TJPA - 0042705-41.2008.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/12/2022 21:05
Baixa Definitiva
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08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de ANA MARIA LEAO QUEIROZ em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES TEIXEIRA FILHO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de MILENA CARVALHO CUNHA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DO CARVALHO CUNHA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO ADOLPHO CARVALHO CUNHA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de KARINA CARVALHO CUNHA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de Apelação em Ação Ordinária, oriunda da 2ª Vara Cível de Belém, interposta por BANCO DO BRASIL em face de ANA MARIA LEÃO QUEIROZ E OUTROS.
O magistrado singular julgou a lide (ID 5406397), sentenciando pela parcial procedência da ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento das diferenças dos índices remuneratórios decorrentes do Plano Verão em relação à contas poupança nº 100.199.999-9 de titularidade de Ana Maria Leão Queiroz; nº 100.009.016-4 de titularidade de Alberto Ramos Cunha; nº 110.009.016-6 de titularidade de Alberto Ramos Cunha; nº 120.009.016-8 de titularidade de Alberto Ramos Cunha; nº 120.009.335-3 de titularidade de Sérgio dos Santos Oliveira; nº 130.009.335-5 de titularidade de Sérgio dos Santos Oliveira; nº 200.009.335-8 de titularidade de Sérgio dos Santos Oliveira e nº 100.710.441-1 de titularidade de Antônio Alves Teixeira Filho, como forma de repor os valores irregularmente subtraídos a título de expurgos inflacionários, impondo-se a correção monetária dos valores devidos e aplicação de juros remuneratórios de 0.5% ao mês de forma capitalizada, a partir da data em que deveriam ser creditados, incidindo ainda juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Ressalto que, para o cumprimento da sentença, os cálculos poderão ser efetuados através dos programas POUPNET e PROJEF WEB desenvolvidos pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul para fins de liquidação.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. (...) Insurgindo-se contra o decisum, o Banco réu pugna pela reforma da sentença, com o julgamento improcedente da condenação ao pagamento do expurgo referente ao Plano Verão.
Apresentadas contrarrazões (ID 5406399 e ID 5406400).
Feito sobrestado, considerando a determinação do Exmo.
Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que acolheu o parecer da Procuradoria Geral da República, nos autos do RE 591797 e RE 626307, no sentido de sobrestar todos os processos em trâmite no país que versem sobre pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos (ID 5406401).
Coube-me o feito por redistribuição.
O apelante apresentou petição informando que as partes teriam firmado um acordo no qual teria sido adimplida integralmente a dívida objeto da presente lide.
Em razão disto, requer a homologação da transação e a consequente extinção do feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, III, “b” c/c 924, II do CPC (ID 8989175).
Intimada a se manifestar, a parte apelada se manteve inerte (ID 11272713).
Em decisão de ID 11305303, determinei a intimação das partes para regularizarem a representação processual com fins de homologação da avença ou para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não homologação do acordo e não conhecimento do recurso por carência de interesse recursal.
O Banco apelante apenas reiterou o pedido de homologação do acordo e a extinção do processo ante a integral satisfação do débito exequendo sem, contudo, proceder a regularização da representação processual (ID 11365997).
Os apelados deixaram de se manifestar, conforme certidão de ID 11719660. É o relatório.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática, posto que o Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, especialmente no que diz respeito ao interesse recursal, na forma do art. 932, III do CPC, que abaixo se transcreve: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Passo a explicar.
Compulsando os autos, constato que após a prolação da sentença e interposição do recurso, o apelante apresentou petição afirmando ter cumprido integralmente a lide e requerendo a homologação de acordo realizado entre as partes.
Ocorre que, nas minutas de acordo juntadas pelo apelante, não consta a assinatura de patrono habilitado, dotado de poderes para transacionar pela parte apelada, de forma a demonstrar a regular representação processual e capacidade postulatória de ambas as partes integrantes da lide e signatárias do acordo em referência.
Igualmente, não vislumbrei qualquer informação acerca de eventual transação em relação ao apelado SERGIO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Determinada a intimação das partes para regularizar a representação processual para fins de homologação da avença ou para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de não homologação do acordo e não conhecimento do recurso por carência de interesse recursal, o apelante apenas reiterou o pedido de homologação do acordo e extinção do feito.
Por sua vez, a parte apelada sequer se manifestou.
Em que pese o requerimento de homologação do acordo pela parte apelante, como dito, não foi demonstrada a regular representação processual e capacidade postulatória de ambas as partes integrantes da lide e signatárias do acordo em referência, de forma que entendo ser impossível a extinção do feito com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, que trata da homologação de transação.
Não obstante, verifico que o apelante, ao afirmar o cumprimento integral da obrigação e requerer a extinção do feito com base 924, II do CPC praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Por sua vez, é certo que da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer decorre a carência de interesse recursal, por preclusão lógica, que conforme os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.
Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade, “Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed.
Em e-book, RT, Comentários ao artigo 223).
No mesmo sentido: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA DEMANDADA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE PRESCINDE DE REGULAR CAPACIDADE POSTULATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – A TRANSAÇÃO DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS PARTE – RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a celebração de acordo entre partes desacompanhadas de advogado no âmbito extrajudicial.
Ademais, o momento da celebração do acordo entre as partes – antes ou depois da citação – é irrelevante para a homologação da transação, vez que tal ato – com a consequente suspensão do feito até que sobrevenha integral cumprimento do avençado – importará na pacificação social, que é o escopo máximo da Justiça. 2.
Todavia, embora a transação per si possa ser realizada sem a presença de advogado, essa se confunde com a homologação da composição entre as partes, uma vez que para que a transação seja homologada pelo Juízo, o magistrado deve analisar se estão presentes os requisitos legais, dentre os quais, a capacidade das partes, a capacidade postulatória, a regularidade da procuração juntada aos autos para a finalidade postulada, entre outras. 3.
Não pode o acordo ser homologado em Juízo quando uma das partes, por falta de capacidade postulatória, não está com sua representação regularizada, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. 4.Na espécie, observando que não consta nos autos procuração outorgada pela requerida Transmarks Transp Serviços Ltda, determinou-se a intimação dos litigantes para que procedessem a regularização da representação processual da parte ré, para fins de homologação do acordo.
Contudo, ambas as partes quedaram-se inertes. 5.
Em sendo assim, ainda que não haja lide e os interesses das partes aparentemente convirjam para o mesmo fim, apenas o banco recorrente constituiu advogado nos autos – a demandada não se encontra legalmente representada por patrono – circunstância impeditiva da homologação judicial do acordo, conforme requerido pela recorrente. 6. À vista de tais circunstâncias, é notável que o acordo firmado com a parte demandada, constitui fato jurídico que esvazia o interesse processual do apelante, uma vez que não há mais litígio entre as partes, acarretando assim a extinção do feito sem apreciação do mérito, considerando, sobretudo, que a lide não se apresenta útil ou necessária ao autor. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*96-59, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 18/01/2017) (grifos nossos) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
PETIÇÃO DO APELANTE/RÉU NOTICIANDO A REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES E REQUERENDO A SUA HOMOLOGAÇÃO.
TRANSAÇÃO FIRMADA PELA AUTORA E POR SEU ADVOGADO, O QUAL POSSUI PODERES PARA TRANSIGIR.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO BANCO RÉU.
TODAVIA, CONSTATAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO CONFIGURA ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER, QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO DESISTÊNCIA TÁCITA DOS RECURSOS.
EXEGESE DO ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
APELOS PREJUDICADOS ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. "O acordo celebrado entre os litigantes após a interposição de recurso deve ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, circunstância que acarreta a prejudicialidade da apreciação da insurgência e a extinção do procedimento recursal" (Ap.
Cív. n. 2002.017590-6, de Criciúma, rel.
Des.
Subst.
Jaime Luiz Vicari, j. 5-11-2008) (Agravo de Instrumento n. 2012.018390-9, de Brusque, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 5-2-2013). (Agravo de Instrumento n. 0032157-27.2016.8.24.0000, de Capinzal, rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. 13-9-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0313936-39.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2017). (grifos nossos) No caso, considerando o pedido de extinção do feito e a afirmação de pagamento integral da obrigação, ato incompatível com a vontade de recorrer, resta prejudicado o procedimento recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por carência de interesse recursal.
Belém, 09 de novembro de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
10/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:40
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
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09/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:51
Decorrido prazo de ANA MARIA LEAO QUEIROZ em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES TEIXEIRA FILHO em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:51
Decorrido prazo de MILENA CARVALHO CUNHA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:51
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DO CARVALHO CUNHA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:51
Decorrido prazo de FERNANDO ADOLPHO CARVALHO CUNHA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:51
Decorrido prazo de KARINA CARVALHO CUNHA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:51
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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07/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:30
Conclusos ao relator
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30/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de KARINA CARVALHO CUNHA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO ADOLPHO CARVALHO CUNHA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DO CARVALHO CUNHA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MILENA CARVALHO CUNHA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES TEIXEIRA FILHO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA MARIA LEAO QUEIROZ em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 07:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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18/06/2021 08:44
Conclusos ao relator
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17/06/2021 12:29
Processo migrado do sistema Libra
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17/06/2021 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2021 12:28
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte ANA MARIA LEAO QUEIROZ (9081488) do processo 00427057920088140301.Motivo: PARA MIGRAÇÃO
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17/06/2021 12:27
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte FERNANDO ADOLPHO CARVALHO CUNHA (8983728) do processo 00427057920088140301.Motivo: PARA MIGRAÇÃO
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17/06/2021 12:10
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte ANTONIO ALVES TEIXEIRA FILHO (9040850) do processo 00427057920088140301.Motivo: PARA MIGRAÇÃO
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17/06/2021 12:09
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte SERGIO DOS SANTOS OLIVEIRA (8930593) do processo 00427057920088140301.Motivo: PARA MIGRAÇÃO
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17/06/2021 12:08
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte SANDRA MARIA DE CARVALHO CUNHA (8928032) do processo 00427057920088140301.Motivo: PARA MIGRAÇÃO
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17/06/2021 12:02
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte KARINA CARVALHO CUNHA (8935752) do processo 00427057920088140301.Motivo: PARA MIGRAÇÃO
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17/06/2021 10:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00427057920088140301: - O asssunto 10945 foi removido. - O asssunto 9607 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10945 para 9607. - Processo 1º Grau removido: 00.***.***/9200-88
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08/06/2021 15:36
REMESSA INTERNA
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07/06/2021 13:29
Remessa - CREE 2 01 vl
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02/06/2021 18:28
Remessa
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02/06/2021 15:27
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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02/06/2021 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/06/2021 10:52
A SECRETARIA
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23/10/2019 09:50
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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22/10/2019 10:50
Remessa - Considerando que não houve acordo entre as partes, encaminho os presentes autos ao Arquivo Corrente para aguardar julgamento dos Temas 264;265;284;285 de Repercussão Geral do STF.
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03/10/2019 14:54
Remessa - 01 volume
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02/10/2019 11:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/10/2019 10:47
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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01/10/2019 10:31
A SECRETARIA - 1 VOLUME
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01/10/2019 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2019 10:30
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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18/09/2019 15:18
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol. 161 fls.
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18/09/2019 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/09/2019 15:17
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/09/2019 15:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/09/2019 15:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/09/2019 11:47
Remessa
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17/09/2019 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/09/2019 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/08/2019 11:16
AGUARDANDO PRAZO
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26/08/2019 13:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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26/08/2019 09:24
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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23/08/2019 13:50
A SECRETARIA - 1 VOLUME
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23/08/2019 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2019 13:49
Mero expediente - Mero expediente
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14/08/2019 13:42
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Conclusos após vista de advogado em secretaria. 1 volume.
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14/08/2019 12:50
A SECRETARIA DE ORIGEM - remessa dos autos para o advogado/estagiário extrair cópia (autos com 158fls.)
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12/08/2019 14:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Contendo 158 fls em 01 vol.
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12/08/2019 14:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/08/2019 12:49
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/08/2019 12:49
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE para DESEMBARGADOR RELATOR: RI
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08/08/2019 09:29
Remessa
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07/08/2019 10:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/08/2019 09:33
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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06/08/2019 11:28
A SECRETARIA
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06/08/2019 11:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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06/08/2019 10:12
Impedimento - Impedimento
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06/08/2019 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/08/2019 14:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 155 folhas, em 01 volume
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05/08/2019 14:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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02/08/2019 13:59
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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02/08/2019 13:59
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 1ª
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31/07/2019 12:36
Remessa
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31/07/2019 12:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/07/2019 13:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/07/2019 14:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/07/2019 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/07/2019 13:43
Despacho PARA REDISTRIBUICAO - DESPACHO PARA REDISTRIBUICAO
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10/06/2019 15:19
Remessa - Conclusos para apreciação. 01 vol
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10/06/2019 13:45
A COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS - Lote 06 / CREE
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18/09/2018 09:07
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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13/09/2018 13:57
Remessa - 01 Volume.
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13/09/2018 11:40
RETIRADA PARA XEROX - Autos com 1 vol. e com 151 fls. retirados pela Dra. Egle Maria Valente Couto OAB 13127 Tel: 981490132
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13/09/2018 10:54
A SECRETARIA - LOTE 06(CREE).
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26/01/2015 12:36
Remessa - autos remetidos para arquivamento provisorio - arquivo corrente higienização - tema 264, 265, 284 E 285
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03/11/2014 11:01
Recebimento - Autos devolvidos ao NURER - tema 264/265/284/285
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23/10/2014 08:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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20/10/2014 08:38
Remessa
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17/10/2014 10:46
AGUARDANDO REMESSA
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15/10/2014 09:39
AGUARDANDO REMESSA
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08/10/2014 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Remessa dos autos à 5ª Câmara Cível - à pedido do advogado
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08/10/2014 12:56
Remessa - Remessa dos autos à 5ª Câmara Cível - à pedido do advogado
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09/07/2014 09:22
Recebimento - Autos no Nurer - Sobrestado pelo Relator em 26 de junho de 2014 - TEMA 264; 265; 284; 285 - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes d
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09/07/2014 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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02/07/2014 11:57
Remessa
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02/07/2014 11:44
Expedição de Certidão
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27/06/2014 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 VOLUME
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27/06/2014 09:41
A SECRETARIA - 01 VOLUME
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27/06/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/06/2014 00:00
Mero expediente
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24/03/2014 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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24/03/2014 08:33
CONCLUSOS AO RELATOR
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21/03/2014 14:07
AGUARDANDO CONCLUSAO
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21/03/2014 14:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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21/03/2014 11:18
A SECRETARIA
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21/03/2014 11:18
AUTUAÇÃO
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20/03/2014 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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19/03/2014 13:28
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 641999752 - Inclusão de Advogado MARIA DEUSA ANDRADE DA SILVA (APELANTE BANCO DO BRASIL S/A).
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19/03/2014 13:28
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 641999752 - Inclusão de Advogado ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (APELANTE BANCO DO BRASIL S/A).
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19/03/2014 13:27
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 641999752 - Exclusão de Advogado ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA E OUTRA (APELANTE BANCO DO BRASIL S/A).
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19/03/2014 12:22
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 641999752 - Inclusão de Advogado THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS E OUTRO (APELADO SERGIO DOS SANTOS OLIVEIRA).
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19/03/2014 11:53
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria22 - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Desemb: 1851 - ODETE DA SILVA CARVALHO
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19/03/2014 11:53
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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