisa no DJe que que a intimação da sentença que deu origem ao título judicial exequendo, a qual o agravante pretende que seja reconhecida a nulidade de intimação, foi efetuada por meio de publicação do diário oficial sob a égide do CPC de 1973, que não previa a intimação pessoal do procurador do Município.
Observo, outrossim, que a mesma foi dirigida aos mesmos representantes judiciais que atuaram na ação, exercendo regularmente o direito a ampla defesa, sendo, pois, válida, a intimação realizada.
Colha-se a contestação apresentada e a publicação da sentença: Percebe-se a legalidade da citação em linha com a jurisprudência do c.
STJ: “2.
No que tange à nulidade da intimação, a jurisprudência do STJ entende que a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. (AgRg no REsp 1447374/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) Percebe-se então que a Fazenda Municipal foi intimada no primeiro dia útil após a publicação (26/10/2015, segunda-feira), ocorrendo o trânsito em julgado 33 dias após a publicação em 27/11/2015, sexta-feira.
Portanto não há vício algum de intimação.
Quanto aos argumentos acerca do índice para correção monetária dos valores apresentados pela exequente e, consequentemente, o eventual excesso de cálculo, cumpre reconhecer que a partir da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo sob o Tema 731, de relatoria do Ilustríssimo Min.
Benedito Gonçalves, em que restou consignado que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”, assim, assiste razão ao Município, havendo necessidade de, ao menos, submeter os cálculos apresentados pela Fazenda Municipal à contadoria do juízo, observando a jurisprudência vinculante do STJ.
Assim exposto, nos termos do art. 932, V, ‘b’ do CPC c/c Tema 731 dos Recursos Repetitivos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão que julgou improcedente a impugnação.
Servirá a presente decisão como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:36
Conhecido o recurso de MARIA XAVIER DA SILVA - CPF: *93.***.*98-20 (AGRAVADO) e MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA (AGRAVANTE) e provido
-
09/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2020 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 22:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2018 10:06
Movimento Processual Retificado
-
22/09/2018 09:11
Conclusos ao relator
-
18/09/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2018 00:02
Decorrido prazo de MARIA XAVIER DA SILVA em 29/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 00:01
Decorrido prazo de JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO em 29/05/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/02/2018 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801696-09.2022.8.14.0032
Manuel Evaldo Nunes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2022 12:07
Processo nº 0037200-93.2013.8.14.0301
Marcos Paulo Gomes Conceicao da Silva
Banco Honda SA
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2013 11:19
Processo nº 0849827-81.2022.8.14.0301
Maria Ferreira Carvalho
Estado do para
Advogado: Roberta Karolinny Rodrigues Alvares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2023 13:04
Processo nº 0002301-49.2019.8.14.0951
Antonio Carlos da Silva Lobo
Expresso Izabelense LTDA
Advogado: Paulo Andre Cordovil Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2019 17:58
Processo nº 0832541-32.2018.8.14.0301
Alessandra Cristina Piteira Rodrigues
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Pedro Vitor Ferreira de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2018 20:01