TJPA - 0800798-61.2019.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 19:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 03/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:54
Decorrido prazo de JOSE PANTOJA POMPEU em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE PANTOJA POMPEU em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE PANTOJA POMPEU em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 13:40
Juntada de Alvará
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800798-61.2019.814.0012 REQUERENTE: JOSE PANTOJA POMPEU REQUERIDO: BANCO SANTANDER S/A (BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o pagamento de valor remanescente referente à condenação.
O executado apresentou embargos, não conhecido por falta de pressupostos legais. (id 34531771).
O juízo procedeu a tentativa de penhora através do SISBAJUD, resultando infrutífera (id 83757025) O executado compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o pagamento do montante cobrado e o arquivamento dos autos (id 96421239).
O exequente concordou com o montante depositado judicialmente pelo requerido (id 96486806).
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do valor acima referido, com os acréscimos legais, em nome da advogada, Dra.
THIANA TAVARES DA CRUZ, OAB/PA 18.457, habilitada nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Sem custas, sem honorários.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
18/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 03:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800798-61.2019.814.0012 REQUERENTE: JOSE PANTOJA POMPEU REQUERIDO: BANCO SANTANDER S/A (BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requereu o pagamento da condenação imposta, no valor de R$ 53.217,35 (cinquenta e três mil, duzentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) a título de danos morais e danos matéria, com devolução em dobro (id 32555436) O executado pagou voluntariamente o valor em que entendia devido (id 34636559).
Após determinação do juízo, a exequente requereu a expedição do valor incontroverso e o prosseguimento do feito em relação ao valor remanescente (id 12091639).
O executado foi intimado para efetuar o pagamento do débito discriminado pelo exequente residual ou opor-se a ele (id 34531771).
Em seguida o exequente peticionou requerendo a expedição do alvará judicial para levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento do feito em face dos valores remanescente que entende devido (id 34831161).
O executado apresentou embargos, porém não garantiu o juízo (id 36520192).
O exequente se manifestou dos embargos.
Em despacho sob o id 45143345, o juízo determinou a expedição do alvará judicial em favor do exequente para levantamento do valor incontroverso.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Após intimação, o executado apresentou embargos alegando excesso de execução e que o valor depositado satisfazia a obrigação, apresentando planilha de cálculo, porém, não garantiu o juízo.
O Enunciado 117 do FONAJE dispõe que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especiais.
No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência pátria, conforme julgados a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou os embargos à execução propostos pela ré/recorrida extinto sem resolução de mérito, em razão de não ter garantido o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em consonância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, caput, e § 1º, da Lei n. 9099/95, não exige a garantia do juízo. 2.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 3.
Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão n.578442, 20110310145126DVJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 16/04/2012.
Pág.: 377). 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
As custas não foram recolhidas, porque foi beneficiada pela gratuidade de justiça.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. 6.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1041275, 07069425820168070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifo nosso EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N.º 117 DO FONAJE.
EMBARGANTE, EM SEDE RECURSAL, PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA A FIM DE DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA-SE O ART. 52, INC.
IX DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTABELECE QUE “O DEVEDOR PODERÁ OFERECER EMBARGOS, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO”, IMPONDO AO DEVEDOR, EXPRESSAMENTE, A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS, NÃO SENDO ADMITIDO EM AUTOS APARTADOS.
CONTUDO, TEM-SE QUE É MEDIDA MAIS JUSTA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AINDA QUE EM AUTOS APARTADOS EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA INFORMALIDADE REGIDO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DISPÕE O ART. 53, §1.º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE “EFETUADA A PENHORA, O DEVEDOR SERÁ INTIMADO A COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUANDO PODERÁ OFERECER EMBARGOS (ART. 52, IX), POR ESCRITO OU VERBALMENTE”.
VEJA-SE QUE NESTE SENTIDO PRECONIZA O ENUNCIADO N.º 117 DO FONAJE QUE “É OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADOS ESPECIAL”.
NOTA-SE, ENTRETANTO, QUE A GARANTIA DO JUÍZO OCORREU NOS AUTOS PRINCIPAIS QUANDO DA DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTRAI-SE DO MOVIMENTO N.º 35.1 DOS AUTOS PRINCIPAIS (0021103- 63.2015.8.16.0019) QUE A PENHORA OCORREU EM 03.12.2015, SENDO QUE A DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FOI PROFERIDA EM 04.12.2015 (MOV. 6.1).
PORTANTO, TEM-SE QUE NÃO A APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZOS AO EMBARGADO.
ALÉM DISSO, OBSERVA-SE QUE O EMBARGANTE SUSTENTA CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO, DE MODO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032336-57.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 08.04.2016) Grifo nosso Para Marcus Vinicius Gonçalves (Direito processual civil esquematizado. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 936), “a penhora é condição dos embargos, embora o CPC não mais a exija.
Isso porque a Lei n. 9.099/95 contém dispositivo próprio, que continua a exigir a prévia penhora”.
No mais, não prospera a alegação de impossibilidade de penhora por eventual recompra do contrato por outra instituição financeira, pois conforme amplamente debatido em sentença transitada em julgado (id 19828899), nas relações de consumo, todos que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, não conheço dos embargos por falta de pressuposto legal, qual seja a garantia do juízo.
Tendo resultado negativo o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, intime-se o exequente por meio de seu advogado via diário da justiça, para no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, III, c/c § 1º) Com a manifestação ou findo o prazo, conclusos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
16/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 21:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:37
Juntada de Alvará
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05/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 20:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 20:50
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 09:02
Processo Desarquivado
-
30/11/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 04:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 24/05/2021 23:59.
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28/05/2021 04:44
Decorrido prazo de JOSE PANTOJA POMPEU em 24/05/2021 23:59.
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10/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800798-61.2019.8.14.0012 EMBARGADO: JOSE PANTOJA POMPEU EMBARGANTE: BANCO OLÉ CONSIGNADO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado em face da sentença.
Contrarrazões nos autos. Decido. Não se verifica omissão na sentença quanto à tese de cessão de crédito e hipótese de recompra, pois além de mencionar a legitimidade do banco embargante por realizar os descontos na fonte pagadora do embargado, ressaltou que nas relações de consumo, todos que participam da cadeia de fornecimento tem reponsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em decorrência do princípio da solidariedade consoante art. 7º parágrafo único do CDC.
Assim, além da legitimidade do embargado no polo passivo da ação, não há qualquer obrigatoriedade da inclusão do Banco PAN S/A na presente ação pelo juízo, todavia, em decorrência do contrato de cessão, poderia ter comparecido espontaneamente aos autos e apresentado defesa, o que não ocorreu. Igualmente, não há como prosperar a tese de omissão quanto as provas requeridas, pois foi expressamente consignado que “cabia ao demandado demonstrar a existência do aludido contrato com autorização para os descontos em folha, além da efetiva disponibilização do crédito ao contratante, mediante transferência bancária ou ordem de pagamento”, o que não fez, não juntando aos autos qualquer prova da legalidade do contrato impugnado. Ademais, cabia ao demandado requerer junto ao cedente os documentos comprobatórios da legalidade da relação jurídica impugnada, todavia, não foi apresentado pelo embargante qualquer documento pertinente ao contrato objeto da lide. Ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do embargante que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado e não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa, nos termos do Enunciado nº 162 do FONJE: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”. E em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). Cabe frisar que não é cabível a interposição do recurso em análise para rediscutir a existência ou inexistência dos danos materiais e a extensão dos danos morais. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, porém os rejeito, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cametá/PA, 04 de maio de 2021. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
07/05/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 09:14
Conclusos para julgamento
-
03/11/2020 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 23:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 23:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2020 01:55
Decorrido prazo de JOSE PANTOJA POMPEU em 08/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 08:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2020 11:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2020 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 13:18
Movimento Processual Retificado
-
17/10/2019 10:30
Conclusos para decisão
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10/04/2019 19:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/04/2019 21:47
Conclusos para decisão
-
06/04/2019 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2019
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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