TJPA - 0800778-95.2022.8.14.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2025 11:34
Baixa Definitiva
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24/04/2025 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 00:36
Decorrido prazo de IVAN DA GRACA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 00:16
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDIÇÕES DO SURSIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 148, § 1º, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o pedido de recorrer em liberdade (ii) estabelecer se cabe à instância recursal reavaliar condições impostas no sursis; (iii) determinar se a pena-base pode ser reduzida e (iv) verificar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de recorrer em liberdade não deve ser conhecido, pois não há prisão preventiva decretada/mantida na sentença, o que torna ausente o interesse recursal quanto a essa pretensão, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP. 4.
A reavaliação da condição imposta no sursis (proibição de ausentar-se da comarca por mais de 80 dias) deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal, sendo inadequado o uso da apelação para tal fim. 5.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima diante da negativação da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime. 6.
Não há bis in idem na consideração da agravante do art. 61, II, "e", do CP na segunda fase da dosimetria e daquela prevista na alínea “f” do mesmo dispositivo como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, pois é válida a utilização de diferentes aspectos da mesma situação em momentos distintos da dosimetria. 7.
A primariedade e os bons antecedentes não constituem atenuantes legais, conforme o art. 65 do CP, tampouco se qualificam como circunstâncias relevantes para atenuação da pena nos moldes do art. 66 do CP. 8.
O pedido de gratuidade de justiça resta prejudicado, pois a sentença já isentou o réu do pagamento das custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “1. É incabível o pedido de recorrer em liberdade quando não há prisão preventiva decretada. 2.
A impugnação de condições impostas no sursis deve ser dirigida ao Juízo da Execução Penal. 3.
A negativação de circunstância judicial autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem configurar bis in idem quando outras agravantes forem aplicadas na segunda fase. 4.
A primariedade e os bons antecedentes não se confundem com atenuantes legais e não autorizam a redução da pena. 5. É prejudicado o pedido de justiça gratuita quando já concedida a isenção de custas na sentença.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "e" e "f", 65, 66 e 148, § 1º; CPP, art. 577, p. u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.013.092/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.168.233/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.11.2018; TJDFT, ApCrim 0717136-27.2019.8.07.0003, Rel.
Des.
Silvano Barbosa dos Santos, j. 27.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 24 a 31 de março de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
02/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:53
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de IVAN DA GRACA SILVA - CPF: *19.***.*95-13 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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31/03/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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25/05/2023 08:51
Recebidos os autos
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25/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
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25/05/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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