TJPA - 0800354-53.2021.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
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08/12/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:04
Decorrido prazo de EUZANE DA SILVA NASCIMENTO em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:14
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Dispõe o artigo o 320 do novo Código de Processo Civil que a petição inicial, para ser admitida, deve estar acompanhada de toda a documentação necessária à propositura da ação.
No caso em particular, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir com o determinado, o que inviabiliza o processamento de presente demanda.
Cumpre salientar que, aplicando o disposto no caput do artigo 321, este Juízo promoveu a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos a aludida documentação e ainda complementar o fatos.
Entretanto, conforme certidão acostada, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação pela parte.
Neste diapasão, plenamente cabível ao presente caso o disposto no parágrafo único do artigo 321 do NCPC, o qual determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do NCPC.
Sem custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Bárbara, 2022-11-10 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
11/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/11/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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17/09/2022 05:04
Decorrido prazo de EUZANE DA SILVA NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 03:22
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 14:51
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 21:20
Conclusos para despacho
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27/07/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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