TJPA - 0884676-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 17:26
Decorrido prazo de IVANILCE SOUZA DA LUZ em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:24
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0884676-79.2022.8.14.0301 AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: IVANILCE SOUZA DA LUZ Endereço: Passagem Rui Barbosa, 70, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 RÉU/ENDEREÇO: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 : SENTENÇA As partes resolveram conciliar nos termos do acordo colacionado, cujas cláusulas e condições ficam fazendo parte integrante desta sentença para os devidos fins.
Desta forma, diante da transação assinada por ambas as partes, HOMOLOGO O ACORDO POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, III, ‘b’ do NCPC.
Expeça-se o que se revelar necessária.
Com o trânsito em julgado desta sentença, neste caso devidamente certificado, após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém 11 de dezembro de 2023 Assinado eletronicamente Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103009300164400000076770281 COMPROVANTE DE RESID IVANILCE Documento de Comprovação 22103009300340300000076770282 EXTRATO 1 IVANILCE Documento de Comprovação 22103009300374100000076770283 EXTRATO 2 IVANILCE Documento de Comprovação 22103009300411100000076770284 OCORRÊNCIA POLÍCIAL IVANILCE Documento de Comprovação 22103009300447000000076770285 PROCURAÇÃO IVANILCE Procuração 22103009300479100000076770286 RG E CPF IVANILCE Documento de Identificação 22103009300519300000076770287 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22110912244363500000077417088 Decisão Decisão 22110913035846000000077419164 CARTA CARTA 22111520134942200000077739118 CARTA CARTA 22111520134942200000077739118 Selecione Petição 22112310152871200000078273499 protocolo-carol-habilitacao-3059596_1 Petição 22112310152886500000078273500 atos-constutivos-1_2 Documento de Identificação 22112310152916100000078273501 atos-constutivos-2_3 Documento de Identificação 22112310152968800000078273503 procuracao-urbano-2021-1626168988_4 Documento de Identificação 22112310153023200000078273504 Petição Petição 22112516224543200000078461143 cumprimento-liminar_1 Petição 22112516224873200000078461145 AR Identificação de AR 22112806124419500000078524271 AR Identificação de AR 22112806124426400000078524272 Petição Petição 22120912220023700000079245913 contestacao-daycoval_1 Contestação 22120912220039400000079245914 contrato_2 Documento de Comprovação 22120912220079000000079245915 spb-comprovante-de-ted_3 Documento de Comprovação 22120912220126500000079245916 Certidão Certidão 22121511515506500000079620427 AI 0819772-80.2022.8.14.0000-Sentença Documento de Comprovação 22121511515525100000079621247 Petição Petição 23010610514091000000080376685 peticao-oferta-de-acordo_1 Petição 23010610514107600000080376686 Despacho Despacho 23011912180942800000080879423 Petição Petição 23091406273307200000094813095 Petição Petição 23112212473670800000098574580 minuta-ivanilce-souza-da-luz-clicksign-1700667968 Petição 23112212473769000000098574582 Petição Petição 23113011515283800000099060176 ivanilce-souza-da-luz-cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-acordo-1701355371 Petição 23113011515301700000099061036 demonstrativo-de-operacoes-1701355371 Documento de Comprovação 23113011515348500000099061043 exclusao-1701355372 Documento de Comprovação 23113011515528500000099061045 scpc-1701355373 Documento de Comprovação 23113011515563400000099061047 serasa-1701355373 Documento de Comprovação 23113011515603200000099061050 Petição Petição 23120808164222600000099499592 ivanilce-souza-da-luz-cumprimento-de-pagamento-acordo_1 Petição 23120808164240500000099499594 walmir-monteiro-bezerra_2 Documento de Comprovação 23120808164270200000099499595 -
11/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:33
Homologada a Transação
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11/12/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 15:25
Decorrido prazo de IVANILCE SOUZA DA LUZ em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:09
Decorrido prazo de IVANILCE SOUZA DA LUZ em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 19:26
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0884676-79.2022.8.14.0301 AUTOR: IVANILCE SOUZA DA LUZ Nome: IVANILCE SOUZA DA LUZ Endereço: Passagem Rui Barbosa, 70, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DESPACHO Considerando a petição de Id. 84529953, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta de acordo.
Após, devidamente certificado, conclusos.
Belém-PA, 19 de janeiro de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
19/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de IVANILCE SOUZA DA LUZ em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:53
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:11
Decorrido prazo de IVANILCE SOUZA DA LUZ em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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25/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 20:13
Juntada de Carta
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15/11/2022 20:12
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 04:06
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0884676-79.2022.8.14.0301 AUTOR: IVANILCE SOUZA DA LUZ Nome: IVANILCE SOUZA DA LUZ Endereço: Passagem Rui Barbosa, 70, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV PAULISTA, 1793, 0, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO Recebido os autos, passo ao relatório.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulada nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, formulada por IVANILCE SOUZA DA LUZ em face de BANCO DAYCOVAL S/A, todos regularmente qualificados nos autos.
Relata a parte requerente que aposentada, percebendo regularmente sua aposentadoria; que percebeu que estava sendo descontado o valor de R$ 40,00 do seu benefício; que após buscar informações junto ao INSS, descobriu que havia sido feito, SEM O SEU CONHECIMENTO, um empréstimo consignado no valor de e R$ 1.660,92.
Face a ilegalidade da cobrança dos empréstimos não contratados, ajuizou a presente demanda com pedido de tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos não contratados.
Com a inicial, juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A nova sistemática das tutelas de urgência estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil prevê que, para o deferimento da medida, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, dispõe o Art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se revela na aparência de legalidade de que se reveste a pretensão provisória, sendo a verificação, em um juízo de cognição sumária, do que “parece ser” direito, já que a análise definitiva é reservada à decisão de mérito.
Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo se traduz na possibilidade de que aguardar o tempo necessário à conclusão da instrução processual para o julgamento de mérito seja capaz de ensejar um grave dano à parte ou o provimento jurisdicional final se torne inútil, em razão do decurso do tempo.
Pois bem.
Pela análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados evidencia-se o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, na medida em que a autora trouxe aos autos, fatos e documentos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, tais como, os descontos em contracheque (id. 80662342 - Pág. 1) e o boletim de ocorrência (id. 80662344 - Pág. 1).
Já no que se refere ao requisito do perigo de dano, este se evidencia igualmente presente, já que os descontos mensais nos proventos da autora diminuem sua capacidade financeira, o que é especialmente gravoso no caso da parte autora, por se tratar de pessoa idosa e humilde, que tem como tais proventos, seu único meio de sobrevivência.
Por fim, é necessário ressaltar que não há nenhum risco de irreversibilidade da medida ora deferida, considerando que a presente decisão pode ser revista a qualquer momento, caso a requerida comprove a legalidade da cobrança levada a efeito em desfavor da requerente.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a requerida adote as providências necessárias no sentido de suspender a cobrança relativa ao contrato de empréstimos nº 50-937460/21 - Banco DAYCOVAL, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
No mais, considerando a necessidade de dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Cite-se as partes requeridas, já qualificada nos autos, para se quiser, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do NCPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Defiro a gratuidade processual.
Int.
Belém-PA, 9 de novembro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
09/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2022 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2022 09:31
Conclusos para decisão
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30/10/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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