TJPA - 0800130-03.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/09/2024 00:26
Baixa Definitiva
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13/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:02
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PENA BASE FIXADA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SANÇÃO INICIAL REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NOVA DOSIMETRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
DA PENA BASE I.
O julgador repetiu a mesma fundamentação para ambos os réus na fixação da pena-base, portanto, não se deu ao trabalho de individualizar a conduta de cada um, violando o princípio da individualização da pena.
Como se não bastasse, adotou motivação inidônea para negativar a culpabilidade do agente, bem como desmembrou o vetor quantidade e natureza da droga, a fim de avaliar desfavoravelmente apenas a sua natureza, ignorando a pequena quantidade de entorpecente apreendida.
A natureza e a quantidade da droga precisam ser tratadas como vetor único, rejeitando - se, para fim de exasperação da pena-base, a separação destas circunstâncias, sob pena de majoração em duplicidade.
Precedentes; DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO II.
Inviável o reconhecimento para os apelantes da minorante do tráfico privilegiado.
O apelante RAY DOUGLAS DOS SANTOS SALES é reincidente, na medida em que possui condenação transitada em julgado.
Em sua certidão de antecedentes criminais consta condenação pretérita, à pena de oito anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de sessenta e seis dias-multa, pela prática do crime do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CPB, no processo 0008930-20.2018.814.0031.
A recorrente IVANEIDE ALVES FERREIRA igualmente se dedica às atividades criminosas, uma vez que responde a outra ação penal por crime da mesma espécie.
Além disso, foi presa em flagrante no momento em que exercia a traficância, comercializando entorpecentes em uma boca de fumo com a presença de grande quantidade de usuários, onde possuía balança de precisão e demais apetrechos usados para embalar a droga.
Logo, constata-se que a apelante não é uma simples mula ou uma pequena traficante.
Ao contrário, trata-se de ré que se dedica às atividades criminosas e faz do tráfico o seu meio de vida.
Sendo assim, também não faz jus ao benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06; DA DOSIMETRIA III.
Nova dosimetria.
O apelante RAY DOUGLAS DOS SANTOS SALES fica condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, mais quinhentos e quarenta dias multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 307 do CPB.
A recorrente IVANEIDE ALVES FERREIRA, fica condenada à sanção de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, mais quinhentos dias multa, pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06; DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
IV.
Inviável a substituição da pena corporal dos apelantes por medidas restritivas de direito, dado o quantum de pena aplicado, conforme prevê os requisitos do art. 44 do CPB.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do apelo e julgá-lo parcialmente provido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
14/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:52
Conhecido o recurso de IVANEIDE ALVES FERREIRA - CPF: *14.***.*50-82 (APELANTE) e provido em parte
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12/08/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 13:25
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 00:45
Conclusos para decisão
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17/11/2023 00:45
Recebidos os autos
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17/11/2023 00:43
Recebidos os autos
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17/11/2023 00:43
Conclusos para decisão
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17/11/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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