TJPA - 0815521-98.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:17
Juntada de Mandado
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10/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/09/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de SECCIONAL DA CIDADE NOVA em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:56
Decorrido prazo de SECCIONAL DA CIDADE NOVA em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:40
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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04/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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27/02/2024 05:01
Decorrido prazo de MICHELE ANDREA TAVARES BELEM em 26/02/2024 23:59.
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27/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
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26/12/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 05:33
Decorrido prazo de ALEX SANDRO CORREA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2022 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2022 01:53
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo n° 0815521-98.2022.8.14.0006 Denunciado(a)(s): ALEX SANDRO CORREA DA SILVA, brasileiro, paraense, natural de Bragança-PA, filho de Maria de Nazaré Pereira Correa e Benedito Antônio da Silva Filho, nascido em 30/11/1999, residente na Passagem Santa Teresinha, nº 55, próximo ao Depósito do Paulo, Bairro do Coqueiro, Ananindeua-PA.
DECISÃO Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, por verificar que satisfaz os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como por não vislumbrar as hipóteses legais de rejeição preliminar, elencadas no art. 395 do referido diploma legal Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, do delito previsto na denúncia, consignando no mandado que poderá haver arguição de preliminares e de tudo que interessar à defesa, bem como, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o máximo de 5 para o procedimento comum sumário e 8 para o procedimento ordinário), qualificando-as e requerendo a intimação quando necessário.
Ciente o Oficial de Justiça que poderá efetuar a citação por hora certa caso o réu se oculte para não ser citado, nos exatos termos do art. 362 do CPP (redação da lei n. 11.719/2008) e na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC, usado subsidiariamente pelo Código de Processo Penal Brasileiro.
Indague-se se o réu possui advogado constituído, declinando o nome e dados de contato do causídico (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo réu, ou se requerem o patrocínio da Defensoria Pública.
Caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, ou se o acusado não constituir Defensor, encaminhem-se os autos ao Defensor Público vinculado à Vara para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, §2° do CPP.
Apresentada à defesa, havendo arguição de preliminares e documentos novos, deverá o senhor Diretor de Secretaria dar vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias (CPP art. 409).
Tratando-se de Réu solto desde já fica advertido de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Caso contrário o processo seguirá sem a presença do acusado que, CITADO ou INTIMADO pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo (CPP art. 367).
Havendo advogado constituído intime-se o mesmo para apresentar a defesa no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP.
Caso o réu não seja encontrado no endereço fornecido nos autos, proceda-se a pesquisa no sistema LIBRA e INFOPEN com o intuito de localizar o(s) denunciado(s), e, sendo encontrado cite(os) por mandado.
Não sendo encontrados o réu de dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Ananindeua (PA), data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
11/11/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:02
Recebida a denúncia contra ALEX SANDRO CORREA DA SILVA - CPF: *40.***.*74-12 (REU)
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01/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
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01/11/2022 09:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/10/2022 13:24
Juntada de Petição de denúncia
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01/10/2022 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2022 23:59.
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25/09/2022 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2022 23:59.
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24/08/2022 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2022 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2022 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/08/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 12:49
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/08/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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