TJPA - 0001903-92.2013.8.14.0020
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 15:08
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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07/05/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:38
Decorrido prazo de ROSA DE SOUZA FARIAS em 11/04/2023 23:59.
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08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ROSA DE SOUZA FARIAS em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 03:07
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE : ESTADO DO PARÁ REQUERIDO : ROSA DE SOUZA FARIAS SENTENÇA Trata-se de embargos opostos pelo Estado do Pará em face da Ação de Execução proposta por ROSA DE SOUZA FARIAS, tendo por título a sentença constituída nos autos da Ação Coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Pará (SISPEMB) contra o Estado do Pará - Processo nº 0008829-13.1999.8.14.0301, que assegurou a extensão do reajuste salarial concedido aos militares, além do abono salarial.
Decido.
O pressuposto dos embargos, a existência de processo de execução válido, não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do indeferimento da petição inicial da Ação de Execução nº 0001143-46.2013.8.14.0020 que resultou nos embargos.
Ademais, o Tribunal de Justiça julgou procedente a Ação Rescisória nº 0008829-05.1999.814.0301, que desconstituiu o Acórdão nº 93.484 que fundamentou a ação de execução, cuja ementa reproduzo abaixo: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇO RESCISÓRIA.
RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL REJEITADAS.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇÃO DA REAPRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA.
VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS.
REAJUSTE SETORIAL.
SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015.
JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO.
DECISÃO POR MAIORIA. 1.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇO.
Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇO PRINCIPAL.
Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária.
Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época.
Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação.
Preliminar rejeitada. 3.
QUESTÃO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSÃO DAS PRELIMINARES EM RAZÃO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIALIDADE.
A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 – revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado – quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado.
Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratar-se de questão de ordem pública.
Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015.
Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4.
MÉRITO.
Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5.
Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato.
Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6.
Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia.
Precedentes STF e STJ. 7.
A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia.
Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8.
Ação rescisória julgada procedente, por maioria. (2017.01414578-27, 173.133, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-04-11) Em consequência, por falta de pressuposto processual, julgo extinto o processo.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 28 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
09/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 15:30
Decorrido prazo de ROSA DE SOUZA FARIAS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:02
Decorrido prazo de ROSA DE SOUZA FARIAS em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0001903-92.2013.8.14.0020 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: ROSA DE SOUZA FARIAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato fica o EMBARGANTE intimado acerca do despacho/decisão/sentença de ID 65128682.
Belém-PA, 11 de novembro de 2022.
ALISON KLEBER BARROS DE MIRANDA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
11/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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09/06/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 14:44
Processo migrado do sistema Libra
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09/06/2022 14:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00019039220138140020: - Classe Antiga: 172, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 9518 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterad
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10/08/2021 12:09
REMESSA INTERNA
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08/03/2021 11:06
Remessa
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19/12/2019 09:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/12/2019 09:14
SUSPENSO EM SECRETARIA
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19/04/2017 10:51
SUSPENSO EM SECRETARIA
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15/02/2017 08:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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08/02/2017 12:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/02/2017 12:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/02/2017 12:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/01/2016 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/01/2016 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/01/2016 11:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/11/2015 09:47
OUTROS
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04/11/2015 11:51
OUTROS
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04/11/2015 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/10/2015 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/10/2015 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/11/2013 10:38
OUTROS
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01/11/2013 09:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição do apenso do processo 00011434620138140020
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01/11/2013 09:35
REDISTRIBUICAO DO APENSO - REDISTRIBUICAO DO APENSO do processo 00011434620138140020, da Comarca GURUPÁ para Região Comarca (Distribuição) BELÉM-CIVEL, da Vara VARA UNICA DE GURUPA para Vara 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA VARA U
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31/10/2013 10:24
REMESSA A OUTRA COMARCA
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10/09/2013 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/09/2013 18:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
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31/08/2013 19:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/08/2013 19:00
Incompetência - Incompetência
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31/08/2013 18:59
Incompetência - Incompetência
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31/08/2013 18:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/08/2013 08:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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21/08/2013 11:24
APENSAR PROCESSO
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12/07/2013 09:33
CONCLUSO EM SECRETARIA
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12/07/2013 09:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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12/07/2013 09:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/07/2013 09:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: GURUPÁ, Vara: VARA UNICA DE GURUPA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE GURUPA, JUIZ TITULAR: AIDISON CAMPOS SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2013
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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