TJPA - 0869096-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 00:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:43
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:13
Decorrido prazo de KELINE HELENA CONSENTINE MENDES em 26/05/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 13:49
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:47
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:52
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
21/05/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 93055754, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 18 de maio de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 01:11
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
01/05/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869096-09.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELINE HELENA CONSENTINE MENDES REQUERIDO: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Rodovia Mário Covas, 4903, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Verifica-se dos autos que a citação por carta postal não foi cumprida, uma vez que o aviso de recebimento retornou recusado, e a autora requereu a citação da ré através de Oficial de Justiça, conforme petição Id.86666138.
Assim sendo, cumpra-se a decisão Id.80185488 com vistas à citação da ré por mandado através do Sr.
Oficial de Justiça, no endereço declinado na inicial, haja vista a recusa demonstrada nos autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092116270733100000074214110 Procuração (3) Procuração 22092116270785700000074214112 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22092116270827100000074214113 ID KELINE Documento de Identificação 22092116270867600000074214121 contra cheque julho (1) Documento de Comprovação 22092116270911700000074214118 contra cheque Junho (1) Documento de Comprovação 22092116270958100000074214114 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22092116271025200000074215936 Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Costa Dourada Residence - Contrato n-0522 (1) (1) Documento de Comprovação 22092116271453800000074215931 Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações (1) Documento de Comprovação 22092116271109400000074214115 Declaração de Contemplação (1) Documento de Comprovação 22092116271172900000074214124 historico de pagamento Documento de Comprovação 22092116271230400000074214125 Proposta de Quitação CD 522 Keline Helena C Mendes (1) Documento de Comprovação 22092116271272200000074214127 Proposta de Reserva de Unidade Habitacional no Residencial Costa Dourada (1) Documento de Comprovação 22092116271308600000074214126 valor de venda do imovel 2 Documento de Comprovação 22092116271361100000074214128 valor de venda do imovel Documento de Comprovação 22092116271415800000074215930 imagens aereas, area construida e não construida.
Documento de Comprovação 22092116271490600000074215941 Decisão Decisão 22092211584569200000074266254 Decisão Decisão 22092211584569200000074266254 Certidão Certidão 22102113052713600000076140875 Petição Petição 22102410205616600000075190946 contra cheque julho (4) Documento de Comprovação 22102410205631200000076264360 contra cheque Junho (5) Documento de Comprovação 22102410205675600000076264362 contra cheque Junho (6) Documento de Comprovação 22102410205702900000076264363 Declaração IPRF Documento de Comprovação 22102410205733900000076264368 Recibo IPRF Documento de Comprovação 22102410205753200000076264369 Decisão Decisão 22102611011024700000076327344 Decisão Decisão 22102611011024700000076327344 Decisão Decisão 22102611011024700000076327344 AR Identificação de AR 22120506145889800000078942127 AR Identificação de AR 22120506145896300000078942128 Petição Petição 23021411433712100000082301112 Petição Petição 23031610330884000000084375895 WhatsApp Video 2023-02-14 at 23.10.18 Documento de Comprovação 23031610330904400000084375928 WhatsApp Video 2023-02-16 at 19.59.18 Documento de Comprovação 23031610330978900000084377350 WhatsApp Video 2023-02-16 at 19.59.18 (1) Documento de Comprovação 23031610331059600000084379699 WhatsApp Image 2023-02-14 at 23.09.33 Documento de Comprovação 23031610331147100000084379717 Certidão Certidão 23031611354283900000084392586 -
27/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 02:54
Decorrido prazo de KELINE HELENA CONSENTINE MENDES em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
17/11/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869096-09.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELINE HELENA CONSENTINE MENDES REQUERIDO: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Rodovia Mário Covas, 4903, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
KELINE HELENA CONSENTINE MENDES ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de ÂNCORA – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA narrando, em síntese, que as partes firmaram contrato de Cessão de direitos e obrigações, no entanto a parte ré não entregou o empreendimento por completo, ou seja, apenas uma parte do contrato cumpriu com suas obrigações.
Por outro lado, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré não inclua o nome da autora no cadastro de maus pagadores, até o final da presente demanda.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, os documentos juntados não são suficientes para comprovar os fatos narrados na exordial, mostrando-se imprescindível a instauração do contraditório e a dilação probatória.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVO JULGAMENTO.
REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
Contudo, no caso concreto, em sede de cognição sumária, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada, pois inexistem quaisquer elementos concretos que deem suporte à alegação de fraude no registro das empresas junto à Juntado Comercial localizada no Estado de Santa Catarina.
Ademais, a questão objeto da presente demanda deve ser melhor esclarecida e depende de dilação probatória.
III.
Quanto ao prequestionamento, o Órgão Colegiado não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, mas a analisar fundamentadamente a matéria devolvida pelo recurso.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*76-17, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 30-06-2021) Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se a ré ÂNCORA – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092116270733100000074214110 Procuração (3) Procuração 22092116270785700000074214112 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22092116270827100000074214113 ID KELINE Documento de Identificação 22092116270867600000074214121 contra cheque julho (1) Documento de Comprovação 22092116270911700000074214118 contra cheque Junho (1) Documento de Comprovação 22092116270958100000074214114 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22092116271025200000074215936 Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Costa Dourada Residence - Contrato n-0522 (1) (1) Documento de Comprovação 22092116271453800000074215931 Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações (1) Documento de Comprovação 22092116271109400000074214115 Declaração de Contemplação (1) Documento de Comprovação 22092116271172900000074214124 historico de pagamento Documento de Comprovação 22092116271230400000074214125 Proposta de Quitação CD 522 Keline Helena C Mendes (1) Documento de Comprovação 22092116271272200000074214127 Proposta de Reserva de Unidade Habitacional no Residencial Costa Dourada (1) Documento de Comprovação 22092116271308600000074214126 valor de venda do imovel 2 Documento de Comprovação 22092116271361100000074214128 valor de venda do imovel Documento de Comprovação 22092116271415800000074215930 imagens aereas, area construida e não construida.
Documento de Comprovação 22092116271490600000074215941 Decisão Decisão 22092211584569200000074266254 Decisão Decisão 22092211584569200000074266254 Certidão Certidão 22102113052713600000076140875 Petição Petição 22102410205616600000075190946 contra cheque julho (4) Documento de Comprovação 22102410205631200000076264360 contra cheque Junho (5) Documento de Comprovação 22102410205675600000076264362 contra cheque Junho (6) Documento de Comprovação 22102410205702900000076264363 Declaração IPRF Documento de Comprovação 22102410205733900000076264368 Recibo IPRF Documento de Comprovação 22102410205753200000076264369 -
11/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:15
Decorrido prazo de KELINE HELENA CONSENTINE MENDES em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801265-21.2022.8.14.0049
Celeste de Mota Sarges
Monaco Diesel LTDA
Advogado: Ricardo Turbino Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2022 14:54
Processo nº 0031630-92.2014.8.14.0301
Ailton Abadessa da Silva
Banco Gmac S.A.
Advogado: Luan Ata Queiroz Abadessa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2014 09:57
Processo nº 0801139-82.2022.8.14.0012
Manoel Nagib Gomes
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 18:14
Processo nº 0014251-07.2015.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Pedro Paulo G de Oliveira
Advogado: Brenda Queiroz Jatene
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2015 21:01
Processo nº 0801111-74.2022.8.14.0090
Raimundo Goncalves Cardoso
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rita de Cassia Santos de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 12:10