TJPA - 0800345-80.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA WALDENICE RODRIGUES DE NEGREIROS em 12/12/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 01:03
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800345-80.2022.8.14.0038 (DG).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Voluntária] AUTOR: MARIA WALDENICE RODRIGUES DE NEGREIROS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que tome ciência da petição de id 97981693. 2.
Em seguida, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 3 de agosto de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:44
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800345-80.2022.8.14.0038 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo de número 0800345-80.2022.8.14.0038 transitou livremente em julgado para o requerente em 26.05.2023 e para o requerido em 19.06.2023.
O referido é verdade e dou fé.
Ourém, Pará, 19 de julho de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista Judiciário / Mat. 166103 -
19/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:41
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
18/07/2023 16:39
Decorrido prazo de MARIA WALDENICE RODRIGUES DE NEGREIROS em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:53
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800345-80.2022.8.14.0038 (DG).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Voluntária].
AUTOR: MARIA WALDENICE RODRIGUES DE NEGREIROS.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A requerente MARIA WALDENICE RODRIGUES DE NEGREIROS intentou contra o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial de professora.
Alega que trabalha como servidora pública temporária na função de professora desde março/1989, tendo como empregadores a Secretaria de Estado de Educação e o Município de Ourém/PA, estando no exercício da função pelo menos até a data da propositura da ação (agosto/2022).
Afirma contar com mais de vinte e cinco anos de serviço na função de professora de educação infantil e ensino fundamental.
Entende que faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria especial de professora.
Alega que teve seu pedido negado administrativamente pelo requerido, sob a alegação de carência em relação ao tempo mínimo de contribuição.
Pleiteia, assim, seja o INSS compelido a reconhecer o período de 01/03/1989 a 30/11/2019 como tempo de serviço em exercício da atividade de magistério de educação infantil e, consequentemente, a promover sua aposentadoria especial de professora, retroativamente à data do pedido administrativo, com a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que o benefício seja implantado quando da prolação da sentença.
Juntou com a inicial documentos diversos (id 66801412 a 66801409).
Em despacho a id 75250530 foi determinada a citação da parte requerida.
Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação à id 78920783, Aduz que a autora não faz jus ao benefício previdenciário, uma vez que não teria cumprido o requisito relativo ao tempo de contribuição necessário à concessão do benefício.
Pleiteia, desse modo, a improcedência do pedido autoral.
O feito foi saneado, restando fixados os pontos controvertidos da lide, sendo deferida a produção de prova oral com a realização de audiência de instrução (id 79175811).
Realizada audiência de instrução, foi ouvida a requerente, estando ausente o requerido.
Após, foi deferido prazo para apresentação de memoriais finais (termo de id 81266635), os quais foram apresentados pela requerente a id 84627104.
A parte requerida, em que pese devidamente intimada, deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis (id 89372585). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a partir da EC nº 18/81, a atividade de professor deixou de ser enquadrada como espécie de aposentadoria especial, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo.
A Carta Magna de 88 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor, a qual passou a ser devida aos profissionais que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, definindo 30 anos para o professor, e 25 anos para a professora, consoante disciplina o art. 201, § 8º, da Carta Magna.
Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...) § 8º.
Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998) O mesmo regramento está presente no art. 56 da Lei 8.213/1991: ‘Art. 56.
O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.’ Deste modo, de acordo com o a legislação retrocitada, ao professor restou garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição reduzido em 05 anos com relação a outras atividades comuns.
No que tange ao exercício da função, oportuno salientar que o STF, no julgamento do RE nº 1039644, reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar, deve ser computado para fins de concessão da aposentadoria.
Assim, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
Na mesma temática, quanto à comprovação da atividade de magistério, cumpre destacar que esta foi originalmente disciplinada pelo Decreto nº 611/92, com orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59: "Art. 59.
Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério: I - a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. §1°.
São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo: a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não. §2°.
A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação: a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais; b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei especifica; c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II".
Resta claro, portanto, que a prova da condição de professor não se limita ao registro da Carteira Profissional – CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, podendo a ausência desses documentos ser suprida por qualquer outro que comprove o exercício do magistério, tal como declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a atividade, haja vista não ter sido definida habilitação específica para a profissão.
Nesse sentido, são os precedentes do E.
Supremo Tribunal Federal: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROFESSOR.
HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). (grifamos) "CONSTITUCIONAL.
PROFESSOR.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
MOBRAL.
I. - A Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo.
II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327).
Por fim, importante salientar que a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), em 13/11/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo, contudo, ainda possível sua concessão para as pessoas que completaram os requisitos acima expostos até 12/11/2019.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
A Certidão de Tempo de Serviço carreada a id 66801409 – Pág. 30, de lavra do Município de Ourém/PA, atesta que a requerente laborou para o referido ente Municipal, na função de professora, pelo período de 01/03/1989 a 31/07/1993; de 01/06/1997 a 31/12/1997; 01/03/2013 a 30/06/2013 e 01/08/2013 a 31/12/2013; 15/02/2014 a 30/11/2014; 02/02/2015 a 31/12/2015; 15/02/2016 a 30/11/2016; 16/01/2017 a 30/11/2017, e 02/03/2018 a 30/11/2019, totalizando 10 anos, 10 meses e 15 dias de serviços prestados no magistério.
Já a Declaração de Tempo de Serviço nº 1.470/2019, de lavra da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC (id 66801412 – Pág. 06 a 08), informa que a autora exerceu a função de professora no MUNICÍPIO DE OURÉM/PA, lotada na Escola Estadual Tilden Limão, no período de 01/06/1993 a 28/02/2010, totalizando 16 anos, 09 meses e 07 dias de magistério.
Deste modo, somando-se os períodos trabalhados para o Estado do Pará e para o Município de Ourém, verifica-se que no período de 01/03/1989 a 30/11/2019, a autora trabalhou aproximadamente vinte e seis anos e quatro meses, cumprindo assim o período mínimo de vinte e cinco anos de contribuição.
Não é demais lembrar que, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a declaração, bem como a certidão de tempo de serviço expedida por órgão público, por gozar de presunção de legitimidade e veracidade, é considerada como prova material plena para comprovação de atividade laboral, só afastada mediante prova em contrário.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO.
REQUISITO ETÁRIO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA POR ENTE PÚBLICO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. (...) 7.
Esta Corte já firmou entendimento de que a certidão de tempo de serviço expedida por ente público, como se verifica no caso em comento, por gozar de presunção de legitimidade e de veracidade, é considerada como prova material plena para comprovação de atividade laboral. 8.
Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação.
Cabia, desse modo, ao INSS constatando a existência de vínculo de emprego, realizar diligência fiscal para promover o lançamento, mas jamais negar o reconhecimento do direito do autor. (...) 10.
Apelação do INSS desprovida. (TRF – 1ª Região- AC, Acórdão nº 0034818-65.2017.4.01.9199, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data da publicação: 23/05/2022) (grifo nosso).
No mais, não obstante as referidas documentações, foram carreadas aos autos fichas financeiras, CTPS e contracheques da requerente, que corroboram as informações já prestadas, consoante ids 66801412; 66801413; 66801434 – pág. 07 a 15 e 28 a 60; 66801436; 66804138; 66804144; 66804148; 66804150 – pág. 01 a 11 e 66801409 – pág. 08 a 50.
Cumpre pontuar, ainda, ter sido anexado aos autos diploma da requerente, expedido pela Secretaria de Estado de Educação, conferindo-lhe o cargo de professor de ensino de 1º grau – 1ª a 4ª série, datado de 21/02/1987 (id 66801434 – Pág. 21), o que comprova sua habilitação ao cargo.
Assim, quando do requerimento administrativo realizado perante o réu, em 27/09/2019 (id 66804150 – Pág. 19), a requerente contabilizava aproximadamente vinte e seis anos e quatro meses exercício na função de professora de nível fundamental/infantil, atingindo, portanto, os requisitos exigidos para aposentadoria de professora com tempo de contribuição reduzido.
Desse modo, diante da comprovação de mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição como professora à parte autora, a ser implantada desde a data do requerimento administrativo (27/09/2019 – id 66804150 – Pág. 19), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora MARIA WALDENICE RODRIGUES DE NEGREIROS o benefício de aposentadoria, devido a partir da data da do requerimento administrativo (27/09/2019), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O benefício deverá ser pago à requerente de acordo com as regras previdenciárias, levando-se em conta o valor das contribuições previdenciárias mensais registradas nas fichas financeiras.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido.
Considerando que a verba previdenciária ora concedida ostenta nítido caráter alimentar, visando conferir eficácia ao direito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana; restando, ainda, comprovado o perigo do dano e o risco ao resultado útil do processo, com base no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada, para o fim de determinar a implantação e pagamento do benefício no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após o trânsito em julgado, contados a partir de intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), em prol da parte autora.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório/ofício requisitório.
Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O(a) advogado(a) da parte autora deverá ser intimado(a) via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de noventa dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 02 de maio de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
02/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
-
09/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA WALDENICE RODRIGUES DE NEGREIROS em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:13
Decorrido prazo de MARIA WALDENICE RODRIGUES DE NEGREIROS em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800345-80.2022.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 81266635, INTIMO, com vista dos autos, a advogada da requerente, Dra.
Camila do Nascimento da Silva, OAB/PA n. 17.031, para apresentação de memoriais finais escritos no prazo de quinze dias.
Ourém, Pará, 9 de novembro de 2022.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
09/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:02
Juntada de Informações
-
08/11/2022 14:00
Juntada de Informações
-
08/11/2022 13:59
Audiência Una realizada para 08/11/2022 10:30 Vara Única de Ourém.
-
04/11/2022 14:05
Audiência Una designada para 08/11/2022 10:30 Vara Única de Ourém.
-
17/10/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:28
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:57
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
05/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800286-30.2018.8.14.0007
Cecilia Correa Macieira Baia
Advogado: Brenda Evelyn Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/09/2018 22:08
Processo nº 0017813-10.2018.8.14.0401
Robert Silva de Moraes
Justica Publica
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2021 14:54
Processo nº 0008628-47.2016.8.14.0035
Adailton Soares de Jesus
Alessandra Matos Oliveira
Advogado: Antunes Muller Vinhote de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2016 11:52
Processo nº 0026385-76.2009.8.14.0301
Edilon Ferreira da Costa
Jose Carlos Cavalcante Ramos
Advogado: Benedito Cordeiro Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2009 11:04
Processo nº 0005455-47.2013.8.14.0026
Ministerio Publico Estadual
Lucas Souza Rocha
Advogado: Jairo Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2013 10:35