TJPA - 0800924-24.2022.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/11/2024 13:29
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DEOCLECIO PANTOJA DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DEOCLECIO PANTOJA DA COSTA em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 08:59
Conhecido o recurso de DEOCLECIO PANTOJA DA COSTA - CPF: *16.***.*00-63 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:29
Juntada de Petição de carta
-
30/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/08/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 01:45
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
-
03/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0800924-24.2022.8.14.0007 Assunto: [Contratos de Consumo, Bancários] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: DEOCLECIO PANTOJA DA COSTA Endereço: COMUNIDADE BAILIQUI, S/N, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao exame das preliminares, observando a ordem lógica de enfrentamento. - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sem razão a reclamada, se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento.
Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, não impondo qualquer ressalva ou restrição ao acesso à jurisdição, salvo nos processos de competência da justiça desportiva (art. 217, § 1º, da CF). - DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Mais uma vez, sem razões a parte ré, uma vez, que o acesso ao Juizado independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Também não prospera a inépcia por ausência de apresentação dos extratos bancários da autora, posto que o relatório do INSS é suficiente para comprovar os descontos alegados.
DO MÉRITO No mérito, a demanda é improcedente.
Considerando a afirmação do(a) demandante de que não estabeleceu qualquer relação com o(a) requerido(a), inverto o ônus da prova (6º, VIII, CDC).
No caso, então, caberia à parte demandada o ônus de provar o negócio jurídico, do qual se desincumbiu satisfatoriamente com a juntada dos contratos (id 82493920 - Pág. 1/9 e id. 83145573 - Pág. 1/8) e dos comprovantes da transferência para conta de titularidade do autor (id 82493918 e 82493919), documentos que contrariam as alegações da inicial.
Nota-se que a identidade apresentada na contratação se refere à segunda via e a apresentada junto à inicial concerne à 1ª via, bem mais antiga, contudo, os dados e assinatura do reclamante permanecem idênticos, não havendo, portanto, dúvida quanto a sua autenticidade, chegando este juízo até vislumbrar que estivesse sendo induzido a erro, pois é lógico que a ação teria sido ingressada após eventual assinatura da transação demandando a apresentação da 2ª via do RG.
Ademais, no tocante à contratação, constato que o banco requerido no momento do ajuste teve a cautela de autenticar a transação com a própria foto do autor, não havendo dúvidas quanto à sua ciência quando da ocasião da contratação.
Desta forma, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamado sustentou pela condenação, uma vez que, restou comprovado que a parte sempre teve ciência do que estava contratando, tendo a instituição financeira apresentado todas as informações necessárias quando da celebração do contrato, não restando dúvida que a autora busca uma aventura jurídica, quem sabe uma revelia do Banco a fim de se beneficiar ilegalmente Pois bem.
Razão assiste a parte ré.
Digo isso, porque, tem-se por evidente sua configuração, inferindo-se que a reclamante alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão infundada, no escopo de induzir o juízo erro, agindo de modo desleal contra a parte adversa, e utilizando de inverdades, conduta que merece coibida e rechaçada.
Nesse aspecto, destaco, mais uma vez que os documentos juntados aos autos, inclusive foto da qual faz parte do contrato digital, como assinatura digital através da biometria facial, torna patente a concretização e ciência dos termos do contrato com o requerido, o qual nega na petição inicial ter feito, conforme petição inicial.
Portanto, condeno a reclamante à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, bem como, custas processuais e honorários advocatícios, no qual, desde já arbitro em 10% sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro nas razões acima expostas, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, pelo autor DEOCLECIO PANTOJA DA COSTA.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o reclamante DEOCLECIO PANTOJA DA COSTA ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, bem como, custas processuais e honorários advocatícios, no qual, desde já arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma autorizada do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, observando o pedido de comunicação exclusiva em nome do requerido.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, observe as diretrizes do artigo 42 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Baião-PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043424-47.2013.8.14.0301
Nandara da Conceicao Almeida Rocha
Marco Antonio Lima Rocha
Advogado: Jose David da Costa Martinez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2013 08:46
Processo nº 0865577-26.2022.8.14.0301
Jhonis Huei Costa Rodrigues
J Machado Pneus LTDA
Advogado: William de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2022 17:57
Processo nº 0801676-16.2022.8.14.0065
Eleusa Almeida da Costa
Maria Almeida da Costa
Advogado: Raquel Candida de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2022 13:18
Processo nº 0000481-53.2018.8.14.0070
Teresinha de Jesus de Sousa Lima
Elda Maues
Advogado: Rodrigo Alan Elleres Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2018 16:11
Processo nº 0118478-79.2015.8.14.0032
Jorge Braz Vieira
Luciene Cadunta
Advogado: Otacilio de Jesus Canuto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2015 14:10