TJPA - 0889785-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:09
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0889785-74.2022.8.14.0301 AUTOR: MARGARETH MACHADO DE BRITO LOURENCO REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/03/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:03
Homologada a Transação
-
10/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:22
Juntada de
-
10/03/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 02:12
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0889785-74.2022.8.14.0301 AUTOR: MARGARETH MACHADO DE BRITO LOURENCO REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO/MANDADO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida pela reclamante, para que se determine o imediato ressarcimento dos danos materiais supostamente vivenciados pela autora em decorrência de cancelamento de voo.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que o pedido da autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a situação narrada, a obrigação decorrente do pedido formulado pela autora necessita ser precedida de instrução probatória, na qual se oportunizem o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Apenas após sentença condenatória poderá ser determinada a obrigação pleiteada pela parte autora.
Ademais, considero que a reclamante não logrou demonstrar qual seria o perigo na demora da concessão da medida de urgência pleiteada, razão pelo qual entendo que inexiste risco de perecimento do direito pleiteado.
Diante do exposto, não concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por não preenchimento dos requisitos legais.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, já designada para o dia 08/03/2023, às 10:00 h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 10 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:52
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/11/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004471-15.1993.8.14.0301
Floracy Castelo de Souza Carvalho
Eunice Conceicao dos Santos
Advogado: Zeno Nascimento Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2011 12:59
Processo nº 0002150-19.2012.8.14.0017
Maria Pereira Rodrigues
Municipio de Conceicao do Araguaia
Advogado: Joelio Alberto Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2012 17:57
Processo nº 0684641-16.2016.8.14.0301
T &Amp; L Comercio e Servicos de Produtos Al...
Roma Construtora LTDA
Advogado: Vinicius Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2016 10:10
Processo nº 0275256-12.2016.8.14.0301
Hsbc (Brasil) Administradora de Consorci...
Francisco Andrade de Aquino
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2016 10:52
Processo nº 0004200-62.2015.8.14.0130
Ministerio Publico do Estado do para
Vitor Gomes Maciel
Advogado: Walter de Almeida Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2015 11:06