TJPA - 0890889-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 21:06
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 21:06
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
25/01/2023 02:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:32
Decorrido prazo de ANA CARMEN SALDANHA SOEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA CARMEN SALDANHA SOEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 01:27
Decorrido prazo de ANA CARMEN SALDANHA SOEIRO em 15/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:43
Decorrido prazo de ANA CARMEN SALDANHA SOEIRO em 07/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 01:57
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0890889-04.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA CARMEN SALDANHA SOEIRO, por meio de seus advogados, em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, já qualificada.
Foi deferida a gratuidade da justiça, bem como deferido o pedido de tutela antecipada (id 81656180).
Ocorre que, por meio da petição de id 81775331, a parte autora requereu “...a DESCONSIDERAÇÃO do pedido de prosseguimento do feito realizado em 14/11/2022 (ID nº 81635153) e consequentemente a ANULAÇÃO da Decisão proferida em 16/11/2022 (ID nº 81656180”, bem como a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, verifico que este encontra-se subscrito por advogado com habilitação nos autos.
Considerando ainda que não houve a citação da parte requerida, poderia a autora desistir da ação, a qualquer momento, nos termos dos §§4º e 5º do art. 485 do CPC.
DISPOSITIVO Destarte, homologo o pedido de desistência pleiteado pela parte autora, e JULGO EXTINTA a presente AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 21 de novembro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
24/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:20
Extinto o processo por desistência
-
22/11/2022 03:36
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890889-04.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CARMEN SALDANHA SOEIRO REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAVESSA CURUZU, 2212, Sede Administrativa Unimed Belém, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-823 [] DECISÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
Destaco ainda que a concessão da gratuidade poderá vir a ser revogada em caso de comprovada mudança na situação financeira da parte autora.
Além disso, caso a gratuidade persista até o final do processo, a parte autora, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, pode vir a ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários ao patrono do vencedor, em caso de sucumbência por improcedência parcial ou total do pleito.
Tal obrigação, entretanto, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que se trata de relação de consumo, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A parte requerente informa ser beneficiária de plano de saúde junto à ré, e que fora diagnosticada com DERMATITE ATÓPICA GRAVE, CID L20, cujo quadro também seria compatível com lesões de Prurigo.
Afirma que, a médica dermatologista prescreveu o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT), que possui registro na Anvisa, contudo, a operadora de plano de saúde teria negado a concessão do fármaco.
A parte autora anexou aos autos laudo médico, receituário, além do comprovante da negativa pela requerida.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Além disso, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em comento, vislumbro existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não há irreversibilidade da medida, uma vez que a cobertura de atendimento poderá cessar a qualquer momento.
Destaco ainda que, conforme definido pela Segunda Seção do STJ nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, “a operadora não é obrigada a arcar com seus custos se a cura do paciente pode ser buscada por outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista da ANS”[1].
Deste modo, é ônus da operadora demonstrar os melhores tratamentos indicados no caso da requerente, e não, meramente, negar a cobertura do procedimento/tratamento.
Os tribunais vêm se posicionando favorável aos pleitos relacionados a questões semelhantes às da requerente.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
DUPILUMABE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE E PERSISTENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte. 2.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, guardando subserviência às normas constitucionais, elegeu a saúde como direito do cidadão e dever do Estado e estabeleceu que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (SUS) assegurar o acesso da população aos tratamentos necessários à recuperação de sua saúde. 3.
Por ocasião do julgamento do Tema 106 do STJ, a concessão, pelo Estado, de medicamento que não esteja incorporado em atos normativos do SUS (não padronizados), requer o atendimento concomitante de três requisitos: comprovação por meio de laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento; hipossuficiência econômica do paciente para arcar com os custos do medicamento; registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados. 4.
Tendo em vista o quadro clínico persistente da paciente, acometida por dermatite grave persistente e indicação de Dupilumabe ante a ineficácia dos demais tratamentos tentados e prescritos; a sua hipossuficiência reconhecida em sentença e o alto custo anual do fármaco, vislumbra-se o atendimento do caso aos requisitos estampadas na tese do STJ e a necessidade do medicamento para manter a qualidade de vida da requerente em nível razoável para realizar os atos da vida civil. 5.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07069679620208070018 DF 0706967-96.2020.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA ("DUPILUMABE").
Autora pretende compelir a ré a oferecer cobertura para o tratamento de que necessita com aplicação do medicamento "Dupilumabe".
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Recusa de cobertura do medicamento que não encontra respaldo.
Ato ilícito.
O E.
STJ, em regime de recursos repetitivos ( REsp 1712163/SP e REsp 1726563/SP), estabeleceu que a negativa de cobertura é lícita apenas para as hipóteses de medicamentos não registrados ou autorizados pela ANVISA: "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".
A operadora não pode negar-se à cobertura de medicamento registrado pela Anvisa e prescrito pelo médico da autora para tratamento de doença abrangida pelo contrato.
Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete.
Irrelevância da alegação que se trata medicamento de uso experimental, "off-label", ou que não está previsto no rol da ANS.
Inteligência das Súmulas n. 95 e 102 do TJSP.
Precedentes.
Cobertura devida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10514306720208260100 SP 1051430-67.2020.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 21/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
DUPILUMABE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
REQUISITOS DO TEMA 106 PREENCHIDOS.
ART. 300 CPC.
REQUISITOS SATISFEITOS.
Decisão que deferiu tutela antecipada para fornecimento do medicamento Dupilumabe.
Infante diagnosticada com "Dermatite Atópica Grave".
Irresignação do Poder Público Estadual.
Necessidade comprovada por laudo médico.
Menor integrante de família de baixa renda.
Requisitos do Tema nº 106 do Colendo STJ preenchidos.
Probabilidade do direito invocado caracterizada.
Perigo de dano evidente diante da fragilidade da saúde do incapaz.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30060318720208260000 SP 3006031-87.2020.8.26.0000, Relator: Daniela Maria Cilento Morsello, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 09/02/2021) Destaco que, recentemente, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, passando o art. 10, §13, da Lei 9.656/1998, a dispor, in verbis: §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) No presente caso, entendo que restou demonstrados os requisitos autorizadores da concessão do pedido de tutela pleiteado, sobretudo pelo conteúdo já constante no inteiro teor das ementas das jurisprudências acima anexadas.
Assim sendo, concedo o pedido de tutela, a fim de determinar que a requerida proceda à cobertura do tratamento prescrito com o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT), nos termos da prescrição médica.
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
DESINTERESSE DO AUTOR Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso, tendo em vista que o direito estará satisfeito a partir da concessão do pedido de tutela.
Destaco que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém-PA, 14 de novembro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16082022-Planos-de-saude-nao-estao-obrigados-a-cobrir-tratamentos-fisioterapicos-pelos-metodos-Therasuit-e-Pediasuit.aspx Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111100014409700000077549046 1 - Procuração Ana Carmen Soeiro Procuração 22111100014442800000077549047 2 - Carteira do Plano Documento de Identificação 22111100014465900000077549048 2.1 - Identidade Documento de Identificação 22111100014480400000077549049 3 - Declaração Hip Ana Soeiro Documento de Comprovação 22111100014498700000077549050 3.1 .exibir-faturas Documento de Comprovação 22111100014518500000077549051 4 .1 Laudo Dermatologista Documento de Comprovação 22111100014538300000077549052 4.2 Laudo Psiquiátrico Documento de Comprovação 22111100014554900000077549054 4.3 Negativa UNIMED Documento de Comprovação 22111100014569800000077549055 4.4 Receita Médica Documento de Comprovação 22111100014591600000077549056 4.5 Registro medicamento Dupixent (dupilumabe)_ Documento de Comprovação 22111100014607700000077549057 4.5. 5 Registro ANVISA Documento de Comprovação 22111100014626700000077549058 4.6 Solicitação ao plano Documento de Comprovação 22111100014644300000077549059 4.7 Valor Dupixent 300mg Documento de Comprovação 22111100014662600000077549060 4.8 Valor II Dupixent 300mg Documento de Comprovação 22111100014692600000077549061 4.9 dupixent-300mg-Bula Documento de Comprovação 22111100014715500000077549062 4.10 Matéria jornalística Documento de Comprovação 22111100014741800000077549063 Petição Petição 22111100060788000000077549065 4.11 Estudo cientifico Documento de Comprovação 22111100060801300000077549067 4.12 Matéria ANVISA Documento de Comprovação 22111100060875900000077549068 4.13 Bula DUPIXENT Documento de Comprovação 22111100060909400000077549069 Despacho Despacho 22111110453880100000077548260 Despacho Despacho 22111110453880100000077548260 Petição Petição 22111315031133100000077666855 Petição Petição 22111401210150800000077674878 -
18/11/2022 12:35
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 01:22
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 01:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO Nº. 0890889-04.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CARMEN SALDANHA SOEIRO REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Verifica-se que os autos foram distribuídos à este Juízo por erro na Classificação do Processo Judicial Eletrônico – PJE.
Assim, considerando tratar-se de Ação cuja competência é alheia a este Juízo, bem como a petição inicial endereçada ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Capital, determino a redistribuição do presente feito à uma das Varas Cíveis da Capital, por ser o Juízo competente para analise e prosseguimento da ação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA.
Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. -
13/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 02:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 02:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031128-95.2010.8.14.0301
Anderson Levy Mardock Correa
Estado do para
Advogado: Adriane Farias Simoes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2010 10:05
Processo nº 0802310-90.2022.8.14.0039
Tayna Amaro de Carvalho
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2022 14:43
Processo nº 0844060-33.2020.8.14.0301
Heitor Wilson Campos Lobato
Unama Universidade da Amazonia
Advogado: Felipe Araujo Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2020 19:55
Processo nº 0001570-12.2014.8.14.0116
Eldina Dias Fernandes
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2014 13:10
Processo nº 0801806-73.2019.8.14.0012
Otacilio Nogueira da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Gustavo Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2019 09:44