TJPA - 0808490-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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25/02/2023 02:42
Decorrido prazo de ELIZAMA LIDIENE VIEIRA DO NASCIMENTO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:42
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:44
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
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09/02/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 20:24
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (expedição de mandado e diligência do oficial de justiça), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 2 de fevereiro de 2023.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO -
02/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:00
Intimação
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, identificado na inicial nos autos, intenta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ELIZAMA LIDIENE VIEIRA DO NASCIMENTO, também qualificada na inicial nos autos, objetivando compeli-la a entregar o veículo: marca CHEVROLET, modelo SPIN 1.8L MT LTZ, chassi n.º 9BGJC75Z0DB210440, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor CINZA, placa OFU8831, renavam *05.***.*75-17, adquirido através do Contrato de Financiamento nº. 81218.338, tendo deixado de efetuar o pagamento devido a partir de 10/01/2020, importando um débito de R$ 4.230,09 (quatro mil e duzentos e trinta reais e nove centavos) e face dito débito, vem o Requerente, na qualidade de credor fiduciário, requerer nos termos do que dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº911/69, concessão de Liminar de busca e apreensão do bem descrito, com a posterior consolidação da posse e propriedade do bem descrito na inicial em seu favor.
Junta ao pedido, os documentos que estão inseridos na exordial nos autos.
No ID 23583886 nos autos, este juízo, através de decisão interlocutória, deferiu a liminar requerida, tendo o bem em apreço sido apreendido conforme Certidão de ID 29831511.
No ID 29957271 a requerida purgou a mora tempestivamente conforme comprovante de depósito do valor integral devido (ID 29957275), razão pela qual requereu a devolução do veículo apreendido e a consequente consolidação da posse e propriedade.
Em nada se opondo, o banco Autor apresentou concordância com os valores depositados (ID 32561040), tendo levantado os valores conforme Alvará Judicial de ID 55099295.
Relatados.
Decido.
Conforme pode se observar no ID 29957271, a Requerida purgou a mora descrita na Inicial, cujos valores já foram inclusive levantados pela parte Autora.
Por via de consequência deverá ser restituído a seu favor o veículo apreendido, em integral cumprimento ao disposto no §2º do art.3º do DL nº.911/69, que assim dispõe: § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de seu mérito, devendo ser expedido o competente mandado de restituição do veículo à Ré, caso não haja sido restituído de forma extrajudicial.
Transitada esta em julgado, aquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém, 18 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
27/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/11/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 00:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/04/2022 00:23
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 13:00
Juntada de Alvará
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23/03/2022 12:25
Juntada de Alvará
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14/03/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 04:35
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 01:43
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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05/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0808490-49.2021.8.14.0301 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, SALA A 21 ANDAR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: ELIZAMA LIDIENE VIEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Jambu, 138, NAPOLEAO LAUREANO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-300 ID: DESPACHO - MANDADO Vistos, Atento à petição de ID 32561040, defiro a expedição do competente Alvará Judicial de transferência dos valores depositados nos autos, em benefício do Autor, tudo após o pagamento das custas inerentes a referida diligência, e houver, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Belém, 02 de fevereiro de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza da 12ª Vara Cível e Empresarial, em exercício -
03/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 10:43
Conclusos para despacho
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05/08/2021 00:21
Decorrido prazo de ELIZAMA LIDIENE VIEIRA DO NASCIMENTO em 04/08/2021 23:59.
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21/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 20:02
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 14:00
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 06:26
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR ID25405841, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita) Belém, 10 de maio de 2021.
Benilma Guterres Nogueira 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
10/05/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 11:38
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2021 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2021 01:50
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/04/2021 23:59.
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04/03/2021 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2021 10:11
Conclusos para decisão
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29/01/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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