TJPA - 0800003-45.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 11:49
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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20/05/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2023 13:24
Juntada de Informações
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26/04/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 21:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 08:47
Decorrido prazo de JOSE CLEANES SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 19:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:24
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 04:01
Decorrido prazo de JOSE CLEANES SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DE INTERDITANDO Processo:0800003-45.2022.8.14.0046 Ação de curatela com pedido de curatela provisória.
Juíza de Direito: Tainá Monteiro da Costa.
Parte autora: Rosilda Alves Santos Advogado: Defensoria Pública do Estado do Pará Parte Ré: José Cleane Santos ABERTURA DA AUDIÊNCIA Ao vigésimo primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (21.07.2022), às 12h30, nesta cidade e Comarca de Rondon do Pará, Estado do Pará, por meio de vídeo conferência.
PRESENTES: Juíza de Direito: Tainá Monteiro da Costa.
Parte autora: Rosilda Alves Santos Advogado: Defensoria Pública do Estado do Pará Parte Ré: José Cleane Santos Iniciada a audiência por meio de videochamada do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, considerando que a parte não conseguiu acessar o ato pelo aplicativo Microsoft Teams, deu-se início a entrevista do interditando, nos termos art. 751, § 1º, CPC.
Foram feitas perguntas acerca de sua vida, de seus cuidados, laços familiares e vontades.
O entrevistado não conseguiu responder as perguntas, não verbaliza e a comunicação por outros meios se demonstrou infrutífera.
O entrevistado se encontra acamado, sem locomoção própria, mas aparentemente bem-cuidado.
O termo foi compartilhado por meio do aplicativo de mensagens, inexistindo impugnação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Considerando as informações colhidas em audiência, expeça-se o termo de curatela provisória com urgência e dada a impossibilidade de afastamento da autora em relação ao interditando, providencie-se a entrega do documento e coleta de assinatura por meio do motorista do Fórum em sua residência: Rua 1º de Maio, nº 416, Bairro: Centro, Cidade: Rondon do Pará/PA, CEP 68638000, telefone para contato (94) 991043031. 2- Aguarde-se o prazo de 15 dias, nos termos do art. 752 do CPC, para que a interditando, caso queira, apresente impugnação ao pedido. 3 –Desde já nomeio o Dr.
João Victor Lopes Diniz Machado OAB/PA 30.277, para atuar como curador especial. 4 – Ato seguinte, intime-se o advogado nomeado para apresentar defesa no prazo legal. 5 – Após manifestação, remeta-se ao Ministério Público.
Fica dispensada a assinatura do interditando, visto que esta não tem condições para assinar.
Serve o presente, como cópia, mandado/ofício/ato de comunicação/edital.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado, digitei e subscrevo.
As partes restam intimadas neste ato.
Dispensada a assinatura dos participantes considerando o meio remoto de realização do ato.
Serve o presente, como cópia, mandado/ofício/ato de comunicação/edital.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado, digitei e subscrevo. -
10/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:15
Juntada de Informações
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22/07/2022 12:44
Juntada de Informações
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22/07/2022 10:55
Juntada de Termo de Compromisso
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21/07/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 13:46
Audiência Instrução realizada para 21/07/2022 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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21/07/2022 13:45
Audiência Instrução designada para 21/07/2022 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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29/06/2022 10:33
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2022 08:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2022 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 17:33
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
02/01/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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