TJPA - 0800462-71.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 10:04
Juntada de Informações
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26/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:26
Baixa Definitiva
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26/02/2025 10:07
Expedição de Guia de Recolhimento para LUIS FERNANDO AMORIM VIEIRA - CPF: *14.***.*53-36 (REU) (Nº. 0800462-71.2022.8.14.0038.15.0001-26).
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25/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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23/02/2025 11:41
Juntada de despacho
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03/04/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800462-71.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: LUIS FERNANDO AMORIM VIEIRA.
Cls. 1.
Cumpra-se o determinado pelo Eminente Desembargador Relator, dando-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de oito dias. 2.
Devolvidos os autos ou findo o prazo, e apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos via sistema PJE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para julgamento do apelo.
Ourém, 16 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:34
Juntada de despacho
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24/02/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800462-71.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher].
REU: LUIS FERNANDO AMORIM VIEIRA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a apelação de id 86465708, por tempestiva, conforme certificado à id 86913748. 2.
Considerando a afirmação do apelante de que deseja arrazoar na instância superior, conforme lhe faculta o art. 600, § 4º, do CPP, remetam-se os autos via sistema PJE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para processamento do apelo.
Ourém, 17 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
17/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2023 09:07
Conclusos para decisão
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17/02/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 06:20
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
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07/02/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800462-71.2022.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: LUIS FERNANDO AMORIM VIEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em 06/10/2022, oferecendo denúncia contra LUIS FERNANDO AMORIM VIEIRA, sob a acusação de prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, §1º, I e II, do CP) e por causar dano emocional à mulher, previsto no art. 147-B, caput, do Código Penal, ambos com violência doméstica, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06, praticados contra as vítimas FERNANDA RAQUELLY DE LIMA VIEIRA, sua filha, e E.
S.
D.
J., sua ex-companheira.
Narra a inicial que em 04/08/2022, por volta das 21:45hs, o acusado teria ameaçado sua filha FERNANDA RAQUELLY, proferindo a textual: “SE EU TE PEGAR NA RUA, VOCÊ VAI VER.
EU SOU TEU PAI”.
Consta na denúncia que o acusado persegue a filha e a sua ex-companheira JOSIANE, passando constantemente em frente à residência das vítimas.
Além disso, segue a filha e a ex-companheira quando elas saem de casa.
A vítima JOSIANE comunicou os fatos para a Autoridade Policial, a qual instaurou o competente Inquérito Policial.
Ouvido perante a Autoridade Policial, o acusado negou os fatos (termo de id 77468832 - Pág. 4).
A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 06/10/2022, à id 78980413.
O acusado foi devidamente citado (id 81017654) e apresentou sua Defesa Preliminar através de advogado particular à id 81122596.
A Defesa Preliminar foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (id 81464683).
Durante a instrução processual foram ouvidas as vítimas, uma testemunha e interrogado o denunciado (termo de id 83675184).
A Representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais orais pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (id 83843721).
O defensor do réu, a seu turno, apresentou Alegações Finais orais pugnando por sua absolvição ou alternativamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no seu mínimo legal, bem como, lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade (id 85399847) A certidão de id 76168937 informa que o réu não responde a outras ações penais, existindo somente um TCO em andamento na Comarca de Santa Maria do Pará pela prática do delito previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006 (0800446-60.2022.8.14.0057). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Verifica-se que se trata de crime de violência contra mulher, uma vez que as vítimas FERNANDA RAQUELLY e JOSIANE teriam sofrido violência psicológica e perseguição praticados por seu pai e ex-companheiro, respectivamente, cingindo-se ao disposto no art. 7º, II, da Lei 11.340/06.
Tratando-se de crime de ação penal pública condicionada a representação (§3º do art. 147-A do CP), verifica-se que a vítima JOSIANE comunicou os fatos à Autoridade Policial, prestando em seguida depoimento na Delegacia de Polícia (id 77468830 - Pág. 8).
Tal conduta é suficiente a comprovar a intenção inequívoca da vítima de ver o crime apurado, servindo de verdadeira representação contra o acusado, uma vez que não se exige termo formal de representação.
Temos que o crime de perseguição foi inserido no Código Penal (art. 147-A) através da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021.
O núcleo perseguir consiste em uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima.
Exige a lei, para efeitos de configuração dessa perseguição, que ela ocorra de forma reiterada, ou seja, constante, habitual.
Já o art. 147-B, do Código Penal, foi incluído pela Lei. nº 14.188, de 28 de julho de 2021, o qual prevê o crime de violência psicológica contra a mulher, estando tipificado nos seguintes termos: Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Quanto à autoria, o réu negou os fatos não só na fase inquisitiva (termo de id 77468832 - Pág. 4), como também durante a instrução processual (termo de id 83675184).
Com efeito, em seu depoimento judicial o réu informou que somente chamou atenção da sua filha como pai e acredita que JOSIANE ficou com medo de alguma coisa por ter arrumado outro companheiro.
Alega que JOSIANE não cria a filha do casal, a menor FERNANDA RAQUELLY, de uma forma correta, motivo pelo qual chama a atenção para corrigir suas ações.
Afirmou que chamou atenção da sua filha FERNANDA RAQUELLY, a qual ficava até tarde na rua, e seria desobediente e responde mal quando é repreendida.
Ressaltou que nunca ameaçou sua filha e sua ex-companheira e ainda usa aliança de casado por ter interesse na reconciliação do casal, acreditando que sua filha e ex-esposa desejam viver suas vidas sem prestar satisfação, motivo pelo qual fizeram a denúncia (termo de id 83675184).
A vítima E.
S.
D.
J., durante a instrução processual, informou que viveu por quinze anos com réu e durante os últimos cinco anos do relacionamento o casal passou a brigar muito, chegando a ser agredida fisicamente pelo acusado, motivo pelo qual terminou o relacionamento.
Alegou que após o fim do casamento, o denunciado passou a lhe perseguir e ameaçava a filha do casal FERNANDA RAQUELLY.
Afirmou que o réu teria dito à filha que “TINHA QUE RESPEITAR E QUANDO VISSE NA RUA ELA IA SE ARREPENDER QUE ELE IA MOSTRAR QUE ERA O PAI”, ocasião em que FERNANDA RAQUELLY se sentiu ameaçada e teve medo de sair de casa.
Informou que não pode sair de casa que o denunciado fica mandamento mensagem para sua filha querendo informações.
Afirmou que sente medo do denunciado e teme que ele lhe faça algum mal ou à filha do casal.
Ressaltou que FERNANDA RAQUELLY frequenta a casa do denunciado e quando retorno do local não reclama de nada (termo de id 83675184).
A vítima E.
S.
D.
J. informou que o seu pai bebia muito e o relacionamento em casa não era bom, pois seu pai chamava muito palavrão e certo dia viu o seu pai batendo no rosto da sua mãe com o guardanapo molhado e quando tinha sete ou oito anos apanhou do denunciado.
Alegou que após o fim do casamento dos seus pais, o seu genitor fica mandando áudio pedindo respeito.
Afirmou que se sente perseguida pelo denunciado e ameaçada, vez que o réu afirmou que “ERA PARA RESPEITAR ELE E QUANDO ENCONTRASSE NA RUA E IAM CONVERSAR DIREITINHO PARA APRENDER A RESPEITAR ELE”, motivo pelo qual ficou com medo e se sentiu ameaçada e durante uma semana não saiu de casa, apenas ia para a escola.
Afirmou que um dia estavam em um aniversário e a sua tia viu o réu parado na rua perto do local.
Afirmou que visita seu pai, mas sente medo.
Alegou que o réu mandava mensagem para saber se a sua mãe já tinha outra pessoa, mas não perguntava os locais que ela ia (termo de id 83675184).
A Sra.
JOSIELMA MATOS DA COSTA LIMA, irmã da vítima, informou que nunca presenciou agressão física entre a vítima e o denunciado, mas sabia que JOSIANE tinha medo do denunciado e após o fim do relacionamento JOSIANE contou que tinha sido agredida pelo réu.
Afirmou que nunca soube de algo errado relacionado à sua sobrinha FERNANDA RAQUELLY.
Alegou que após o fim do relacionamento, algumas vezes que saia com JOSIANE o réu sabia e tinha fotos dela, mas não sabe como ele conseguia as fotos.
Ressaltou que sente medo do denunciado por ele ser muito ciumento.
Afirmou que várias vezes viu o réu passando pela rua da casa do seu pai tarde da noite.
Informou que o réu mandou um áudio ameaçando FERNANDA RAQUELLY, dizendo que “IA PEGAR ELA IA DAR UNS “TRANCA” NELA PARA QUE RESPEITASSE ELE” e após essa mensagem FERNANDA RAQUELLY ficou com medo e não queria sair de casa.
Afirmou que as vítimas ficaram abaladas psicologicamente com as atitudes do réu (termo de id 83675184).
Analisando-se o contexto probatório, verifica-se que a acusação se baseia no depoimento das vítimas no momento em que comunicaram os fatos à Autoridade Policial.
Durante a instrução processual as vítimas confirmaram que o réu lhes perseguia, tendo a vítima FERNANDA RAQUELLY informado que sentiu medo das ameaças proferidas pelo acusado Não podemos olvidar que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, haja vista ser comumente perpetrado na intimidade da residência e/ou fora da vista de testemunhas.
Por outro lado, tendo em vista a conduta do réu com a vítima FERNANDA RAQUELLY, tendo em vista a situação fática, é crível entender que o denunciado agiu com a finalidade de repreender, na tentativa de educar a sua filha.
Deste modo, entendo, pois, que com o depoimento das vítimas corroborado pelo depoimento da testemunha ouvida durante a instrução processual, restou inegavelmente comprovado somente a existência do delito de perseguição com violência doméstica contra a vítima JOSIELMA MATOS, tendo em vista que o réu já foi casado com esta vítima, não sendo demostrado a materialidade do crime previsto no art. 147-B em relação às vítimas FERNANDA RAQUELLY e JOSIELMA MATOS. “APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PERSEGUIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
FIRME E COESO.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
I - Mantém-se a condenação do réu pelos crimes de ameaça e perseguição, quando as declarações firmes da vítima, corroboradas pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstram sem qualquer dúvida a prática dos delitos, no contexto de violência doméstica e familiar.
II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato.
III - O crime de ameaça é formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar a tranquilidade.
IV - Se o réu restringiu a capacidade de locomoção da vítima, bem como invadiu e perturbou a sua esfera de liberdade e privacidade, enviando fotografias dos locais onde ela se encontrava, de forma a mostrar que a estava perseguindo, reiteradamente, estas condutas configuram o crime previsto no art. 147-A do CP.
V - O ato de atemorizar a vítima com a promessa de mal grave, por meio de mensagens de texto e de fotografias, configura crime de ameaça e não se confunde com o delito de perseguição que acontecia por envio de mensagens de texto e de fotos, para demonstrar a vigilância que ele mantinha sobre a vítima.
Trata-se de crimes diversos que não foram praticados no mesmo contexto fático, o que inviabiliza a consunção.
VI - Recurso conhecido e desprovido (TJDFT- Acórdão 1607174, 07047655720218070004, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 28/8/2022.)”. “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PERSEGUIÇÃO.
ART. 147-A, DO CÓDIGO PENAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DOSIMETRIA.
VETORIAIS.
REDIMENSIONAMENTO.
AGRAVANTES.
ART. 61, INC.
I E II, ALÍNEA 'H' DO CÓDIGO PENAL.
REDIMENSIONAMENTO DO 'QUANTUM' FIXADO.
PENA REDIMENSIONADA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MULTA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE.
INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
A materialidade se encontra devidamente comprovada considerando o Ocorrência Policial n° 24075/2021/150507, pelo Termo de Declarações e pela prova oral. 2.
Cabe referir que é orientação jurisprudencial que os crimes ocorridos em âmbito doméstico têm por sentido valorar como prova a palavra da vítima, assumindo crucial importância em razão de inexistência presencial de testemunhas em delitos desta natureza, devendo ser esta coerente e com verossimilhança junto às demais provas colhidas, em especial à prova pericial. 3.
Conforme se extrai da prova oral coligida em juízo, as vítimas F.G.F, M.G. e T.N.F.G. foram uníssonas ao relatar que possuem grades no interior da residência como forma de proteção do acusado.
Ainda, possível verificar pelo conjunto probatório, em específico pelo depoimento do policial militar R. que as vítimas foram encontradas encarceradas dentro da própria residência.
Relatou que as vítimas referiram que as grades instaladas na casa eram para se defender do réu.
Ademais, as vítimas mantiveram suas versões apresentada em sede de investigação, o que substancia, suficientemente, as provas de autoria e materialidade delitiva. 4.
O tipo penal prevê que a conduta seja “reiteradamente e por qualquer meio”, ou seja, que a conduta de perseguição do réu seja capaz de perturbar ou privar a esfera de liberdade da vítima. 5.
Pelo conjunto probatório dos autos, restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de perseguição, haja vista que perturbou a liberdade das vítimas em várias oportunidades.
Da dosimetria da pena.
Disposições de ofício. 6.
Na primeira fase da dosimetria, reduzido o "quantum" fixado na vetorial "maus antecedentes", fixada a pena-base em 07 (sete) meses de reclusão. 6.2.
Na segunda fase da dosimetria, reduzido o "quantum" das agravantes prevista no art. 61, inc.
I e II, alínea 'h', do Código Penal, para a fração de 1/6 e, redimensionada a pena, fixando-se em 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva. 7.
Outrossim, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alíneas “b”, do Código Penal, tendo em vista a reincidência do acusado. 8.
Reduzida proporcionalmente a pena de multa fixada na sentença para 52 dias-multa, na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato. 9.
Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente e de crime praticado com violência e grave ameaça a pessoa perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar. 10.
Igualmente, inviável a concessão de sursis, visto que o acusado é reincidente em crime doloso, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal. 11.
Mantida a condenação do réu ao pagamento de indenização às vítimas, em reparação dos danos morais vivenciados, fixados na sentença em 01 salário-mínimo. nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP e, que nos exatos termos da denúncia.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO (TJ/RS Apelação Criminal, Nº 50354720220218210027, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 21-07-2022)”.
Constata-se, finalmente, que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, uma vez que o acusado entendia que a vítima, sua ex-esposa, era sua propriedade exclusiva e não poderia manter novo relacionamento amoroso, inexistindo a possibilidade de tal crime ocorrer caso a vítima fosse do sexo masculino, impondo-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso II, do parágrafo 1º, do art. 147-A, do Código Penal.
ISTO POSTO, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu LUIZ FERNANDO AMORIM VIEIRA, filho de LUIS GOMES VIEIRA e ROSALINA AMORIM VIEIRA, nascido em 17/02/1991, RG nº 6246636 PC/PA, como incurso nas sanções do art. 147-A, caput, do Código Penal Brasileiro, combinado com o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado do crime previsto no art. 147-B.
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE - sendo esta a reprovabilidade da formação da vontade, entendo que era perfeitamente exigível ao réu que mantivesse conduta diversa, uma vez que se mostrou intacto seu livre arbítrio, determinando-se de acordo com essa livre vontade.
Não estava sob qualquer coação moral irresistível e detinha a possibilidade do conhecimento do injusto (não existem as hipóteses de erro de proibição ou obediência hierárquica), sendo imputável (não era menor de dezoito anos, e nem detinha doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) (desfavorável); ANTECEDENTES- o réu não responde a outras ações criminais (favorável); CONDUTA SOCIAL- o réu afirma que trabalha e possui família constituída, aparentando uma conduta social integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE- agiu com agressividade, frieza emocional, passionalidade, egoísmo e maldade na média do homem comum, mostrando uma personalidade sem tendência à criminalidade (favorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME- presumidamente, causar abalo psicológico à vítima (desfavorável); as CIRCUNSTÂNCIAS - forma, tempo, lugar e meios de execução do delito, não se apresentam como relevantes (favorável); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são graves, tendo em vista o abalo emocional causado à vítima (desfavorável); e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não deu margem a qualquer comportamento delituoso do réu (neutro).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, três delas são desfavoráveis, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base pelo delito de ameaça em 07 (sete) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Examinando os arts. 65 e 61 do mesmo diploma legal, verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Em seguida, verifico a inexistência de causas extraordinárias de diminuição da pena.
Há, entretanto, uma causa extraordinária de aumento de pena, prevista no inciso II, do § 1º, do art. 147-A, do Código Penal, decorrente do cometimento de crime contra mulher por razões da condição de sexo feminino, razão pela qual aumento a pena na metade, tornando definitiva para o réu a pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Considerando os delitos foram cometidos sem violência física, tenho como presentes os requisitos do art. 44 do CP, e entendendo que eventual pena alternativa será mais eficaz que prisão domiciliar em regime aberto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 44, inciso IV), por um período de 10 (dez) meses (art. 46, §4º) na razão de cinco horas semanais, totalizando 200 (duzentas) horas, a prestada junto a uma Escola Municipal, realizando serviços gerais.
Sem condenação em custas processuais face à hipossuficiência do acusado.
A pena restritiva de direitos aplicada converter-se-á em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal Brasileiro.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização pelos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por inexistência de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima neste sentido, conforme posicionamento majoritário na jurisprudência.
Intime-se a vítima dos atos processuais relativos ao ingresso e saída do acusado da prisão, bem como desta sentença e respectivos acórdãos que mantenham ou modifiquem, conforme disposto no art. 201, § 2°, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu nos termos do art. 392, do CPP, e seu defensor via DJE.
Se o réu estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII da CF/88), lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e registre-se a condenação junto à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP, em seguida, dê-se baixa nestes autos e expeça-se a Guia de Execução Definitiva da pena, cadastrando os autos da Execução Penal no sistema SEEU, fazendo-os conclusos para designação de audiência admonitória para início do cumprimento da pena.
Ourém, 5 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
06/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:27
Entrega de Documento
-
25/01/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800462-71.2022.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o termo de audiência de id 83675184, bem como que o Ministério Público do Pará já apresentou suas alegações finais em forma de memoriais, INTIMO a defesa, com vista dos autos, para apresentação de memoriais finais escritos, no prazo de quinze dias.
Ourém, Pará, 23 de janeiro de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
23/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 14:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2022 12:30 Vara Única de Ourém.
-
18/11/2022 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 12:30 Vara Única de Ourém.
-
11/11/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800462-71.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: LUIS FERNANDO AMORIM VIEIRA.
Cls. 1.
Analisando a Defesa Preliminar do réu, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual. 2.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 14/12/2022, às 12:30hs, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem. 3.
O acusado, a defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados.
Se a testemunha for policial civil ou militar, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams.
Remeta-se via e-mail à defesa e ao Ministério Público, e à Casa Penal, se necessário, o link respectivo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. 4.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou réu, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação do réu e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 5.
Se o réu estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo. 6.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 7.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. 8.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o réu, requisitando sua apresentação, se estiver custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor do réu via DJE.
Se patrocinado pela Defensoria Pública, intime-se com vista dos autos via sistema PJE.
Ourém, 10 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 00:20
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 15:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/10/2022 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:32
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/09/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:10
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
08/08/2022 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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