TJPA - 0806005-27.2018.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA HERINGER em 04/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 12:45
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA HERINGER em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:34
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA HERINGER em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:22
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA HERINGER em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 01:22
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 19:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2023 19:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________ 0806005-27.2018.8.14.0028 S E N T E N Ç A Trata-se de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Segundo a inicial, em suma, o autor adquiriu produto perante a 1ª ré, mediante pagamento parcelado, e não obteve êxito na quitação da última prestação, vindo a sofrer negativação; que procurou a 1ª ré para quitar o valor e excluir a inclusão, contudo, o pagamento foi recusado, sob a alegação que o escritório da 2ª ré não atua mais nesta localidade.
Juntou documentos.
A autor realizou o depósito judicial.
A requerida LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS apresentou contestação, alegando a ilegitimidade passiva e a insuficiência de depósito.
A defesa foi replicada.
O valor acautelado foi penhorado pela Justiça do Trabalho em desfavor da 2ª requerida.
A 2ª requerida foi apresentou contestação pelo curador especial. É o relatório do necessário.
Decido.
Visa o autor o pagamento de débito e a exclusão de negativação.
A causa é simples e não exige digressões.
De início, denota-se que não merece acolhimento a tese de ilegitimidade passiva.
Como se sabe, a legitimidade ativa, na visão de Liebman, é a pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, a aptidão para conduzir um processo em que se discute determinada situação jurídica e, a passiva, por sua vez, se refere àquele que deve suportar os efeitos da ação e contra quem é pleiteado o pedido.
Examinando os autos, o apontamento foi realizado pela 1ª requerida, conforme se verifica do espelho acostado com a inicial.
Sendo assim, tendo a ré praticado o ato questionado no feito, refuto a preliminar.
Tangente ao mérito, sob ônus que lhe competia, as requeridas não comprovaram nos autos, a ausência de recusa ou devida suposta resistência em receber a obrigação.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, transferindo ao fornecedor a obrigação de demonstrar nos autos, justo motivo para o não recebimento do débito, tendo em vista a pretensão da parte em cumprir o débito e excluir a negativação.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido proposto na presente ação de consignação de pagamento, declarando quitada a obrigação, determinando a exclusão da negativação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro a tutela de urgência, determinando a exclusão do apontamento, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada em 40 dias, no caso de descumprimento.
Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito para cumprimento.
Condeno as requerida no pagamento das custas processuais e honorários em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, parte final, do CPC.
Proceda-se a transferência do valor acautelado ao juízo requisitante.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Registra-se.
Cumpra-se.
Assinado.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
28/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2023 03:16
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 06:17
Decorrido prazo de MAXXIM NORTE LTDA em 09/02/2023 23:59.
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16/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 02:21
Publicado EDITAL em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO [ Prazo: 20 (vinte) dias ] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0806005-27.2018.8.14.0028 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) / REQUERENTE: RODRIGO MOREIRA HERINGER / REQUERIDO: LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e MAXXIM NORTE LTDA O Excelentíssimo Senhor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem que perante este MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA processam-se os autos da ação supramencionada e, diante da informação de que o (a/s) REQUERIDO: MAXXIM NORTE LTDA atualmente se encontra (m) em lugar incerto e não sabido, fica (m) este (a/s) devidamente CITADO (A/S), pelo presente edital, para, querendo, CONTESTAR (EM) A REFERIDA AÇÃO no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação poderá importar revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial pela parte requerente, na parte em que couber, tudo nos termos dos artigos 335 e 344, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia (artigo 257, IV, do CPC).
E para que ninguém possa alegar ignorância agora ou no futuro, será o presente edital afixado no átrio do Fórum local e publicado no DJEN / CNJ, como de praxe.
Marabá/PA, 10 de novembro de 2022.
Eu, serventuário da justiça (ANGN), este digitei e o submeti à apreciação superior.
ALEIXO NUNES GONÇALVES NETO Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA Assino de ordem do Meritíssimo Juiz C E R T I D Ã O CERTIFICO para os devidos fins que este edital foi afixado no átrio do Fórum local em 10 de novembro de 2022.
O referido é verdade e dou fé. -
10/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:50
Expedição de Edital.
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24/05/2022 10:17
Juntada de Mandado
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13/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2021 12:59
Conclusos para decisão
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20/11/2020 23:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 13:06
Juntada de Ofício
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01/07/2020 04:36
Decorrido prazo de LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 16:53
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2020 09:24
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2020 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2019 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2019 16:15
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2019 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2019 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2019 15:58
Expedição de Mandado.
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10/10/2019 15:55
Expedição de Mandado.
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10/10/2019 15:53
Juntada de mandado
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10/10/2019 15:51
Juntada de mandado
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09/09/2019 13:19
Juntada de extrato de subcontas
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08/07/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 12:36
Juntada de Certidão
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20/03/2019 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA HERINGER em 19/03/2019 23:59:59.
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09/03/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 12:12
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2019 15:32
Conclusos para despacho
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16/02/2019 15:32
Movimento Processual Retificado
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16/02/2019 15:32
Conclusos para decisão
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16/02/2019 15:32
Juntada de Certidão
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04/12/2018 13:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/11/2018 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2018 10:54
Conclusos para decisão
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08/11/2018 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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