TJPA - 0850621-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 12:01
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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08/12/2022 02:09
Decorrido prazo de L J R GARCIA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:19
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0850621-05.2022.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por L J R GARCIA, em face de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
A parte exequente instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (certidão ID. 76497840) Indeferida a justiça gratuita, a parte exequente, devidamente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, não efetuou o pagamento (certidão ID. 80201271).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, a parte exequente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, I do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 22 da lei 8.328/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 26 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:53
Indeferida a petição inicial
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25/10/2022 20:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 20:20
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:37
Desentranhado o documento
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25/10/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 00:43
Decorrido prazo de L J R GARCIA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 04:51
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:41
Decorrido prazo de L J R GARCIA em 22/07/2022 23:59.
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22/06/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2022 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 21:45
Conclusos para decisão
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14/06/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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